Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5925628-65.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. A questão suscitada autarquia foi
previamente examinada pelo r. juízo monocrático. Houve o pedido administrativo de
aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça contestatória. Não há
que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A
documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5925628-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO VIOTTI
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5925628-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO VIOTTI
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que, nos termos do art. 932 do
CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação
do ora agravante para manter a r. sentença que concedeu benefício previdenciário mediante
reconhecimento de atividade nocente.
O INSS alega falta de interesse de agir em razão da confecção de documento comprobatório da
atividade nocente ter ocorrido somente na esfera judicial. Alega também a neutralização do
agente agressivo pelo uso eficaz do EPI. Pugna, subsidiariamente, para que a data inicial dos
efeitos financeiros relativos à benesse concedida seja fixada na data da juntada do aludido
documento nos autos.
A agravada, intimada a se manifestar, apresentou contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5925628-65.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO VIOTTI
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Por primeiro, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente
resta superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Rejeito a alegação de ausência do interesse de agir. Ressalto que a questão suscitada pela
autarquia foi previamente examinada pelo r. juízo monocrático em decisão inicial prévia que
deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e que examinou o requisito estabelecido
pelo C. STF, no RE 631.240, consistente no prévio requerimento administrativo, como uma das
condições da ação.
Transcrevo a decisão:
“.... Com base em recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário
nº 631.240, segundo acórdão prolatado em 03/09/2014, nas lides sobre matéria previdenciária, ou
seja, para concessão de benefícios previdenciários, salvo pretensão envolvendo revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, foi estabelecida condição
para o regular exercício do direito de ação, consistente no prévio requerimento na via
administrativa perante o INSS; 3. No caso, o autor apresentou pedido na via administrativa e que
resultou indeferido (fls. 24), presente, pois, as condições da ação, notadamente o interesse de
agir.
Desta decisão a autarquia não se insurgiu, bem como não fez qualquer menção em sua peça
contestatória; ao contrário, impugnou a pretensão, o que evidencia mais aindao interesse de agir
da parte autora que, a propósito, não está obrigada a esgotar a via administrativa para somente
depois buscar amparo judicial.
A elaboração do Laudo pericial não se traduz no desconhecimento, pela autarquia, da pretensão
anteriormente apresentada, ou em um hipotético reconhecimento administrativo da nocividade do
labor a caracterizar a falta de interesse de agir, caso fosse previamente apresentado à autarquia,
até porque a resistência à pretensão permaneceu após a elaboração deste documento.
De outra parte, aduz o Instituto que, somente em razão da existência deste laudo é que a
concessão do benefício foi possível, de modo que os seus efeitos financeiros devam ocorrer
somente a partir da data de juntada da aludida prova. Razão não lhe assiste, pois, a
documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho, conforme
jurisprudência dominante do STJ.
Neste sentido, já se decidiu que ..."os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem
retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada
instrução do pedido" (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min NEFI CORDEIRO, 6ª T., j.
27/05/2014, DJe 16/06/2014) e "...O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário deve retroagir à data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado. Precedentes do STJ. " (AgRg no REsp 1.423.030/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, 2ª T, j. 20/3/2014, DJe 26/3/2014.)
...
”
Por fim a alegação de uso eficaz do EPI torna-se insubsistente, considerando o que o expert
respondeu no quesito letra “l”, formulado pela própria autarquia:
Confira-se (id 85168064, fls. 10):
“.... Havia fornecimento de equipamento de proteção individual? Ele afastava as consequências
da exposição aos agentes agressivos? Desde quando?
R – Não.
...
“
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capaz de,
em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6,
rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do
Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos
Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v.
u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012;
AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação
da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j.
11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR
BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão
agravada, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. AGRAVODESPROVIDO.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
- Não há que se falar em ausência de interesse de agir. A questão suscitada autarquia foi
previamente examinada pelo r. juízo monocrático. Houve o pedido administrativo de
aposentadoria e a recusa da autarquia, postura que foi reiterada na peça contestatória. Não há
que se confundir a exigência de prévio requerimento com o esgotamento da via administrativa.
- Termo inicial dos efeitos financeiros mantidos na data de concessão da benesse. A
documentação apenas constatou situação fática preexistente da nocividade do trabalho.
- Foram analisadas todas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no
decisum recorrido. Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas tais como
ilegalidade ou abuso de poder não devem ser modificadas.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
