Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0018957-86.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o
PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que a própria
autarquia impugnou a questão referente à concessão do benefício, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II - Não conhecido o recurso no tocante ao em relação ao termo inicial do benefício e de seus
efeitos financeiros, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que,
em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tais matérias.
III - Agravo parcialmente conhecido e improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018957-86.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NEULER BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018957-86.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEULER BARBOSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo, mediante o
reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, rejeitou a
matéria preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS, devendo a correção
monetária incidir na forma da fundamentação apresentada.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a falta de interesse de agir e a impossibilidade dos efeitos financeiros serem fixados a partir da
data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se baseou a condenação
foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo
originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os
efeitos financeiros e termo inicial de concessão do benefício seja fixado a partir da data da
juntada do documento novo ou na data da citação.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0018957-86.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEULER BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o PPP/laudo técnico não foi
apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que a própria autarquia impugnou a questão
referente à concessão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência
à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Outrossim, não conheço dorecurso no tocante aos efeitos financeiros e ao termo inicial do
benefício, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalto que, em nenhum
momento da apelação, a autarquia impugnou tais matérias.
Dessa forma, a alegação trazida neste recurso em relação ao termo inicial do benefício e de seus
efeitos financeiros constitui evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso em
relação às aludidas matérias, conforme precedente abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA
NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se
relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de
inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental
ora interposto.
(...)"
(AgRg no AREsp 16.212, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18/08/11, v.u., DJe 02/09/11,
grifos meus)
No tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais
superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e
constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e
enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
TERMO INICIAL.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o
PPP/laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que a própria
autarquia impugnou a questão referente à concessão do benefício, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II - Não conhecido o recurso no tocante ao em relação ao termo inicial do benefício e de seus
efeitos financeiros, por ser defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que,
em nenhum momento da apelação, a autarquia impugnou tais matérias.
III - Agravo parcialmente conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
