Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5503379-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que a
documentação comprobatória da especialidade não foi apresentada na esfera administrativa,
tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG.
II- No que se refere à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo
empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01,
verifica-se que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado,
contendo os equipamentos utilizados (decibelímetro e dosímetro) e a quantidade de decibéis a
que o segurado esteve exposto, bem como os nomes dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não se observa
nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos
pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela
empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. A
responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o
empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados
técnicos informados pelo tomador dos serviços.
III- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivoruído, há a exigência de
apresentação delaudo técnico ou PPPpara comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97, o limite foi elevado para90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento doRecurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação
do serviço.
IV- O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (10/5/17), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter
ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª
Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
V- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5503379-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO ARCANJO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ARCANJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5503379-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO ARCANJO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ARCANJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de
atividade especial, negou provimento aos embargos de declaração doINSS.
Inconformada, agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a falta de interesse de agir uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi
produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário,
contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350
do E. STF;
- que não houve a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, ao agente
nocivo ruído acima do limite legal permitido, uma vez que não ficou comprovada a utilização da
metodologia estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que o
termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado a partir da data da juntada do documento novo ou
na data da citação, bem como o prequestionamento da matéria.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5503379-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: PEDRO ARCANJO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO ARCANJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
afasto a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que no
sentido de que a documentação comprobatória da especialidade não foi apresentada na esfera
administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria,
caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento
firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do
recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo
possível, portanto, a apresentação das provas no Tribunal.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim
dispôs:
"Art. 68.
(...)
§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico
laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve
conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração
biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados
administrativos correspondentes.
(...)"
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não
impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração
expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Passo à análise do caso concreto, no tocante à matéria impugnada.
1) Período: 16/5/83 a 7/10/86.
Empresa: Alplan S.A (atual Duratex S.A).
Atividades/funções: Auxiliar de produção.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 81,4 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Laudo Pericial (ID 50732731, pág. 2/8) datado de 27/11/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 16/5/83 a 7/10/86, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância. Devo salientar, ainda, que o laudo pericial revela
também a exposição do demandante a radiação não ionizante (ultravioleta). No entanto, mostra-
se irrelevante a análise do referido agente, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial
pela exposição ao ruído acima dos limites estabelecidos.
2) Período: 10/4/95 a 13/5/96.
Empresa: Suzano Papel e Celulose S.A.
Atividades/funções: Operador de motosserra.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 97,3 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Laudo Pericial (ID 50732729, pág. 2/35) datado de 13/11/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 10/4/95 a 13/5/96, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância. Devo salientar, ainda, que o laudo pericial revela
também a exposição do autor a calor, radiação, vibração/trepidação e agentes químicos. No
entanto, mostra-se irrelevante a análise dos demais agentes, tendo em vista o reconhecimento do
caráter especial pela exposição ao ruído acima dos limites estabelecidos.
3) Período: 12/3/02 a 8/5/07.
Empresa: JFI Silvicultura Ltda.
Atividades/funções: Serviços rurais.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 104 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Laudo Pericial (ID 50732730, pág. 1/16) datado de 23/11/18.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 12/3/02 a 8/5/07, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância. Devo salientar, ainda, que o laudo pericial revela
também a exposição do requerente a ultravioleta. No entanto, mostra-se irrelevante a análise do
referido agente, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial pela exposição ao ruído
acima dos limites estabelecidos.
4) Períodos: 1º/11/07 a 11/11/09 e 1º/4/70 a 30/8/11.
Empresa: Agro Florestal Ventania Ltda.
Atividades/funções: Braçal rural (de 1º/11/07 a 11/11/09) e Operador de motosserra (de 1º/4/10 a
30/8/11).
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 104,8 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 50732691, pág. 34/35) datado de 20/1/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima mencionados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância. Devo salientar, ainda, que o PPP revela também a
exposição do demandante a radiações não ionizantes e vibrações. No entanto, mostra-se
irrelevante a análise dos demais agentes, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial
pela exposição ao ruído acima dos limites estabelecidos.
5) Períodos: 3/9/12 a 31/12/12 e 22/1/13 a 29/4/14.
Empresa: Comercial Mato Verde Ltda.
Atividades/funções: Operador de motosserra.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 104,8 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 50732691, pág. 36/37) datado de 20/1/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos
períodos acima mencionados, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância. Devo salientar, ainda, que o PPP revela também a
exposição do autor a radiações não ionizantes e vibrações. No entanto, mostra-se irrelevante a
análise dos demais agentes, tendo em vista o reconhecimento do caráter especial pela exposição
ao ruído acima dos limites estabelecidos.
6) Período: 1º/7/16 a 3/4/17.
Empresa: RBM Florestal Ltda ME.
Atividades/funções: Operador de motosserra.
Agente(s) nocivo(s): Ruído de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº
2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Prova: Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 50732691, pág. 38/39) datado de 3/4/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no
período de 1º/7/16 a 3/4/17, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao
agente ruído acima do limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação
de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos
termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto
nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto
nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2),
firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº
4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a
avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que os PPPs
juntados aos autos encontram-se devidamente preenchidos e assinados, contendo o
equipamento utilizado (decibelímetro) e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve
exposto, bem como os nomes dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e
assinatura do representante legal da empresa. Assim, não verifico nenhuma contradição entre a
metodologia adotada pelos emitentes dos PPPs e os critérios aceitos pela legislação
regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela empresa para a
aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, ainda, que a
responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o
empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas
pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados
técnicos informados pelo tomador dos serviços.
Ademais, em relação à matéria impugnada, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado
a partir da data do requerimento administrativo (10/5/17), não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo
posicionamento anterior, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido
tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j.
18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j.
4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Outrossim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e
enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE
PERÍODOS ESPECIAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que a
documentação comprobatória da especialidade não foi apresentada na esfera administrativa,
tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG.
II- No que se refere à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo
empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01,
verifica-se que o PPP juntado aos autos encontra-se devidamente preenchido e assinado,
contendo os equipamentos utilizados (decibelímetro e dosímetro) e a quantidade de decibéis a
que o segurado esteve exposto, bem como os nomes dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa. Assim, não se observa
nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelo emitente do PPP e os critérios aceitos
pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pela
empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. A
responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o
empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas
pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados
técnicos informados pelo tomador dos serviços.
III- No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivoruído, há a exigência de
apresentação delaudo técnico ou PPPpara comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de80
dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após5/3/97, o limite foi elevado para90 dB, conforme
Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para85 dB, nos termos do
Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento doRecurso EspecialRepetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR
(2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação
do serviço.
IV- O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data do requerimento
administrativo (10/5/17), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter
ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a
jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª
Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
V- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
