D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018123-17.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ADEMIR CHAVANS DOS SANTOS, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, contra decisão monocrática terminativa (art. 557 do CPC de 1973).
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período de 15.07.2008 a 05.11.2008 como tempo especial, antes a ausência de comprovação.
Por sua vez, a parte autora pleiteia o reconhecimento do caráter especial dos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000, 08.01.2001 a 07.04.2001, 03.12.2001 a 20.03.2002 e de 09.06.2003 a 18.11.2003, com a concessão da aposentadoria especial.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões da parte autora ao recurso interposto pelo INSS.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que atribuía ao Relator poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade-caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito-§ 1º-A).
A compatibilidade constitucional dessas atribuições conferidas ao Relator decorre da impugnabilidade da decisão monocrática mediante recurso para o órgão colegiado, nos termos do § 1º do art. 557 do CPC de 1973, bem como da conformidade com os primados da economia e celeridade processuais. Assim, com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado.
Da análise dos autos, constata-se que assiste razão ao INSS, uma vez que não há documentos que comprovem a efetiva exposição da parte autora a agentes nocivos no período posterior a 15.07.2008. Note-se, por oportuno, que o vínculo iniciado em 09.06.2003 perdurou até 15.07.2008, conforme anotação em CTPS (fl. 52). O Laudo pericial produzido (fls. 134/147), da mesma forma, considerou a referida data como termo final do vínculo iniciado em 09.06.2003 (fls. 135/136).
Por sua vez, com relação aos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 17.11.2003, verifico que o aludido laudo pericial atestou a exposição da parte autora a agentes químicos, tais como, ácido sulfúrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio, sub acetato de chumbo, ácido acético, amônia e álcool (fls. 135/137), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 3.048/99.
Com relação aos períodos de 08.01.2001 a 07.04.2001 e 03.12.2001 a 20.03.2002, assevero que informação contida no laudo pericial sobre fator de risco ergonômico é insuficiente para caracterizar a atividade como especial. Nesse sentido: AC 00203755620124039999, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1: 28.08.2013.
Assim, além dos períodos reconhecidos como especiais na sentença recorrida (13.02.1980 a 16.10.1982, 10.05.1984 a 08.01.1985, 11.01.1985 a 31.05.1985, 03.06.1985 a 05.03.1997, 29.04.2002 a 25.10.2002 e 18.11.2003 a 15.07.2008), devem ser classificados como especiais os períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 17.11.2003.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, para reconhecer como comum o período de 15.07.2008 a 05.11.2008, e PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como especial as atividades desempenhadas nos períodos de 06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 18.11.2003, determinando-se a averbação, mantendo-se os demais termos da decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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