Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5002127-39.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/02/2018
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 332, §1º do Código de Processo Civil
de 2015.
2. O agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002127-39.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: CELESTINA PISTORI DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) AUTOR: INES ARANTES - SP80458, RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002127-39.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: CELESTINA PISTORI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: INES ARANTES - SP80458, RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RÉU:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto
nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão monocrática
terminativa proferida com fundamento no art. 332, §1º, do mesmo diploma legal.
Sustenta a parte agravante, em síntese, a inexistência da decadência, haja vista que a
tempestividade da presente ação deve ser aferida nos termos do art. 975, §2º do CPC/2015.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5002127-39.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: CELESTINA PISTORI DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AUTOR: INES ARANTES - SP80458, RODNEY HELDER MIOTTI - SP135966
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RÉU:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos
termos do artigo 332, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da
impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, bem como da
conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição
do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Observo que a decisão ora agravada encontra-se fundamentada nos seguintes termos:
“DECISÃO
Trata-se de ação rescisória movida por CELESTINA PISTORI DE OLIVEIRA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 966, VII, do Código de Processo Civil
de 2015. Alega que a tempestividade da presente ação deve ser aferida nos termos do art. 975,
§2º do CPC/2015, que preceitua:
“Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
(...)
§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo.
(...)”.
Entretanto, a petição inicial não deixou claro quais documentos apresentados devem ser
considerados “novos”, nos termos do inciso VII, do art. 966, do CPC/2015, haja vista que alguns
deles já constaram da ação originária. Por outro lado, a parte autora também não disse em qual
momento, efetivamente, teve conhecimento destes documentos, declarando, apenas, que foi
“durante o andamento do processo judicial mencionado”, razão pela qual foi determinado que
esclarecesse tais pontos.
Assim, em atendimento à determinação, informou que os documentos novos eram: sua Certidão
de Casamento, sua Matrícula Escolar na Fazenda Santa Maria e a cópia de seu Processo
Religioso, não esclarecendo, no entanto, o momento no qual se deu o conhecimento de tal
documentação.
Consequentemente, prevalece a afirmação inicial de que o conhecimento dos novos documentos
se deu “durante o andamento do processo judicial”.
Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 332, §1º, do Código de Processo
Civil de 2015.
Não obstante o relatado, tem-se que a ação originária foi ajuizada em 31.08.2010, sendo que o
trânsito em julgado ocorreu em 04.11.2011. Assim, à época, vigia o Código de Processo Civil de
1973, que preceituava, em seu art. 495, que “o direito de propor ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão”. Consequentemente, o prazo
decadencial para o ajuizamento da ação rescisória findou-se em 04.11.2013.
O Código de Processo Civil de 16.03.2015, que teve vigência a partir de 18.03.2016, preceitua
em seu art. 14 que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada”.
Da mesma forma o Superior Tribunal de Justiça assim orienta:
"Enunciado administrativo número 2.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Incabível, portanto, utilizar-se de regramento atual para alterar a situação jurídica já consolidada
pela legislação revogada.
Assim, diante de tal afirmação, verifica-se a intempestividade da presente rescisória. Nesse
sentido:
“DECISÃO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo espólio de Maria Thereza Fontana Artioli (art. 485, incs.
V e IX, CPC/1973) contra aresto da 7ª Turma desta Corte, de negativa de provimento à apelação
que interpôs, mantida sentença de improcedência de pedido de aposentadoria por idade a
rurícola.
Em resumo, refere que:
a) há início de prova material a demonstrar a faina rural, consoante exigido pela Lei 8.213/91, fato
olvidado pelo acórdão sob censura;
b) a alegada atividade como trabalhadora rural foi corroborada pelos depoimentos das
testemunhas ouvidas em juízo;
c) o ato decisório atacado violou dispositivos da Lei 3.807/60, da Lei Complementar 11/71, da Lei
7.604/87, da Lei 8.213/91, da Lei 10.666/03 e do "Código de Processo Civil Brasileiro" e
d) existe jurisprudência contrária ao entendimento esposado no acórdão rescindendo, favorável à
requerente.
Quer, por tais motivos, cumulação dos juízos rescindens e rescissorium, afora gratuidade
processual e dispensa do depósito do art. 488, inc. II, do CPC/1973.
Documentos (fls. 43-187, 190-261).
Concessão de Justiça gratuita à parte autora e dispensa do depósito adrede referido (fl. 304).
Contestação com documentos (extratos CNIS) (fls. 311-328). Preliminarmente, há carência da
ação, pois "da leitura do pedido inicial resta evidente que a parte autora pretende, apenas, a
rediscussão do quadro fático-probatório produzido na lide originária", e operou-se a decadência
do direito de propor a demanda rescisória.
Réplica (fls. 331-348).
Manifestações das partes para não produção de provas (fls. 351-353 e 354).
Saneador (fl. 355): matéria preliminar a ser apreciada quando do julgamento final.
Razões finais da parte autora e do INSS (fls. 356-372 e 373).
Parquet Federal (fls. 375-391):
"Assim, a presente demanda deve ser extinta com julgamento do mérito, conforme disposto no
artigo 269, inciso IV do CPC.
(...)
Ante o exposto, manifesta-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela improcedência da
presente ação rescisória."
É o relatório.
Decido.
DECISÃO SINGULAR: POSSIBILIDADE
A princípio, penso que, para situações como a que ora enfrentamos, faz-se viável o julgamento
por decisão unipessoal do Relator, com espeque no art. 332 do Código de Processo Civil de 2015
(correlato ao art. 285-A do CPC/1973), que, parece-nos, propicia tal forma de resolução da
controvérsia, visto que alude especificamente à decadência.
Em que pese pontuar o julgamento liminar, vale dizer, a priori, tenho que a fortiori justifica-se na
hipótese dos autos, em que o feito se encontra "em termos" para deliberação final.
Reproduzo o dispositivo legal em pauta, para esclarecimento:
"Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do
réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos
termos do art. 241.
§ 3º. Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º. Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do
réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias." (g. n.)
INTRODUÇÃO
Dispunha o art. 495 do Código de Processo Civil de 1973 que:
"Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 02 (dois) anos, contados do trânsito
em julgado da decisão."
No novel Compêndio Processual Civil (Lei 13.105/15), o tema encontra previsão no art. 975 do
CPC/2015, a disciplinar que o prazo em foco continua a se extinguir em dois anos, igualmente
contados do trânsito em julgado, mas da última decisão proferida no processo, excetuada a
hipótese de documentação nova, in verbis:
"Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da
última decisão proferida no processo.
§ 1º. Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o
caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver
expediente forense.
§ 2º. Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de
descoberta da prova nova , observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo.
§ 3º. Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o
terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do
momento em que têm ciência da simulação ou da colusão."
FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, didaticamente, temos que, após a sentença de improcedência do pedido,
datada de 22.03.2006 (fls. 117-119), a parte autora ofertou apelação.
Em 18.08.2008, a 7ª Turma deste Regional, por maioria, negou provimento ao recurso em
questão (fls. 153-159).
A requerente interpôs Embargos Infringentes (fls. 162-187, 190-200).
Por decisão monocrática, a então Relatora deixou de admiti-los, porquanto em desconformidade
com o art. 530, caput, do Código de Processo Civil de 1973, haja vista a não reforma da sentença
de indeferimento do benefício postulado (fls. 210-211).
Inconformada, a parte autora manejou Recurso Especial, conforme fls. 212-243, admitido, a teor
da provisão judicial de fls. 249-250.
Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 252).
Aquela Corte, nos termos do art. 557, caput, do Estatuto de Ritos de 1973, em 09.09.2009, negou
seguimento à irresignação (fls. 255-259; fls. 233-237 do processo primevo).
De acordo com a Certidão de Publicação de fl. 260 (Coordenadoria da Quinta Turma), o
indigitado decisum foi disponibilizado no "Diário da Justiça Eletrônico/STJ" em 14.09.2009,
considerado publicado em 15.09.2009 (uma terça-feira), ex vi do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Como salientado pela autarquia federal na sua contestação, o prazo para eventual recurso da
parte autora iniciou-se, portanto, em 16.09.2009 (quarta-feira), findando em 21.09.2009 (uma
segunda-feira).
Donde a ocorrência do trânsito em julgado do pronunciamento jurisdicional do Superior Tribunal
de Justiça em 22.09.2009, também marco inaugural do biênio para aforamento da actio
rescissoria.
Acontece que a demanda em voga somente foi ajuizada em 30.09.2011 (fl. 02), quer-se dizer,
quando ultrapassados os dois anos legalmente previstos.
É certo, outrossim, que o prazo a ser seguido é o do art. 557 do Caderno Processual Civil de
1973, inclusive no que concerne ao lapso de 05 (cinco) dias para a parte autora agravar e/ou
embargar de declaração (arts. 557, § 1º, e 536, CPC/1973), em virtude de todo o trâmite inerente
ao assunto em comento ter-se passado bem antes do atual Código de Processo Civil, Lei 13.105,
de 16 de março de 2015, i. e., oferta do Recurso Especial (em 09.12.2008, fl. 212), respectiva
admissão (em 12.05.2009, fls. 249-250), decisão de negativa de seguimento (de 09.09.2009, fls.
255-259) e publicação (em 15.09.2009, fl. 260).
A propósito, a diretriz exprimida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado administrativo nº
2:
"Enunciado administrativo número 2.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Por conseguinte, inaplicáveis os arts. 1.003 e 1.070 do CPC/2015, sendo o art. 1.023 despiciendo
à espécie, já que também estabelece um quinquídio como prazo.
Por outro lado, a existência da Certidão de fl. 261, de que "a r. decisão de fls. 233/237 transitou
em julgado", datada de 01.10.2009, em nada altera a extemporaneidade detectada.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que se evidencia a
decadência quando transitada a última decisão no processo, v. g., por força do decurso do prazo
para recorrer e não por causa da datação inserta a indicar o dia em que confeccionada a certidão,
omissa, como in casu, quanto ao momento do trânsito propriamente dito. À guisa de exemplos:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR DO EXÉRCITO. ART. 485, V, DO CPC.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART.
495 DO CPC. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPRESTABILIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Consoante dispõe o art. 495 do CPC e a Súmula 401/STJ, o direito de propor ação rescisória
extingue-se em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado do último pronunciamento judicial.
2. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que a decadência do direito de propor
a ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo,
aferido pelo transcurso do prazo recursal e não unicamente pela certidão de trânsito em julgado,
a qual apenas certifica que a decisão transitou em julgado. Precedentes.
3. Sendo as partes intimadas da última decisão proferida no processo em 29/05/2008, iniciou-se o
prazo quinquenal recursal cabível (art. 258 do RISTJ e arts. 188, 536 e 557, § 1°, do CPC) em
30/05/2008, findando-se em 09/06/2008. Não tendo qualquer das partes insurgido-se contra a
referida decisão, operou-se o trânsito em julgado do decisum em 10/06/2008, o qual coincide com
o dies a quo do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC.
4. Assim, o termo final do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória era
10/06/2010. Contudo a inicial da presente ação rescisória só foi protocolada em 14/06/2010, ou
seja, após o decurso do prazo de dois anos, operando-se, portanto, a decadência.
5. Ação rescisória extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC." (1ª
Seção, AR 4665/PE, proc. 2011/0080901-5, rel. Min. Mauro Campbell Marques, v. u., DJe
19.05.2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O prazo para interposição da ação rescisória inicia na data do trânsito em julgado da última
decisão proferida no processo de conhecimento.
2. Considera-se, para tanto, a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão
que apenas certifica que a decisão transitou em julgado.
3. Agravo regimental não provido." (3ª Turma, AgRg no AgRg no AgREsp 787252/SP, proc.
2015/0240683-1, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v. u., DJe 10.05.2016)
Na 3ª Seção desta Casa:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO
EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Nos termos do Art. 495 do CPC/1973, em vigência na época da prolação da decisão
rescindenda, e cuja disposição foi repetida no caput do Art. 975 do atual estatuto processual civil,
o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado
da decisão.
2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que a decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, que deve ser aferido pelo transcurso do prazo recursal, e
não por certidão que apenas noticia, mas não aponta a exata data de sua consumação.
3. Ação rescisória extinta com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil." (3ª Seção, AR 11068, proc. 0006778-05.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, v. u., e-DJF3 03.02.2017)
"AÇÃO RESCISÓRIA - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART.
557 DO CPC - AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO PRAZO DECADENCIAL - AÇÃO
EXTINTA COM FULCRO NOS ARTS. 269, IV, E 495, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- DESCABIMENTO - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Considerando que o termo a quo para o prazo decadencial da ação rescisória é a data do
próprio trânsito em julgado da decisão rescindenda (12/06/1997), o termo final seria 11/06/1999.
Tendo o Instituto Autárquico somente ajuizado a presente demanda rescisória em 17/06/1999, é
possível concluir de forma cristalina que se operou a decadência na espécie.
2 - A decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data
de expedição da certidão de trânsito em julgado.
3 - Ultrapassado o prazo legal de 02 anos, impõe-se a extinção do processo, com resolução de
mérito, nos termos dos arts. 269, IV, e 495 do CPC.
4 - Sendo a parte ré representada pela Defensoria Pública da União, não há que se falar em
condenação na verba honorária. Aplicação da Súmula nº 421 do C. STJ.
5 - Agravo parcialmente provido." (3ª Seção, AR 851, proc. 0026942-84.1999.4.03.0000, rel. Des.
Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 04.08.2015)
Entrementes, não se desconhece posicionamento jurisprudencial de que:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
I - O trânsito em julgado da decisão rescindenda, que marca o início da fluência do prazo
decadencial para a propositura da ação rescisória, a teor do art. 495 do CPC, consolida-se pelo
esgotamento do prazo dos recursos de ambas as partes para impugná-la, não havendo a
hipótese de cindir o aludido termo inicial em duas datas distintas, ou seja, uma determinada data
para o particular e outra data para a Fazenda Pública, em virtude desta gozar de prazo em dobro
para recorrer.
II - A formação da coisa julgada transcende o interesse das partes envolvidas na causa, na
medida em que promove a pacificação social e a estabilidade da ordem jurídica, e por isso sua
consolidação se verifica no momento em que não há mais possibilidade de recurso contra a
decisão rescindenda por qualquer das partes, prevalecendo, assim, a data em que se esgotar o
prazo para a Fazenda Pública recorrer.
III - É assente o entendimento do E. STJ no sentido de que a contagem do prazo decadencial
inicia-se com o trânsito em julgado da sentença da última decisão da causa, não importando se
as partes dispõem de prazos diferenciados para interposição de recurso. Súmula n. 401 do E.
STJ.
IV - O compulsar dos autos revela que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se
consolidou na data em que se verificou o esgotamento do prazo para a autarquia previdenciária
interpor recurso de agravo, na forma prevista no art. 557, §1º, c/c o art. 188, ambos do CPC,
correspondente a 10 dias.
V - Acertada a certidão que lançou o trânsito em julgado da decisão rescindenda em 01.03.2013,
tendo em vista o cômputo de 10 dias a contar de 18.02.2013, consoante atesta certidão aposta
nos autos, com esgotamento do prazo recursal em 28.02.2013.
VI - Há que ser rejeitada a alegação de decadência, posto que entre o trânsito em julgado da
decisão rescindenda (01.03.2013) e o ajuizamento da presente ação (27.02.2015) transcorreram
menos de 02 anos.
VII - Agravo regimental do INSS desprovido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 10270, proc.
0003949-85.2015.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 25.08.2015) (g. n.)
"CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - ART. 485, V,
CPC - ART. 3º, §1º, LEI 9.718/98 - ACÓRDÃO INCOMPATÍVEL COM A DECISÃO DO
PLENÁRIO DO STF - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM
NOVO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO (CONCESSÃO
PARCIAL) E IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA NA RESCISÓRIA.
1. O prazo decadencial conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se
aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para
sua interposição pelas partes, ante a ratio essendi do artigo 495, do Código de Processo Civil e
da Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça. Não há como considerar o termo inicial de
contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma das partes (AgRg no REsp
996.970/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.03.2010).
2. O fato da citação ter ocorrido após estar vencido o biênio que legitima a proposição da
rescisória, não desnatura a pretensão veiculada nesta ação, consoante o previsto no artigo 219 e
incisos do Código de Processo Civil e Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ('PROPOSTA
A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR
MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA').
(...)
11. Preliminares rejeitadas. Pedido julgado procedente para desconstituir o acórdão rescindendo
na parte em que declarou constitucional o artigo 3º, § 1º da Lei 9.718/1998 e efetuar novo
julgamento da causa conjugando o quanto postulado no mandamus originário com o petitum
desta rescisória, do que resulta a concessão parcial da segurança para autorizar o recolhimento
do PIS e da COFINS nos termos disciplinados nas Leis Complementares nº 7/70 e 70/91 em
virtude da inconstitucionalidade da cobrança nos moldes estabelecidos pela Lei 9.718/98, artigo
3º, § 1º. Honorários de R$.500,00." (TRF - 3ª Região, 2ª Seção, AR 4863, proc. 0047338-
38.2006.4.03.0000, rel. Des. Fed. Johonson Di Salvo, v. u., eDJF3 12.09.2013) (g. n.)
Embora entenda não ser o caso, uma vez que o Recurso Especial foi interposto pela autora, não
havendo, na melhor das hipóteses, e a par de outras motivações, o mínimo interesse em recorrer
por parte da autarquia federal, ex abundantia, refiro que sequer assim assistiria direito à
promovente em promover a ação.
Contados em dobro os prazos recursais (de 05 (cinco) dias, como visto), concluímos que o termo
ad quem, nesse caso, remontaria a 25.09.2009.
Ajuizada a demanda rescisória em 30.09.2011, mesmo assim, portanto, teríamos por excedido o
limite bienal do art. 495 do Diploma Adjetivo Pátrio.
CONCLUSÃO
Como consequência, tenho por presente a decadência, conforme o art. 495 do Código de
Processo Civil/1973, e nos moldes em que detectada pelo ente previdenciário na sua peça
contestatória, em sede de preliminar de mérito (fls. 312-314).
A título explanatório, a demanda em tela não versou situação prevista no inc. VII do art. 485 do
Codice Processual Civil de 1973, a ensejar tentativa de adequação do caso concreto aos termos
do inc. VII do art. 966, agora do CPC/2015, imprópria, no meu modo de ver.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 285-A e 495 do CPC/1973 (arts. 332 e 975, CPC/2015),
acolho a preliminar de decadência veiculada na contestação pelo INSS (fls. 312-314) e julgo
extinta a ação rescisória, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 269, inc. IV, do Código
de Processo Civil de 1973 (art. 487, inc. II, CPC/2015). Honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo
Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado,
ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas
processuais.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido, porventura, prazo recursal, arquivem-se os presentes autos”
(TRF/3ª Região, 3ª Seção, Desembargador Federal David Dantas, AR nº 0030199-
97.2011.4.03.0000/SP, 31.03.2017)
"Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por IVAN DE
SOUSA CORREA, com fundamento no art. 966, VII, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão
proferido pela 3ª Turma desta Corte, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa 0000107-55.2010.4.01.3807, transitado em julgado em 05/11/2013, na qual figurou
como réu, tendo como autor o Ministério Público Federal. Requer a procedência do pedido para
que seja rescindido o acórdão impugnado. É o relatório. ISSO POSTO, DECIDO. A fim de
demonstrar a tempestividade do ajuizamento da ação rescisória,o autor assim se manifestou: II -
DA TEMPESTIVIDADE Diz o artigo 975, § 2º do CPC, "literis": "Art. 975. O direito à rescisão se
extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo. § 2º - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data
da descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito
em julgado da última decisão. Diz o artigo 966, inciso VII, "literis": "Art. 966. A decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VII - obtiver o autor, posteriormente ao
trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz,
por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; Como dito anteriormente e demonstrado a
seguir, o requerente obteve um laudo pericial elaborado pelo órgão competente que anula todos
os argumentos utilizados pelo MP para propor a ação civil pública que culminou na condenação
do requerente. Tendo em vista que o trânsito em julgado da ação se deu em 05 de novembro de
2013 e o Laudo/Relatório foi finalizado em julho de 2016, tempestivo (sic) é a presente ação.
Conforme se verifica, é fato incontroverso que o acórdão rescindendo transitou em julgado em
05/11/2013 (fl. 191). Na data do trânsito em julgado, ainda estava em vigor o Código de Processo
Civil de 1973, cujo artigo 495 preceituava o seguinte: Art. 495. O direito de propor ação rescisória
se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. De acordo com a
sistemática processual anterior, o direito de propor açãorescisória se extinguia em dois anos,
contados do trânsito em julgado. Certo é, portanto, que tendo o acórdão transitado em julgado em
05/11/2013, a ação rescisória poderia ter sido proposta até 04/11/2015. Com efeito, forçoso é
concluir que operou-se a decadência do direito à propositura da ação rescisória ainda na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o atual CPC somente entrou em vigor
em 18/03/2016. O atual Código de Processo Civil traz em seu corpo regras para aplicação das
normas processuais, entre as quais destaco a que se segue: Art. 14. A norma processual não
retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos
processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
(Destaquei.) A interpretação deste norma conduz à conclusão de que as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência do código revogado não são alcançadas pelas normas do novo CPC.
Desse modo, considerando que efetivamente se operou a decadência do direito à propositura da
ação rescisória ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (04/11/2015), ressai
evidente que a superveniência da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 975 do atual CPC não
se aplica ao caso em tela, por força do citado artigo 14 do mesmo Codex, razão pela qual não se
pode admitir o regular processamento e julgamento da presente ação rescisória. Diante desse
quadro, reconheço de ofício a ocorrência da decadência na hipótese vertente. Ante o exposto,
com fundamento nos art. 487, II, do CPC, INDEFIRO A PRETENSÃO AUTORAL com resolução
de mérito. Sem honorários. Publique-se. Intime-se. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos,
com baixa na distribuição”.
(TRF/1ª Região, Juiz Federal Convocado Guilherme Mendonça Doehler, AR nº
00461346120164010000, p. 25.08.2016)
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e julgo extinto o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV c/c o art. 495 do Código de Processo Civil/1973
(arts. 332, §1º e 975, caput, do CPC/2015).
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais.
Publique-se e intimem-se”.
Como já ficou assentado na decisão transcrita, a tempestividade da presente Ação Rescisória
deve ser aferida de acordo com o CPC/1973, norma processual que vigia quando do trânsito em
julgado da ação originária.
O agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 332, §1º do Código de Processo Civil
de 2015.
2. O agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador
Federal NELSON PORFÍRIO (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, os Juízes Federais Convocados
RODRIGO ZACHARIAS e GISELLE FRANÇA e os Desembargadores Federais BAPTISTA
PEREIRA, NEWTON DE LUCCA, MARISA SANTOS, SÉRGIO NASCIMENTO e LUCIA URSAIA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, DALDICE
SANTANA (substituída pelo Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS), TORU
YAMAMOTO, TÂNIA MARANGONI e ANA PEZARINI.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
