
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005027-51.2010.4.03.6318
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DULCE HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005027-51.2010.4.03.6318
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DULCE HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (5/6/09), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 1/3/79 a 4/3/81, 25/3/81 a 10/4/81, 5/8/81 a 5/4/85, 6/5/85 a 3/12/86 e 8/1/87 a 12/3/88 e conceder a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, fixando a correção monetária na forma da fundamentação apresentada.Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a falta de interesse de agir e a impossibilidade dos efeitos financeiros serem fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros e termo inicial de concessão do benefício seja fixado a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005027-51.2010.4.03.6318
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: DULCE HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ELIANA GONCALVES SILVEIRA - SP118391-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
Inicialmente, afasto a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que a própria autarquia impugnou a questão referente à concessão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado peloC. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
.Outrossim, não conheço do recurso no tocante aos efeitos financeiros e ao termo inicial do benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno, uma vez que não houve apelação da autarquia.
Dessa forma, a alegação trazida neste recurso em relação ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros constitui evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso em relação às aludidas matérias, conforme precedente abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL
. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.1.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental ora interposto.
(...)"
(AgRg no AREsp 16.212, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18/08/11, v.u., DJe 02/09/11, grifos meus)
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que o PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que a própria autarquia impugnou a questão referente à concessão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG
.II - Não conhecido o recurso no tocante ao em relação ao termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno.
III - Agravo parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
