Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008729-76.2007.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RECONHECIDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
2. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora postulou a
compensação/repetição dos valores pagos indevidamente a título de FINSOCIAL.
3. A União Federal alega, preliminarmente, a nulidade da execução, pois foi reconhecido o direito
à compensação e não a restituição do indébito. No mérito, alega que há excesso de execução,
pois a exequente considerou em seus cálculos os recolhimentos relativos aos meses de
competência: maio/90 a maio/91, sendo que o v. acórdão reconheceu a prescrição dos valores
recolhidos anteriormente a 19/11/1991.
4. O MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, reconheceu a parte autora carecedora de título a
repetir ou mesmo a compensar, pois no prazo para embargos, a União Federal às fls. 269/340 (ID
94341960 – Anexo 2), apresentou cópia do PA n° 12915.00352/2002-10 dando conta que os
créditos decorrentes do julgado à título da FINSOCIAL já foram compensados com os débitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
referentes a COFINS. Intimada a autoria (fl. 342, ID 94341960 – Anexo 2), quedou-se inerte.
5. A simples impugnação de que os documentos juntados não se prestam a demonstrar a efetiva
compensação, além de genérica tal alegação, a impugnação resta preclusa.
6. Em que pese ter a parte autora requerido compensação ou repetição do indébito, o título
executivo expressamente reconheceu o direito somente à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS.
7. O cumprimento da sentença deve estar adstrito ao título executivo, sob pena de violação à
coisa julgada.
8. Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008729-76.2007.4.03.6102
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IUCIF & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IUCIF & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008729-76.2007.4.03.6102
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IUCIF & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IUCIF & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno/legal (ID 154406615) interposto por IUCIF & Cia Ltda. em face da
decisão proferida por este Relator (ID 153026863) que, nos termos do art. 557, caput, do
CPC/1973, negou seguimento aos recursos de apelações da parte autora/exequente e da União
Federal.
Em suas razões de inconformismo a exequente/embargada, alega, em síntese, que é
inaplicável o disposto no caput do art. 557, do CPC/1973, pois seu recurso de apelação não é
inadmissível ou não está em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do E. STF ou
do C. STJ. No mérito, alega que é inegável que, tanto a compensação, quanto a repetição do
indébito, são espécies do gênero restituição. Ademais, os documentos carreados nos autos,
pela União Federal, não têm o condão de comprovar que a parte autora já realizou a
compensação dos créditos reconhecidos em seu favor, sendo que o ônus da prova, nesta
situação, é da executada Fazenda Nacional e não da ora agravante.
Intimada, a parte agravada manifestou-se nos autos (ID 155991490).
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008729-76.2007.4.03.6102
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IUCIF & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, IUCIF & CIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação.
Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no
art. 557 do antigo CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar provimento ou negar
seguimento ao recurso.
No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA
EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II,
DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A aplicação do artigo 557, do CPC, supõe que o julgador, ao isoladamente negar seguimento
ao recurso ou dar-lhe provimento, confira à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria
concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado.
2. A 'ratio essendi' do dispositivo, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 9.756/98, visa
desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem
matéria controversa.
3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade (Precedentes do STJ: AgRg
no REsp 508.889/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª Turma, DJ 05.06.2006;
AgRg no REsp 805.432/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 03.05.2006; REsp
771.221/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006 e; AgRg no REsp
743.047/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006).
4. 'In casu', o acórdão hostilizado denota a perfeita aplicação do art. 557, do CPC, posto que a
prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do
recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis.
Precedentes: RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ
04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo 'decisum' revela-se devidamente
fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
6. Agravo regimental desprovido."
(AGRESP 200601194166 - 857173- 1ª TURMA - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE 03/04/2008)
E, ainda:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
I - A reforma introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei
Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a
julgamento pelas turmas apenas dos recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão
colegiado. No caso presente, em que se decidiu pela ausência de omissão no acórdão
recorrido, não havia a necessidade de a matéria ser apresentada diretamente à Turma,
mormente por se tratar de hipótese em que o seguimento do especial foi obstado já no juízo de
admissibilidade realizado na corte estadual, e a orientação esposada encontra-se respaldada
em jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Em casos que tais, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente decorre do
princípio da celeridade processual, sem que tal fato importe violação aos princípios da ampla
defesa e do devido processo legal, haja vista que a defesa das partes, se indevida a aplicação
do julgamento simplificado, faz-se via agravo regimental.
III - Inviável o especial que deixa de atacar fundamento suficiente, por si só, para manter a
conclusão assentada no aresto hostilizado (Súmula 283/STF). Agravo improvido."
(AGA 200601825383 - AgRg AI - 800650 - 3ª TURMA - Rel. Min. CASTRO FILHO - DJ
10/09/2007 - p. 00230).
Quanto à questão principal, reitere-se que, no presente feito, da análise do processo de
conhecimento verifica-se que a parte autora postulou a compensação/repetição dos valores
pagos indevidamente a título de FINSOCIAL.
Nestes embargos a União Federal alega, preliminarmente, a nulidade da execução, pois foi
reconhecido o direito à compensação e não a restituição do indébito. No mérito, alega que há
excesso de execução, pois a exequente considerou em seus cálculos os recolhimentos relativos
aos meses de competência: maio/90 a maio/91, sendo que o v. acórdão reconheceu a
prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 19/11/1991.
O MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, reconheceu a parte autora carecedora de título a
repetir ou mesmo a compensar, pois no prazo para embargos, a União Federal às fls. 269/340
(ID 94341960 – Anexo 2), apresentou cópia do PA n° 12915.00352/2002-10 dando conta que
os créditos decorrentes do julgado à título da FINSOCIAL já foram compensados com os
débitos referentes a COFINS. Intimada a autoria (fl. 342, ID 94341960 – Anexo 2), quedou-se
inerte.
Assim, a simples impugnação de que os documentos juntados não se prestam a demonstrar a
efetiva compensação, além de genérica tal alegação, a impugnação resta preclusa.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula
ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se a parte
interessada não se manifesta no momento oportuno, não poderá rediscutir a matéria em face do
óbice da preclusão.
3. In casu, "a contribuinte noticiou e comprovou o pagamento em 12/08/14, conforme petição e
documento de fls. 58/59 e 60, vale dizer, dentro do prazo estabelecido no art. 14, 2º, III, da
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07, de 15 de outubro de 2013, "renunciando ao direito sobre o
qual se funda a discussão travada nesses autos". A par disso, a União, não obstante intimada
três vezes (fls. 58, 81 e 89), não impugnou o valor pago pela contribuinte. Assim, entendo que o
montante recolhido e comprovado à fl. 60 (R$ 28.379,01) é suficiente para a extinção do crédito
tributário."
4. Ante a evidência de que a interposição de embargos de declaração em face da r. sentença,
pela ora agravante, não tinham por escopo de procrastinar o feito, a multa aplicada deve ser
afastada.
5. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-
se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer
argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada.
6. Agravo desprovido.” (destaques nossso)
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547044 - 0031454-
85.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS DELGADO, julgado em 05/03/2015, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2015).
Ademais, em que pese ter a parte autora requerido compensação ou repetição do indébito, o
título executivo expressamente reconheceu o direito somente à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS.
Assim, o cumprimento da sentença deve estar adstrito ao título executivo, sob pena de violação
à coisa julgada.
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SUCUMBÊNCIA.
- O tempo rural, por ter integrado o objeto da ação, insere-se no âmbito de período
controvertido, mas o decisum em relação a ele foi omisso.
- A fase de execução não é adequada para sanar a omissão do decisum quanto à parte do
pedido exordial não apreciado.
- Entendimento contrário ter-se-ia evidente erro material, materializado pela inclusão de
parcelas não autorizadas no título executivo judicial, a malferir a coisa julgada, tendo ocorrido a
preclusão.
- Ante a literalidade do decisum, que somente autorizou o acréscimo de tempo oriundo da
especialidade da atividade nos períodos que especifica, impõe-se à autarquia apenas a
obrigação de averbação, devendo a execução ser extinta.
- Isso torna imprópria a aposentadoria implantada pelo INSS, porque originária da decisão
agravada, impondo o seu cancelamento.
- Inexistindo execução, fica configurada a sucumbência da parte autora, a qual deverá arcar
com os honorários advocatícios (10%), com incidência no valor exequendo, mas suspensa a
exigibilidade da cobrança, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
- Agravo de instrumento provido.” (destaque nosso)
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019200-82.2020.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em
14/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021).
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. NÃO INFIRMADA.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo,
não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide,
sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. Oportuno consignar que a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do juízo, que, além de
ostentar posição equidistante das partes, goza de fé pública, cuja atuação na prestação de
informações ou realização de cálculos se reveste de presunção de veracidade. Precedentes.
3. Agravo de instrumento não provido. (destaque nosso)
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005896-50.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 06/06/2019,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019)
Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
RECONHECIDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
2. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora postulou a
compensação/repetição dos valores pagos indevidamente a título de FINSOCIAL.
3. A União Federal alega, preliminarmente, a nulidade da execução, pois foi reconhecido o
direito à compensação e não a restituição do indébito. No mérito, alega que há excesso de
execução, pois a exequente considerou em seus cálculos os recolhimentos relativos aos meses
de competência: maio/90 a maio/91, sendo que o v. acórdão reconheceu a prescrição dos
valores recolhidos anteriormente a 19/11/1991.
4. O MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, reconheceu a parte autora carecedora de título
a repetir ou mesmo a compensar, pois no prazo para embargos, a União Federal às fls. 269/340
(ID 94341960 – Anexo 2), apresentou cópia do PA n° 12915.00352/2002-10 dando conta que
os créditos decorrentes do julgado à título da FINSOCIAL já foram compensados com os
débitos referentes a COFINS. Intimada a autoria (fl. 342, ID 94341960 – Anexo 2), quedou-se
inerte.
5. A simples impugnação de que os documentos juntados não se prestam a demonstrar a
efetiva compensação, além de genérica tal alegação, a impugnação resta preclusa.
6. Em que pese ter a parte autora requerido compensação ou repetição do indébito, o título
executivo expressamente reconheceu o direito somente à compensação dos valores
indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS.
7. O cumprimento da sentença deve estar adstrito ao título executivo, sob pena de violação à
coisa julgada.
8. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), no que foi acompanhado pelos votos do Des. Fed. ANDRÉ
NABARRETE e da Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, a Des. Fed.MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
