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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ES...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:39

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. - A parte autora-agravante defende, em suma, a conversão de tempo de serviço comum em especial, com vistas ao deferimento de "aposentadoria especial". - O § 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 (introduzido pela Lei nº 9.032/95), dispõe sobre a possibilidade, unicamente, de conversão do tempo laborativo especial para comum, inadmitida, a partir de então, a conversão inversa, de comum para especial. - De mais a mais, não cabe alegação de que a parte postulante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial no tocante a períodos anteriores a 28-04-1995, tendo em vista que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103912 - 0000062-08.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-08.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000062-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00000620820144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende, em suma, a conversão de tempo de serviço comum em especial, com vistas ao deferimento de "aposentadoria especial".
- O § 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 (introduzido pela Lei nº 9.032/95), dispõe sobre a possibilidade, unicamente, de conversão do tempo laborativo especial para comum, inadmitida, a partir de então, a conversão inversa, de comum para especial.
- De mais a mais, não cabe alegação de que a parte postulante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial no tocante a períodos anteriores a 28-04-1995, tendo em vista que não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:22:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-08.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000062-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00000620820144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 221/233) interposto pela parte autora, agora contra a decisão monocrática terminativa (fls. 207/217) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), deu parcial provimento ao agravo legal (de fls. 190/206) da parte autora para, reformando parcialmente a decisão de fls. 179/186, reconhecer períodos laborativos especiais - 08/03/1980 a 26/03/1982, 06/07/1982 a 10/09/1982, 03/02/1993 a 06/05/1994 e 02/01/1995 a 14/03/2013 - e lhe conceder o benefício de "aposentadoria por tempo de contribuição", a partir da data do pedido administrativo, fixando honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora, e custas e despesas processuais.

Em suas razões recursais de agora, insiste a parte autora-agravante na conversão de tempo de serviço comum para especial, aplicando-se fator multiplicador equivalente a 0,83 (para mulher), para períodos anteriores a 28/04/1995. Defende, alfim, o deferimento de "aposentadoria especial".

Requereu, em síntese, a reparação do julgado agravado.

Ausência de contraminuta ao agravo.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 15:22:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-08.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.000062-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA DA SILVA SAMPAIO
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00000620820144036183 3V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 03/03/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 22/03/2016 e 20/04/2016, portanto, em data posterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.


O caso dos autos não é de retratação.

A parte autora-agravante defende, em suma, a conversão de tempo de serviço comum em especial, com vistas ao deferimento de "aposentadoria especial".

Razão não lhe assiste, contudo.


Quanto à insurgência apresentada, no decisum ora combatido, o devido aclaramento da questão.

Extraem-se os seguintes termos, partim:

"(...)
Quanto à possibilidade de conversão de comum para especial de períodos, improcede o pedido da parte autora, isso porque se tratava de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - (...)
III - Destarte, conclui-se que somente deve ser apreciada a pretensão ora formulada em face do INSS, a saber, o pedido de conversão de atividade comum em especial, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
IV - No presente caso, a parte autora pretende a conversão de atividade comum em especial, o que encontra fundamento em previsão legal vigente até 28-04-1995. Note-se, porém, que o segurado somente faz jus a esta conversão caso implemente todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial até a referida data. Se pretender o cômputo de período de trabalho posterior a 28-04-1995, deverá sujeitar-se às regras vigentes a partir da Lei nº 9.032/95, que não autoriza a conversão de atividade comum em especial.
V - Não cabe a alegação de que o segurado teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28-04-1995, posto que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
VI - Sendo assim, a parte autora possuía, até 28-04-1995, tempo de serviço inferior ao mínimo exigido para concessão de aposentadoria especial (25 anos), uma vez que a somatória dos interregnos trabalhados, até mesmo antes da incidência do fator de redução aplicável à conversão de tempo comum em especial (0.71), alcança somente 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois) meses e 9 (nove) dias.
VII - Por outro lado, o autor não faz jus à concessão de aposentadoria especial com o cômputo do período posterior a 28-04-1995, posto que não demonstrou o implemento do tempo mínimo necessário (25 anos) sob condições especiais, e não é possível a conversão do período comum em especial nesta última circunstância. VIII - Contendo vício o v. acórdão, no tocante à matéria devolvida ao conhecimento do Tribunal, cumpre saná-lo por meio dos embargos de declaração.
IX - Embargos de declaração parcialmente providos.
(TRF3a Região - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral).
Ainda, não caberia alegação de que a parte postulante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação a períodos anteriores a 28-04-1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da "aposentadoria especial".
(...)
Computados todos os períodos laborativos enquadrados exclusivamente como especiais, verificou-se que o total de tempo de serviço perfaz menos de 25 anos, não fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria especial.
(...)"

(grifos não integrantes do original).


O § 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 (introduzido pela Lei nº 9.032/95), dispõe sobre a possibilidade, unicamente, de conversão do tempo laborativo especial para comum, inadmitida, a partir de então, a conversão inversa, de comum para especial.

De mais a mais, não cabe alegação de que a parte postulante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial no tocante a períodos anteriores a 28-04-1995, tendo em vista que não há direito adquirido a determinado regime jurídico.

Com efeito, a fundamentação lançada na decisão objurgada esclareceu - de forma clara e concisa - a impossibilidade de se converter período laborativo comum em especial (a chamada "conversão inversa"), de modo que não merece qualquer reparo.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:22:32



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