Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042338 / SP
0005814-22.2015.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
08/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO DO INSS. PRAZO
DO RECURSO A CONTAR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA.
PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS. DOCUMENTOS SEM FORÇA PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Apreciação do presente agravo dar-se-á ao lume das disposições constantes da lei processual
de 1973, tendo em conta que sua interposição operou-se sob a égide daquele diploma legal.
- Prazo para interposição do recurso a contar-se da data da leitura da sentença em audiência,
nos termos do inciso I do art. 506 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época.
- Ainda que a autarquia previdenciária não tenha comparecido na audiência, o prazo passou a
fluir a partir desse ato processual, sendo intempestivo o apelo interposto.
- Com o acolhimento da intempestividade do apelo do INSS, tendo em conta a apreciação do
mérito por força da remessa necessária, de se analisar as demais razões do agravo da autoria.
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de contemporaneidade entre os
princípios de prova documental e o lapso no âmbito do qual haveria de ser comprovado o labor
rural.
- Entendimento revisto para considerar que a falta de eficaz princípio de prova material do labor
campesino traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, abrindo ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do
precedente oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, tirado na sistemática dos recursos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
representativos de controvérsia REsp nº 1.352.721/SP.
- Agravo interno parcialmente provido.
- Extinção do processo, sem resolução de mérito, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
agravo interno, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
