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AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. TEMA 810 DO STF E ARE 664. 335. SÚMULA 279 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PR...

Data da publicação: 11/08/2024, 03:01:14

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. TEMA 810 DO STF E ARE 664.335. SÚMULA 279 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL - 0001568-30.2021.4.03.9301, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 25/02/2022)



Processo
PetCiv - PETIÇÃO CÍVEL / SP

0001568-30.2021.4.03.9301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022

Ementa


E M E N T A
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. TEMA 810 DO STF E ARE 664.335. SÚMULA 279 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001568-30.2021.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REQUERIDO: SILVANA APARECIDA FERREIRA

Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANA LIBANIA PIMENTA MORANDINI - SP59615-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001568-30.2021.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: SILVANA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANA LIBANIA PIMENTA MORANDINI - SP59615
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno apresentado pelo INSS em face de decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário interposto em contraposição a acórdão proferido por Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão de inadmissibilidade não observou a questão
do uso de EPI eficaz para agentes químicos, em contrariedade à tese fixada pelo STF no
julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida.
Houve oposição de embargos de declaração em face da decisão de inadmissibilidade que
tratou apenas do Tema 810 do STF, acerca da constitucionalidade do art. 1°-F da Lei 9494/94,
na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Os embargos foram acolhidos para complementar a decisão de inadmissibilidade, negando
seguimento ao recurso extremo também quanto ao tema do uso de EPI.
Vieram os autos a esta 10ª Cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº0001568-30.2021.4.03.9301
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REQUERIDO: SILVANA APARECIDA FERREIRA
Advogado do(a) REQUERIDO: ELIANA LIBANIA PIMENTA MORANDINI - SP59615
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da leitura conjugada dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC, conclui-se que, contra a
decisão que não admite recurso especial ou extraordinário ou determina seu sobrestamento,
com base na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em
julgamento de recursos repetitivos, cabe agravo interno, que será julgado pelo órgão colegiado
ao qual estiver vinculado o magistrado (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão,
o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, a ser julgado pelo tribunal superior competente
(art. 1.042, § 4º).
Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela
Resolução n. 3/2016 CJF3R e modificado pela Resolução CJF3R nº 30, de 15/12/2017, prevê
em seu art. 10, §§4º a 6º:
“Art. 10 O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e dos pedidos de
uniformização, depois de distribuídos, será exercido por Juízes de Turmas Recursais
designados em sistema de rodízio, na forma a ser estabelecida em ato expedido pelo
Desembargador Federal Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, excluído
o Magistrado integrante da Turma Regional de Uniformização, sem prejuízo das demais
competências que lhe são próprias, incumbindo-lhes:
(...)
II - negar seguimento a:
a) recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado
no regime de repercussão geral;
b) recurso extraordinário ou pedido de uniformização interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, exarado em regime de julgamento de recursos repetitivos;

c) recurso extraordinário ou pedido de uniformização que esteja prejudicado por julgamento
posterior da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça ou Turma
Nacional ou Regional de Uniformização;
d) pedido de uniformização que esteja em confronto com julgamento do Supremo Tribunal
Federal, proferido na sistemática de repercussão geral, ou com súmula ou representativo de
controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, ou, ainda, com súmula da Turma Regional
de Uniformização;
e) pedido de uniformização que deduzir pretensão contrária à tese firmada em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
(...)
§4º Negado seguimento ao recurso extraordinário ou a pedido de uniformização nos termos do
inciso II deste artigo, ou, ainda, nos casos de sobrestamento, caberá agravo interno, no prazo
de quinze dias úteis a contar da respectiva publicação.
§5º O agravo interno será dirigido ao Magistrado que proferiu a decisão agravada,
providenciando a Secretaria a intimação do agravado para contrarrazões, no prazo de quinze
dias úteis, após o qual o feito será encaminhado para eventual juízo de retratação.
§6º Não havendo juízo de retratação, o Juiz que proferiu a decisão agravada levará o agravo
interno a julgamento pela Turma Recursal que integra, a qual não coincidirá com a Turma
Recursal que proferiu o acórdão recorrido, na forma do rodízio previsto no "caput" deste artigo.”
No caso concreto, observo que o recurso deve ser processado como agravo interno, a ser
apreciado por este Colegiado.
Passo, pois, nesse plano, ao exame do mérito recursal.
O recurso não merece provimento.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de recurso excepcional interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
DECIDO.
No caso concreto, a discussão levantada no recurso refere-se ao Tema 810, cujo caso piloto foi
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual foi
fixada a seguinte tese:
“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição

desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.”
Na mesma esteira, o STJ fixou tese no Tema n. 905:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação
com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:

remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º -F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é
legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
De acordo com a parte recorrente, o Acórdão teria violado dispositivos constitucionais e/ou
legais ao estabelecer que fosse aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução
CJF n. 267/2013), que assim dispõe sobre o assunto:
. Juros de mora: a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples;
. Atualização monetária: a partir de setembro/2006, utiliza-se o INPC/IBGE, nos termos do
artigo 41-A da Lei n. 8.213/91.
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia
com as teses referidas, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, “a” e “b”, do Código de Processo Civil c.c. artigo
14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” (Autos n. 0004545-98.2013.4.03.6318 – evento
194417777)

Em complemento, foi proferida a seguinte decisão nos embargos de declaração:
“Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré contra decisão proferida por este

juízo.
DECIDO.
É possível vislumbrar que a decisão embargada, com toda vênia, incide em erro material, uma
vez que deixou de apreciar a admissibilidade de um dos capítulos do recurso extraordinário
interposto pelo INSS (eventos 39 e 58).
De acordo com a jurisprudência, o “erro material é aquele perceptível à primeira vista, dentro do
próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de
fatos e documentos para constatá-lo” (REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra Eliana Calmon, STJ, 2ª
T., DJe 29/11/2013).
É autorizado ao juiz corrigir inexatidões materiais ou retificar erro de cálculo a qualquer tempo,
de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
ainda que isso implique, excepcionalmente, em alteração ou modificação do decisum
embargado.
No recurso extraordinário apresentado em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de
São Paulo, o INSS também discute: i) a eficácia de EPI na exposição a agente insalubre diverso
do ruído; e ii) a obrigatoriedade de o réu elaborar e apresentar cálculos de liquidação.
Nesses pontos, o recurso igualmente não merece seguimento.
Nos termos do artigo 1.030, I, a e b do Código de Processo Civil, será negado seguimento ao
recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal
não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, ou que tenha sido interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos.
No caso concreto, a controvérsia acerca da eficácia do EPI, suscitada pelo INSS em seu
recurso extraordinário, refere-se ao Tema 555do Supremo Tribunal Federal, cuja tese firmada é
a seguinte:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria.”
Da detida leitura dos autos, verifico que a Turma Recursal, ao confirmar a sentença por seus
próprios fundamentos, aplicou expressamente a tese acima, de modo que alterar a conclusão a
que chegaram as instâncias ordinárias implicaria em afastar a moldura fática delineada na
decisão recorrida e reexaminar o acervo probatório que compõe a lide. Tal pretensão é
incabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Já a discussão atinente à obrigação de elaboração de cálculos pela parte ré não possui
repercussão geral, conforme estabelecido no Tema 597do STF. Confira-se a ementa do recurso
extraordinário afetado:
Recurso extraordinário. Direito Processual. Imposição ao INSS, nos processos em que figure

como parte ré, do ônus de apresentar cálculo de liquidação de seu próprio débito. Tema nº 597
da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF. Matéria infraconstitucional.
Ausência de questão constitucional. Repercussão geral inexistente. 1. Jurisprudência da Corte
no sentido de que a alegada violação dos princípios da legalidade, do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, em virtude da prolação de sentenças ilíquidas e da definição
do ônus de apresentar o cálculo nos juizados especiais não se encontra na Constituição
Federal, mas na legislação ordinária, e que eventuais ofensas, caso existam, são reflexas. 2.
Reconhecimento da inexistência de questão constitucional e, por conseguinte, de repercussão
geral da matéria. 3. Recurso extraordinário do qual não se conhece. (RE 729884, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe -
017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, I, a e b, do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, devendo esta decisão integrar a de evento 58.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” (Autos n. 0004545-98.2013.4.03.6318 – evento
194417781)

Nessa esteira, as razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos
que lastrearam a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOao agravo interno.

É como voto.










E M E N T A
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
ADMITIDO. TEMA 810 DO STF E ARE 664.335. SÚMULA 279 DO STF. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVA. AGRAVO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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