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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TRF3. 5003639-91.2020.4.03.6119...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003639-91.2020.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o
laudo técnico e/ou o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria na apelação, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo (6/7/19), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a
adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- Agravo improvido.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003639-91.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE BARBOSA SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DE LIMA FILHO - SP426514-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003639-91.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DE LIMA FILHO - SP426514-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo (6/7/19), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas
nos períodos citados na inicial, negou provimento à apelação do INSS.
Inconformada, agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem
fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se
baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no
processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios
e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os
efeitos financeiros e termo inicial de concessão do benefício sejam fixados a partir da data da
juntada do documento novo ou na data da citação.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003639-91.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BARBOSA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DE LIMA FILHO - SP426514-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
afasto a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o laudo
técnico e/ou o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS
insurgiu-se contra a conversão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o interesse de agir
pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Ademais, em relação à matéria impugnada, o termo inicial do benefício e de seus efeitos
financeiros deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (6/7/19), não sendo
relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
Revendo posicionamento anterior, passei a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o
referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena
Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman
Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Outrossim, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos
aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos e
enfoques.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o meu voto.











E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o
laudo técnico e/ou o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS insurgiu-se contra a concessão da aposentadoria na apelação, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- O termo inicial do benefício e de seus efeitos financeiros deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo (6/7/19), não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a
adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº
1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº
1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº
9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
III- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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