Processo
PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL / SP
0003391-73.2020.4.03.9301
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA
148 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0003391-73.2020.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0003391-73.2020.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo apresentado pela parte ré em face de decisão que negou seguimento a
pedido uniformização interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
A recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, afirmando a
necessidade de se uniformizar a jurisprudência sobre recolhimento realizado a menor não
impedir a concessão do benefício previdenciário pretendido, devendo ser permitida a
complementação dos valores.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0003391-73.2020.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a
decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento,
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado
ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão,
o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente
(art. 1.042, § 4º).
Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela
Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê
em seu art. 10, §§4º a 6º:
“Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de
uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais
designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo
Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído
o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais
competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes:
(...)
II - negar seguimento a:
a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado
no regime de repercussão geral;
b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos;
c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento
posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma
Nacional ou Regional de Uniformização;
d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal
Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de
controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional
de Uniformização;
e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do
inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo
de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação.
§5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada,
providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze
dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação.
§6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo
interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma
Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.”
No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser
apreciado por este Colegiado.
Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal.
O recurso não merece provimento.
Conforme destacado na decisão de inadmissibilidade, a Turma Nacional de Uniformização, no
Tema nº 148, sob o regime dos representativos de controvérsia, consolidou seu entendimento
acerca da necessidade de preenchimento dos requisitos para concessão do benefício. Veja-se
o teor da decisão recorrida:
No caso concreto, verifico que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado nas Instâncias Superiores, Tema 148/TNU, lembrando que o benefício pretendido tem
previsão no artigo 80 da Lei nº. 8.213/91, com as mesmas características da pensão por morte,
senão vejamos:
Questão submetida a julgamento
Saber se é possível conceder pensão por morte ao dependente de segurado que, a despeito de
não haver preenchido, à época do óbito, os requisitos etário e de qualidade de segurado para a
concessão de aposentadoria por idade, já tivesse contribuído pelo período de carência
necessário para tanto (180 contribuições).
Tese firmada
A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte quando o
de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de qualquer
aposentadoria concedida pela previdência social, tal como ocorre nas hipóteses em que,
embora houvesse preenchido a carência, não contava com tempo de serviço ou com idade
bastante para se aposentar.
Ramo do Direito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
(Tema 148 – Situação do Tema: Julgado – Processo: PEDILEF 0001076-51.2011.4.03.6306/SP
– Data de afetação: 11/05/2016 – Relator: Juiz Federal Gerson Luiz Rocha – Julgado em
14/09/2016 – Acórdão Publicado em 04/10/2016 27/01/2017 – Trânsito em julgado: 20/02/
2017)
Analisando o conteúdo dos autos, verifico que se impõe a aplicação do disposto na Questão de
Ordem n. 13/TNU:
“Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido
do acórdão recorrido”.
Quanto às demais alegações da parte autora, “O juiz não está obrigado a responder todas as
alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem
se obriga a ater -se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).
Por derradeiro, deixo de enviar o presente feito ao Relator da Turma Recursal de origem para
eventual juízo de retratação, posto que o acórdão recorrido não diverge do entendimento
consolidado, nos termos do artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “g”, da Resolução n. 586/2019 CJF, NÃO
ADMITO o pedido de uniformização.”
Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA AUTORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TEMA 148 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA