
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007987-21.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu apelo, mantendo a r. sentença de fls. 70/73, que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou procedente a demanda para condenar o INSS a promover a revisão da renda mensal da aposentadoria da parte autora, aplicando-se os novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, nos termos do RE 564.354, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134/2010, alterado pela resolução nº 267/2013, ambas do CJF. Sem custas. Honorários advocatícios, pelo réu, arbitrados no percentual legal mínimo incidente sobre o valor das diferenças vencidas apuradas até a sentença, a teor da Súmula 111 do E. STJ
Alega a autarquia, em síntese, que a revisão dos tetos não versa reajustamento, mas recálculo da RMI após a concessão. Dessa forma, afirma que ocorre decadência do direito de revisar o benefício, nos moldes pretendidos pela autora, em ação proposta após janeiro de 2014, com o decênio da entrada em vigor da EC nº 41/03. Sustenta que a revisão do teto não se aplica aos benefícios concedidos no "buraco negro", que respeita apenas à limitação na apuração da RMI em razão do limite máximo do salário-de-benefício, e não o reposicionamento de perda que não decorra da apuração da RMI, sob pena de eternização da revisão do art. 58 do ADCT pela via anômala de revisão dos tetos. Aduz que somente tem direito à revisão os segurados cujos benefícios em manutenção tiveram as suas rendas mensais limitadas aos tetos dos salários-de-contribuição, respectivamente, nos valores de R$ 1.081,50, de 06/98 a 12/98, e de R$ 1.869,34, de 06/2003 a 01/2004, pois estes benefícios não teriam qualquer reflexo do novo teto, por já se encontrarem em valores inferiores ao teto substituído. Pleiteia que os juros e correção monetária incidam nos termos da Lei nº 11.960/09, afastando-se a aplicação da Resolução nº 267/2013 do CJF, bem como que seja observada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta demanda e a isenção de custas, além da fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação até a sentença.
O autor foi intimado a se manifestar sobre o agravo, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador, sendo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos).
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum restaria superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito.
No mais, verifica-se que o prazo decadencial da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, não incide na espécie, eis que não trata a presente ação de pedido de revisão da RMI, nos termos do Art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere à revisão de ato de concessão.
O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a prejudicial de decadência.
Nesse sentido:
Portanto, como o benefício do autor, com DIB em 28/07/1992, foi limitado ao teto por ocasião da concessão (vide fls. 21 - a aplicação do coeficiente de cálculo de 70% no teto do salário-de-contribuição vigente em julho/92 resulta na RMI do autor), ele faz jus à revisão que lhe foi deferida, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, com o pagamento de eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
A norma em questão consolida a importância do precedente jurisprudencial ao tempo em que desafoga as pautas de julgamento.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento ao agravo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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