Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. INAPTIDÃO LABORAL DEMONSTR...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:18:01

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. INAPTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. - Alega que, no curso da ação, teriam sido demonstradas a condição de deficiente - constatadas no laudo pericial dificuldades de deambulação e hipotrofias de membros inferiores, além de força diminuída em membro inferior esquerdo, concluindo-se pela incapacidade laborativa parcial e permanente (aqui, aduz a parte autora que, sendo portadora de poliomielite, a incapacidade caracterizar-se-ia como sendo total e permanente) - bem assim a situação de penúria financeira - haja vista o núcleo familiar ser composto por 03 membros (autora, marido e filho), sendo a renda mensal totalizada (de R$ 1.347,00, advindos de salário do varão e pensão alimentícia em nome do rebento) insuficiente à subsistência da família; neste ponto, defende que as despesas regulares, como água, energia elétrica e demais outras, devem ser excluídas da renda familiar per capita. - O quesito da inaptidão laboral restou, deveras, demonstrado (de acordo com o resultado médico-pericial) e reconhecido, devidamente descrito no decisum agravado. No entanto, quanto à miserabilidade familiar, não. - Da descrição contida no estudo social confeccionado, infere-se que a família da parte autora, ainda que modestamente, consegue suprir todas as necessidades e os cuidados que lhe são devidos, não havendo, pois, que se falar em situação de miserabilidade. - Como bem expressado na decisão monocrática, a vocação do benefício assistencial não é de "complementar renda familiar", mas sim de "prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias". - Somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139531 - 0006561-35.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006561-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00122018520128260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. INAPTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Alega que, no curso da ação, teriam sido demonstradas a condição de deficiente - constatadas no laudo pericial dificuldades de deambulação e hipotrofias de membros inferiores, além de força diminuída em membro inferior esquerdo, concluindo-se pela incapacidade laborativa parcial e permanente (aqui, aduz a parte autora que, sendo portadora de poliomielite, a incapacidade caracterizar-se-ia como sendo total e permanente) - bem assim a situação de penúria financeira - haja vista o núcleo familiar ser composto por 03 membros (autora, marido e filho), sendo a renda mensal totalizada (de R$ 1.347,00, advindos de salário do varão e pensão alimentícia em nome do rebento) insuficiente à subsistência da família; neste ponto, defende que as despesas regulares, como água, energia elétrica e demais outras, devem ser excluídas da renda familiar per capita.
- O quesito da inaptidão laboral restou, deveras, demonstrado (de acordo com o resultado médico-pericial) e reconhecido, devidamente descrito no decisum agravado. No entanto, quanto à miserabilidade familiar, não.
- Da descrição contida no estudo social confeccionado, infere-se que a família da parte autora, ainda que modestamente, consegue suprir todas as necessidades e os cuidados que lhe são devidos, não havendo, pois, que se falar em situação de miserabilidade.
- Como bem expressado na decisão monocrática, a vocação do benefício assistencial não é de "complementar renda familiar", mas sim de "prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias".
- Somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário.
- Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:28:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006561-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00122018520128260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno (fls. 171/181) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 167/169) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), negou seguimento à sua apelação, mantendo in totum a r. sentença (fls. 140/142), que julgara improcedente o pedido inicial, de concessão de "benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência".

Em suas razões recursais, insiste a parte autora-agravante no deferimento da benesse, haja vista a comprovação, nos autos, dos requisitos ensejadores a tanto, quais sejam, deficiência e hipossuficiência econômica.

Requereu, em síntese, a reversão do julgado agravado.

Ausência de contraminuta ao agravo.

É O RELATÓRIO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:27:55



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006561-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006561-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA MADALENA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GABRIEL MOTTA PINTO COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00122018520128260072 1 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 08/03/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 22/03/2016 e 20/04/2016, portanto, em data posterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.


O caso dos autos não é de retratação.


A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.

Alega que, no curso da ação, teriam sido demonstradas a condição de deficiente - constatadas no laudo pericial dificuldades de deambulação e hipotrofias de membros inferiores, além de força diminuída em membro inferior esquerdo, concluindo-se pela incapacidade laborativa parcial e permanente (aqui, aduz a parte autora que, sendo portadora de poliomielite, a incapacidade caracterizar-se-ia como sendo total e permanente) - bem assim a situação de penúria financeira - haja vista o núcleo familiar ser composto por 03 membros (autora, marido e filho), sendo a renda mensal totalizada (de R$ 1.347,00, advindos de salário do varão e pensão alimentícia em nome do rebento) insuficiente à subsistência da família; neste ponto, defende que as despesas regulares, como água, energia elétrica e demais outras, devem ser excluídas da renda familiar per capita.

Razão não lhe assiste, contudo.


Quanto à insurgência apresentada, no decisum ora combatido, o devido aclaramento da questão.

Extraem-se os seguintes termos, partim:

"(...)
In casu, o laudo médico produzido em 24/02/2015 revelara que a parte autora - aos 60 anos de idade - apresentaria "dificuldades de deambulação e hipotrofias de membros inferiores, com força diminuída no membro inferior esquerdo". Concluiu a perícia pelas "redução laborativa" e "incapacidade parcial e permanente" da parte postulante.
Por sua vez, da análise do estudo social, evidenciou-se que a parte autora residiria somente com marido e filho.
A moradia familiar foi descrita como própria, adquirida por meio de Programa Governamental "Minha Casa, Minha Vida", dotada de 02 quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida com mobília e eletrodomésticos básicos, descrita como de traços simples, mas em bom estado de conservação.
A renda familiar expressada seria composta pelo salário do varão - R$ 1.007,00 -mais valor correspondente à pensão alimentícia do filho, no importe de R$ 340,00.
E os gastos mensais encontram-se na ordem de despesas com água, luz, gás, alimentação, material de construção e previdência social, totalizando R$ 1.022,00 - evidentemente suportados pela renda auferida.
De tudo, conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
(...)"

(grifos não integrantes do original).


Pois bem.

O quesito da inaptidão laboral restou, deveras, demonstrado (de acordo com o resultado médico-pericial) e reconhecido, devidamente descrito no decisum agravado.

No entanto, quanto à miserabilidade familiar, não.

Da descrição contida no estudo social confeccionado, infere-se que a família da parte autora, ainda que modestamente, consegue suprir todas as necessidades e os cuidados que lhe são devidos, não havendo, pois, que se falar em situação de miserabilidade.

E como bem expressado na decisão monocrática, a vocação do benefício assistencial não é de "complementar renda familiar", mas sim de "prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias".

Com efeito, como já delineado na fundamentação do decisum, os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei nº 10.741 (Estatuto do idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis:

"Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo".
"Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a loas."

(grifei)

O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003.

De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.

Noutras palavras: somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário.

Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.

É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 09/08/2016 15:27:59



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora