Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO E ...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:36:55

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). 2. Da análise dos autos, constata-se que assiste razão ao INSS, uma vez que não há documentos que comprovem a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos no período posterior a 15.07.2008. Note-se, por oportuno, que o vínculo iniciado em 09.06.2003 perdurou até 15.07.2008, conforme anotação em CTPS (fl. 52). O Laudo pericial produzido (fls. 134/147), da mesma forma, considerou a referida data como termo final do vínculo iniciado em 09.06.2003 (fls. 135/136). Por sua vez, com relação aos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 17.11.2003, verifico que o aludido laudo pericial atestou a exposição da parte autora a agentes químicos, tais como, ácido sulfúrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, sub acetato de chumbo, ácido acético, amônia e álcool (fls. 135/137), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 3.048/99. Com relação aos períodos de 08.01.2001 a 07.04.2001 e 03.12.2001 a 20.0.2002, assevero que informação contida no laudo pericial sobre fator de risco ergonômico é insuficiente para caracterizar a atividade como especial. 3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. 4. Agravo interno do INSS provido para reconhecer como comum o período de 15.07.2008 a 05.11.2008 e da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especial as atividades desempenhadas nos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 18.11.2003. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1633259 - 0018123-17.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018123-17.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.018123-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:ADEMIR CHAVANS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066008 ANDRE DE CARVALHO MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00010-0 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Da análise dos autos, constata-se que assiste razão ao INSS, uma vez que não há documentos que comprovem a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos no período posterior a 15.07.2008. Note-se, por oportuno, que o vínculo iniciado em 09.06.2003 perdurou até 15.07.2008, conforme anotação em CTPS (fl. 52). O Laudo pericial produzido (fls. 134/147), da mesma forma, considerou a referida data como termo final do vínculo iniciado em 09.06.2003 (fls. 135/136). Por sua vez, com relação aos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 17.11.2003, verifico que o aludido laudo pericial atestou a exposição da parte autora a agentes químicos, tais como, ácido sulfúrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, sub acetato de chumbo, ácido acético, amônia e álcool (fls. 135/137), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 3.048/99. Com relação aos períodos de 08.01.2001 a 07.04.2001 e 03.12.2001 a 20.0.2002, assevero que informação contida no laudo pericial sobre fator de risco ergonômico é insuficiente para caracterizar a atividade como especial.
3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
4. Agravo interno do INSS provido para reconhecer como comum o período de 15.07.2008 a 05.11.2008 e da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especial as atividades desempenhadas nos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 18.11.2003.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE
Data e Hora: 23/05/2017 18:28:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018123-17.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.018123-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:ADEMIR CHAVANS DOS SANTOS
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP066008 ANDRE DE CARVALHO MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00010-0 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ADEMIR CHAVANS DOS SANTOS, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).


Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período de 15.07.2008 a 05.11.2008 como tempo especial, antes a ausência de comprovação.


Por sua vez, a parte autora pleiteia o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000, 08.01.2001 a 07.04.2001, 03.12.2001 a 20.03.2002 e de 09.06.2003 a 18.11.2003, com a concessão da aposentadoria especial.


Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora ao recurso interposto pelo INSS.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).


A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.


Da análise dos autos, constata-se que assiste razão ao INSS, uma vez que não há documentos que comprovem a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos no período posterior a 15.07.2008. Note-se, por oportuno, que o vínculo iniciado em 09.06.2003 perdurou até 15.07.2008, conforme anotação em CTPS (fl. 52). O Laudo pericial produzido (fls. 134/147), da mesma forma, considerou a referida data como termo final do vínculo iniciado em 09.06.2003 (fls. 135/136).


Por sua vez, com relação aos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 17.11.2003, verifico que o aludido laudo pericial atestou a exposição da parte autora a agentes químicos, tais como, ácido sulfúrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, sub acetato de chumbo, ácido acético, amônia e álcool (fls. 135/137), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 3.048/99.


Com relação aos períodos de 08.01.2001 a 07.04.2001 e 03.12.2001 a 20.03.2002, assevero que informação contida no laudo pericial sobre fator de risco ergonômico é insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Nesse sentido: AC 00203755620124039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 28.08.2013.


Assim, além dos períodos reconhecidos como especiais na sentença recorrida (13.02.1980 a 16.10.1982, 10.05.1984 a 08.01.1985, 11.01.1985 a 31.05.1985, 03.06.1985 a 05.03.1997, 29.04.2002 a 25.10.2002 e 18.11.2003 a 15.07.2008), devem ser classificados como especiais os períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 17.11.2003.


Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para reconhecer como comum o período de 15.07.2008 a 05.11.2008, e PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como especial as atividades desempenhadas nos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 18.11.2003, determinando-se a averbação, mantendo-se os demais termos da decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.





NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 5FDD03FB56DFC9E5DD7AF3184D056BDE
Data e Hora: 23/05/2017 18:28:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora