Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0039711-41.2015.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
I- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/4/12),
nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo-se
posicionamento anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido
tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j.
18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j.
4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o
laudo técnico e o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de
prova", sendo possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
III- Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.021, § 4.º, do CPC.
IV- Agravo improvido, com a imposição de multa.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039711-41.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSWALDO VIEIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: OSWALDO VIEIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039711-41.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSWALDO VIEIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
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INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento
administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na
petição inicial, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a
especialidade dos períodos de 21/12/67 a 11/5/71, 1/6/71 a 2/8/73, 1/12/73 a 26/5/75, 8/5/92 a
30/4/93 e de 29/4/95 a 5/3/97, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, acrescida de
correção monetária, juros e honorários advocatícios, na forma da fundamentação apresentada,
e negou provimento à apelação do INSS.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial e os efeitos financeiros serem
fixados a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se
baseou a condenação foi produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no
processo administrativo originário, contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de
Benefícios e nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF e
- o prequestionamento das matérias aventadas no recurso.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que
os efeitos financeiros e termo inicial de revisão do benefício sejam fixados a partir da data da
juntada do documento novo ou na data da citação.
A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo o seu improvimento, bem como a aplicação de multa, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0039711-41.2015.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: OSWALDO VIEIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-N
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
APELADO: OSWALDO VIEIRA DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): No tocante à matéria
impugnada e conforme constou da R. decisão agravada, o termo inicial do benefício deve ser
fixado na data do requerimento administrativo (12/4/12), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei
nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido
apenas no processo judicial. Revendo posicionamento anterior, passo a adotar a jurisprudência
pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma,
Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª
Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção,
Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
Ademais, afasto a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de
que o laudo técnico e o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista
que o INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando,
portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
631.240/MG.
Adicionalmente, observo que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso Especial
Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o julgamento do
recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de prova", sendo
possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
No que tange ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos
tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos
legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise do recurso em todos os seus ângulos
e enfoques.
Outrossim, considero o presente recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição
de multa em favor da parte contrária na razão de 1% do valor atualizado da causa, nos termos
do §4º do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO
525 DO CPC/1973. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
(...)
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte
Especial acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp 1676756/PE, 1ª Turma. Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21/11/17, DJe
27/11/17, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DA RECEITA DE ALUGUEL DE BENS IMÓVEIS
INCORPORADOS AO ATIVO FIXO. CONCEITO DE FATURAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.
MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção firmou entendimento segundo o qual as atividades de construir, alienar,
comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de
faturamento para fins de tributação a título da contribuição para o PIS e da COFINS, incluindo-
se a venda e o aluguel de imóveis próprios e pertencentes ao ativo imobilizado da sociedade
empresária, ainda que essa atividade não seja parte de seu objeto social. Hipótese na qual se
aplica a Súmula 83 do STJ.
2. "Mesmo antes da alteração legislativa da Lei n. 9.718/1998 perpetrada pela MP nº 627/13,
convertida na Lei n. 12.973/2014, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as
receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito
de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal
atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de
faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial"
(AgRg no REsp 1.558.934/SC, Rel. o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.”
(STJ, AgInt no REsp 1455148/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. em 15/9/16, DJe
20/10/16, grifos meus)
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e condeno o agravante ao pagamento de multa, na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
I- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/4/12),
nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Revendo-se
posicionamento anterior, passa-se a adotar a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido
tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j.
18/4/17, v.u., DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j.
4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
II- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o
laudo técnico e o PPP não foram apresentados na esfera administrativa, tendo em vista que o
INSS insurgiu-se nos autos contra a concessão da aposentadoria, caracterizando, portanto, o
interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Adicionalmente, observa-se que no julgamento dos Embargos de Declaração do Recurso
Especial Repetitivo nº 1.727.069, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça afirmou "que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção de
prova", sendo possível, portanto, aapresentação das provasno Tribunal.
III- Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art.
1.021, § 4.º, do CPC.
IV- Agravo improvido, com a imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e condenar o agravante ao pagamento de
multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
