D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006455-73.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno (fls. 160/171) interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa (fls. 156/158) que, nos termos do art. 557 do antigo CPC (Lei n.º 5.869/73), deu provimento à apelação do INSS para, julgando improcedente o pedido inicial, reformar in totum a r. sentença prolatada (fls. 124/126), alfim revogando a tutela antecipada. Sem verbas sucumbenciais.
Em suas razões recursais, insiste a parte autora-agravante no deferimento da prestação pretendida - benefício assistencial ao deficiente - ante a comprovação, nos autos, dos requisitos ensejadores a tanto, sobretudo no tocante ao requisito da hipossuficiência econômica.
Requereu, em síntese, a reversão do julgado agravado, mantendo-se a r. sentença, que reconhecera a procedência do pedido inaugural.
Ausência de contraminuta ao agravo.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006455-73.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Consigno que a decisão recorrida foi proferida aos 09/03/2016, com as disponibilização e intimação pessoal do INSS em, respectivamente, 22/03/2016 e 20/04/2016, portanto, em data posterior à vigência do novo Código de Processo Civil, que ocorrera aos 18/03/2016.
O caso dos autos não é de retratação.
A parte autora-agravante pretende a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Quanto ao quesito da miserabilidade, aduz coabitar com seus filha, genro e 04 netos (estes, menores), sendo que se houvera mudança no panorama econômico familiar, em virtude da perda do emprego, pelo genro (desde fevereiro/2014, perdurando até dias atuais).
Alega que tal fato, ainda que ocorrido posteriormente ao ajuizamento da demanda, deve ser levado em consideração na análise de sua (da autora) condição socioeconômica, porquanto revelada a situação de vulnerabilidade daquele núcleo familiar, já que contariam (07 pessoas) unicamente com o salário da filha, no importe de R$ 824,43.
Razão não lhe assiste, contudo.
Quanto à insurgência apresentada, no decisum ora combatido, o devido aclaramento da questão.
Extraem-se os seguintes termos, partim:
(grifos não integrantes do original).
Pois bem.
A decisão ora agravada pautou-se pelo teor do laudo social de fls. 75/77 - a propósito, produzido em maio/2013; e de acordo com o estudo realizado, restou evidenciada a situação da parte autora, inserida em núcleo familiar dotado de recursos o suficiente à cobertura de suas (da parte autora) necessidades e cuidados básicos.
Certo é que a informação acerca do afastamento de membro do núcleo familiar, do mercado de trabalho (desde fevereiro/2014, CTPS de fls. 167/169), sequer integrava os autos no momento da prolação da r. sentença (aos 27/03/2015), tendo sido noticiada após a prolação, o que constitui inovação, devendo ser examinada em novo pedido na esfera administrativa ou em nova ação judicial, sob pena de se eternizar esta demanda.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte autora.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a r. decisão, nos termos supraexpostos.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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