Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158807-52.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS.
I- O termo inicial de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data
do requerimento administrativo (1º/6/12), observada a prescrição quinquenal, não sendo relevante
o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo-
se posicionamento anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o
referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena
Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia, tendo em vista que o
INSS insurgiu-se nos autos contra a revisão da aposentadoria e o termo inicial, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do
Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que
o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de
prova", sendo possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
III- Agravo improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158807-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS FRANCISCO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158807-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS FRANCISCO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo
(1º/6/12), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na
petição inicial, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar o cálculo da renda
mensal inicial na forma da fundamentação apresentada, devendo a correção monetária incidir
nos termos da R. decisão, bem como determinou a intimação do INSS para o correto
cumprimento da tutela concedida na R. sentença, com a revogação da aposentadoria especial e
a implementação da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a necessidade de sobrestamento do feito;
- a falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem
fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se
baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no
processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de
Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que
os efeitos financeiros e termo inicial da revisão do benefício sejam fixados a partir da data da
juntada do documento novo ou na data da citação.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158807-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESUS FRANCISCO PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: KAZUO ISSAYAMA - SP109791-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não
há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que não há decisão das Cortes Superiores
determinando a suspensão dos processos referente à matéria.
No tocante à matéria impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, o termo inicial de
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (1º/6/12), observada a prescrição quinquenal, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo
posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido
tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j.
18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j.
4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Ademais, afasto a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de
que o laudo técnico e o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista
que o INSS insurgiu-se nos autos contra a revisão da aposentadoria e o termo inicial,
caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme
entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do
recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo
possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
No que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos
e enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS.
I- O termo inicial de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data
do requerimento administrativo (1º/6/12), observada a prescrição quinquenal, não sendo
relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo
judicial. Revendo-se posicionamento anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do C.
STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min.
Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator
Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia, tendo em vista que
o INSS insurgiu-se nos autos contra a revisão da aposentadoria e o termo inicial,
caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme
entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos
Embargos de Declaração do Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior
Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção de prova", sendo possível, portanto, aapresentação das
provasno Tribunal.
III- Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
