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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. TRF...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:20

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO. - Inexistindo nos autos documentação que permita retroagir a data de início da incapacidade da demandante a momento anterior à confecção do laudo pericial, a DIB do benefício deve ser mantida na data de realização deste exame. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2138188 - 0005469-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005469-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005469-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IZALTINA GILDA DA SILVA BORTOLANI
ADVOGADO:SP197011 ANDRE FERNANDO OLIANI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00065779720118260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO.
- Inexistindo nos autos documentação que permita retroagir a data de início da incapacidade da demandante a momento anterior à confecção do laudo pericial, a DIB do benefício deve ser mantida na data de realização deste exame.
- Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 22/08/2016 18:20:03



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005469-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005469-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:IZALTINA GILDA DA SILVA BORTOLANI
ADVOGADO:SP197011 ANDRE FERNANDO OLIANI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE TAQUARITINGA SP
No. ORIG.:00065779720118260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 159/161) que, em ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez, negou seguimento à apelação da demandante e deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

Nas razões recursais, a parte agravante pugna pela fixação do início de pagamento do benefício na data do requerimento administrativo, em 16/09/11.


É O RELATÓRIO.





VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Com fulcro no art. 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática nos seguintes termos:


"VISTOS.

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxilio doença, desde o indeferimento administrativo e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. (fls. 29)

Laudo médico judicial. (fls. 72/74, complementado às fl. 85)

A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez, desde a data fixada pelo perito judicial, isto é, 10/04/2013, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi deferida a antecipação de tutela e determinada a remessa oficial.

Apelações das partes (fls. 120/125 e 133/139)

Com contrarrazões da parte autora (fls. 144/157), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

DECIDO.

Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência, reporto-me às corretas diretrizes fixadas na sentença de 1º grau, a despeito de questionamento do INSS e por ser ela decidida corretamente, conforme a prova carreada aos autos.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 09/05/2013, atestou que a parte autora é portadora de hipertensão, hipotireoidismo e doença lombar, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor, desde 10/04/2013 (fls. 72/74).

Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.

Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXTINÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA.

1. 'O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus o benefício, por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes.' (Resp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).

2. Agravo regimental improvido".

(STJ, AgRg no REsp nº 543901, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ 08.05.06, p. 303).


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA.

1. (...)

2. O trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ.

3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça".

(STJ, AgRg no REsp nº 956673, UF: SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., DJ 17.09.07, p. 354).

Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente, no que for pertinente ao caso.

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido conforme fixado na r. sentença, ou seja, a aposentadoria por invalidez é devida desde 10/04/2013, ou seja, o momento no qual o perito médico judicial constatou a incapacidade laboral, não havendo nos autos documento médico apto a infirmar tal conclusão. (resposta ao quesito 11 - fls. 73)

O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).

Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Relativamente às custas processuais, é imperioso sublinhar que o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, preceitua o seguinte:

"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

(...)".

Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.

Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil.

Com relação à correção monetária e aos juros de mora, determino a observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF, modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo STF nº 778, divulgado em 27/03/2015).

Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DOU PROVIMENTO AO APELO AUTÁRQUICO E À REMESSA OFICIAL para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.

Intimem-se. Publique-se."


Pois bem.

Na hipótese, verifico que a demandante fez requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 16/09/11 (fl. 41), o qual foi indeferido por não ter sido demonstrada sua inaptidão laboral.

Para instruir a presente ação, a autora juntou dois exames de eletrocardiografia de esforço, um realizado em 28/09/11 e outro em 06/10/11 (fls. 25/28).

O primeiro concluiu que "o teste ergométrico obteve resposta cardiovascular anormal frente ao esforço físico sub-máximo devido a presença de bloqueio de ramo esquerdo". Não há no documento qualquer menção quanto à incapacidade da requerente.

O segundo informa que o teste foi inconclusivo para observer alterações eletrocardiográficas sugestivas de isquemia miocárdica ao esforço físico devido a presença de bloqueio de ramo esquerdo e por não ter atingido frequência cardíaca sub-maxima. O exame tampouco faz referência à necessidade de a autora se afastar do trabalho.

No laudo medico pericial, o experto concluiu que a demandante está total e permanentemente inapta ao labor devido a sua patologia lombar, sendo que seu quadro clínico era estável, com hipertensão arterial e hipotireoidismo controlados (fls. 69/74).

O perito fixou a data de início da incapacidade da autora na data de elaboração daquele laudo.

Dessa forma, inexistindo nos autos provas de que a incapacidade da postulante existe desde o requerimento administrativo ou anteriormente à elaboração do laudo pericial, de rigor a manutenção do termo inicial do benefício conforme fixada.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É COMO VOTO.






DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 22/08/2016 18:20:07



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