Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5513257-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o
laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
contra a concessão da aposentadoria na apelação, caracterizando, portanto, o interesse de agir
pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Não conhecido o recurso no tocante ao termo inicial de conversão do benefício, por ser defeso
inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação,
a autarquia impugnou tal matéria.
III- Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art.
1.021, § 4.º do CPC.
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido, com a imposição de multa.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5513257-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVAIL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5513257-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVAIL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos da ação visando à
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a partir da
data do requerimento administrativo (30/11/10), mediante a conversão de períodos comuns em
especiais e o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos
mencionados na petição inicial, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a
conversão inversa dos períodos de 17/1/75 a 17/2/76 e 26/3/76 a 2/5/78.
Agravou a autarquia, alegando em breve síntese:
- a falta de interesse de agir e a impossibilidade do termo inicial ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, uma vez que o documento em que se baseou a condenação foi
produzido nos autos deste processo, não tendo sido juntado no processo administrativo originário,
contrariando o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei de benefícios.
Requer seja reconsiderado o R. decisum, para que se reconheça a falta de interesse de agir,
extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que o
termo inicial de concessão do benefício seja fixado a partir da data da juntada do documento novo
ou na data da citação.
O agravado se manifestou sobre o recurso da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do
Código de Processo Civil, requerendo a aplicação de multa, nos termos do § 4º do mesmo
dispositivo legal.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5513257-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSVAIL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o laudo técnico não foi
apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se contra a conversão
da aposentadoria na apelação, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à
pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Outrossim, não conheço dorecurso no tocante ao termo inicial de concessão do benefício, por ser
defeso inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalto que, em nenhum momento da
apelação, a autarquia impugnou tal matéria.
Dessa forma, a alegação trazida neste recurso em relação ao termo inicial de concessão do
benefício constitui evidente inovação recursal. Inviável, assim, conhecer do recurso em relação à
aludida matéria, conforme precedente abaixo, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO JURÍDICA LEVANTADA
NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- Quanto à questão da apontada ofensa ao artigo 357 do Código de Processo Civil, deve-se
relatar a impossibilidade de conhecimento do recurso no que tange ao tema, visto tratar-se de
inovação recursal, uma vez que a matéria jurídica somente foi suscitada no Agravo Regimental
ora interposto.
(...)"
(AgRg no AREsp 16.212, Terceira Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18/08/11, v.u., DJe 02/09/11,
grifos meus)
Outrossim, considero o presente recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de
multa em favor da parte contrária na razão de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do
§4º do art. 1.021 do CPC. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO
525 DO CPC/1973. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
(...)
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.
VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial
acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp 1676756/PE, 1ª Turma. Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 21/11/17, DJe
27/11/17, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E DA COFINS DA RECEITA DE ALUGUEL DE BENS IMÓVEIS
INCORPORADOS AO ATIVO FIXO. CONCEITO DE FATURAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.
MULTA. CABIMENTO.
1. A Primeira Seção firmou entendimento segundo o qual as atividades de construir, alienar,
comprar, alugar, vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de
faturamento para fins de tributação a título da contribuição para o PIS e da COFINS, incluindo-se
a venda e o aluguel de imóveis próprios e pertencentes ao ativo imobilizado da sociedade
empresária, ainda que essa atividade não seja parte de seu objeto social. Hipótese na qual se
aplica a Súmula 83 do STJ.
2. "Mesmo antes da alteração legislativa da Lei n. 9.718/1998 perpetrada pela MP nº 627/13,
convertida na Lei n. 12.973/2014, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado que as
receitas auferidas com a locação de imóveis próprios das pessoas jurídicas integram o conceito
de faturamento como base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, ainda que tal
atividade não constitua o objeto social da empresa, tendo em vista que o sentido de faturamento
acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi o estritamente comercial" (AgRg no
REsp 1.558.934/SC, Rel. o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015).
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.”
(STJ, AgInt no REsp 1455148/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. em 15/9/16, DJe
20/10/16, grifos meus)
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, e
condeno o agravante ao pagamento de multa, na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.
I- Afastada a alegação de falta de interesse de agirsuscitadapela autarquia no sentido de que o
laudo técnico não foi apresentado na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
contra a concessão da aposentadoria na apelação, caracterizando, portanto, o interesse de agir
pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Não conhecido o recurso no tocante ao termo inicial de conversão do benefício, por ser defeso
inovar o pedido em sede de agravo interno. Ressalte-se que, em nenhum momento da apelação,
a autarquia impugnou tal matéria.
III- Recurso manifestamente improcedente, a ensejar a imposição de multa, nos termos do art.
1.021, § 4.º do CPC.
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido, com a imposição de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe
provimento, e condenar o agravante ao pagamento de multa, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
