Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0014504-08.2008.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/10/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora Rosa Ferreira da Cruz
requereu o provimento jurisdicional para compelir a requerida na construção de um muro de
arrimo no terreno de sua propriedade que faz divisa com o terreno da autora, sob pena de, em
assim não procedendo, estar sujeito ao pagamento de multa diária de 01 salário-mínimo por dia e
condenar a requerida na reparação dos danos causados na residência da autora.
3. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença condenando a extinta Rede Ferroviária Federal S/A a
construir muro de arrimo no terreno de sua propriedade ou, alternativamente, proceder a
realização de obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais),
até o máximo de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). (Fls. 172/175 ID 152701901).
Trânsito em julgado em 07/08/2006 (fl. 248-ID 152701904)
4. Apelou a embargante União Federal (fls. 88/109), reiterando os termos da inicial alegando, em
síntese, que não foi requerida na inicial de execução a citação da União Federal para o
cumprimento da condenação em obrigação de fazer, consistente na construção de muro de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
arrimo no terreno de propriedade da exequente, ou, alternativamente, proceder a realização de
obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob
pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), até o máximo de R$
15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), posto que já deu início a execução da multa diária.
3. Conforme se observa das cópias dos autos de origem, a exequente, em petição protocolizada
em 19/12/2006, requereu a instauração do processo executivo, determinado o prosseguimento do
feito, para que a requerida cumpra a r. sentença que a condenou construir um muro de arrimo ou
obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, sob pena de multa diária, a ser
executada em momento oportuno (fl. 256 – ID 152701904).
4. O MM. Juízo a quo, em sequência, determinou a citação da requerida (fl. 257).
5. A requerida peticionou informando a sua extinção e sua sucessão pela União Federal, bem
como requereu o deslocamento da competência dos autos à Justiça Federal (fls. 262/263).
Manifestou-se a União Federal (em 07/03/2007- fls. 268/276) pela remessa dos autos à Justiça
Federal e reconsideração da decisão que fixou a multa.
6. Em nova manifestação, a Procuradoria Regional da União da 3ª Região em São Paulo
requereu a citação na pessoa Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional da União em
Presidente Prudente – SP (fls. 288/290). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal de Presidente
Prudente/SP em 19/09/2007 (fl. 304 – ID 152701904).
7. Em 16/10/2007 (fls. 309/311), a União Federal requereu a suspensão do processo pelo prazo
de 30 dias, a fim de diligenciar junto a inventariança da extinta RFFSA se o imóvel da Sra. Rosa
Ferreira da Cruz encontra-se sob faixa de domínio da ferrovia, uma vez que, em casa afirmativo,
a representação judicial cabe ao DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes.
8. Assim, a parte autora em petição protocolizada em 06/06/2008 (fls. 319/321 – ID 152701904),
requereu a citação da União, nos termos do art. 730, do CPC/1973, para pagar a quantia de R$
26.434,13, atualizado em 05/2008.
9. Conforme do descrito dos autos de origem, a parte autora/exequente devidamente pleiteou a
execução do muro de arrimo ou obras de contenção do processo erosivo, sob pena de multa
diária, a ser executada em momento oportuno. Apesar de extinta a Rede Ferroviária Federal S/A,
com sucessão pela União Federal e deslocamento dos autos à Justiça Federal, a apelante, ora
agravante, teve acesso aos autos por diversas vezes e não se propôs a executar a obra no prazo
de 90 (noventa) dias.
10. Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014504-08.2008.4.03.6112
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSA FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014504-08.2008.4.03.6112
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSA FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno/legal (ID 162194769) interposto pela União Federal em face da
decisão proferida por este Relator (ID 159966660) que, nos termos do art. 557, caput, do
CPC/1973, negou seguimento ao recurso de apelação da embargante União Federal.
Em suas razões de inconformismo a União Federal, alega, em síntese, que não houve citação
da União para cumprimento da obrigação de fazer, transitada em julgado. Por tais razões
requereu-se, em apelação: ou o reconhecimento da inépcia da petição inicial; ou que seja
reconhecido que não se iniciou o prazo para incidência da multa cominatória, de tal sorte que
não há nenhum valor a ser pago.
Intimada, a parte agravada deixou de se manifestar (ID 162780636).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0014504-08.2008.4.03.6112
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ROSA FERREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS MEIX - SP118988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As razões expostas pela agravante em nada abalam a anterior fundamentação.
Inicialmente, há de se reafirmar, no presente caso a possibilidade de aplicação do disposto no
art. 557 do antigo CPC, que conferiu ao Relator a possibilidade de dar provimento ou negar
seguimento ao recurso.
No que toca a aplicabilidade do art. 557, transcrevo a jurisprudência adotada pelo C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO
DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA
EM JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II,
DO CPC. NÃO CONFIGURADA.
1. A aplicação do artigo 557, do CPC, supõe que o julgador, ao isoladamente negar seguimento
ao recurso ou dar-lhe provimento, confira à parte prestação jurisdicional equivalente a que seria
concedida acaso o processo fosse julgado pelo órgão colegiado.
2. A 'ratio essendi' do dispositivo, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei 9.756/98, visa
desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a julgamentos de recursos que encerrem
matéria controversa.
3. Prevalência do valor celeridade à luz do princípio da efetividade (Precedentes do STJ: AgRg
no REsp 508.889/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3.ª Turma, DJ 05.06.2006;
AgRg no REsp 805.432/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2.ª Turma, DJ 03.05.2006; REsp
771.221/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006 e; AgRg no REsp
743.047/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1.ª Turma, DJ 24.04.2006).
4. 'In casu', o acórdão hostilizado denota a perfeita aplicação do art. 557, do CPC, posto que a
prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do
recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis.
Precedentes: RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ
04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo 'decisum' revela-se devidamente
fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedente desta Corte: RESP 658.859/RS, publicado no DJ de 09.05.2005.
6. Agravo regimental desprovido."
(AGRESP 200601194166 - 857173- 1ª TURMA - Rel. Min. LUIZ FUX - DJE 03/04/2008)
E, ainda:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
I - A reforma introduzida pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 da Lei
Processual Civil, teve o intuito de desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência a
julgamento pelas turmas apenas dos recursos que realmente reclamam apreciação pelo órgão
colegiado. No caso presente, em que se decidiu pela ausência de omissão no acórdão
recorrido, não havia a necessidade de a matéria ser apresentada diretamente à Turma,
mormente por se tratar de hipótese em que o seguimento do especial foi obstado já no juízo de
admissibilidade realizado na corte estadual, e a orientação esposada encontra-se respaldada
em jurisprudência pacificada deste Superior Tribunal de Justiça.
II - Em casos que tais, a possibilidade de o relator decidir monocraticamente decorre do
princípio da celeridade processual, sem que tal fato importe violação aos princípios da ampla
defesa e do devido processo legal, haja vista que a defesa das partes, se indevida a aplicação
do julgamento simplificado, faz-se via agravo regimental.
III - Inviável o especial que deixa de atacar fundamento suficiente, por si só, para manter a
conclusão assentada no aresto hostilizado (Súmula 283/STF). Agravo improvido."
(AGA 200601825383 - AgRg AI - 800650 - 3ª TURMA - Rel. Min. CASTRO FILHO - DJ
10/09/2007 - p. 00230).
Quanto à questão principal, reitere-se que, da análise do processo de conhecimento verifica-se
que a parte autora Rosa Ferreira da Cruz requereu o provimento jurisdicional para compelir a
requerida na construção de um muro de arrimo no terreno de sua propriedade que faz divisa
com o terreno da autora, sob pena de, em assim não procedendo, estar sujeito ao pagamento
de multa diária de 01 salário-mínimo por dia e condenar a requerida na reparação dos danos
causados na residência da autora.
O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença condenando a extinta Rede Ferroviária Federal S/A a
construir muro de arrimo no terreno de sua propriedade ou, alternativamente, proceder a
realização de obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta
reais), até o máximo de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). (Fls. 172/175 ID
152701901). Trânsito em julgado em 07/08/2006 (fl. 248-ID 152701904)
Apelou a embargante União Federal (fls. 88/109), reiterando os termos da inicial alegando, em
síntese, que não foi requerida na inicial de execução a citação da União Federal para o
cumprimento da condenação em obrigação de fazer, consistente na construção de muro de
arrimo no terreno de propriedade da exequente, ou, alternativamente, proceder a realização de
obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob
pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), até o máximo de
R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), posto que já deu início a execução da multa
diária.
Sem razão a agravante.
Conforme se observa das cópias dos autos de origem, a exequente, em petição protocolizada
em 19/12/2006, requereu a instauração do processo executivo, determinado o prosseguimento
do feito, para o cumprimentopela requerida da r. sentença que a condenou construir um muro
de arrimo ou obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, sob pena de multa
diária, a ser executada em momento oportuno (fl. 256 – ID 152701904).
O MM. Juízo a quo, em sequência, determinou a citação da requerida (fl. 257).
A requerida peticionou informando a sua extinção e sua sucessão pela União Federal, bem
como requereu o deslocamento da competência dos autos à Justiça Federal (fls. 262/263).
Manifestou-se a União Federal (em 07/03/2007- fls. 268/276) pela remessa dos autos à Justiça
Federal e reconsideração da decisão que fixou a multa.
Em nova manifestação, a Procuradoria Regional da União da 3ª Região em São Paulo requereu
a citação na pessoa Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional da União em Presidente
Prudente – SP (fls. 288/290).
Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP em 19/09/2007 (fl. 304 –
ID 152701904).
Em 16/10/2007 (fls. 309/311), a União Federal requereu a suspensão do processo pelo prazo
de 30 dias, a fim de diligenciar junto a inventariança da extinta RFFSA se o imóvel da Sra. Rosa
Ferreira da Cruz encontra-se sob faixa de domínio da ferrovia, uma vez que, em casa
afirmativo, a representação judicial cabe ao DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes.
Assim, a parte autora em petição protocolizada em 06/06/2008 (fls. 319/321 – ID 152701904),
requereu a citação da União, nos termos do art. 730, do CPC/1973, para pagar a quantia de R$
26.434,13, atualizado em 05/2008.
Conforme do descrito nos autos de origem, a parte autora/exequente devidamente pleiteou a
execução do muro de arrimo ou obras de contenção do processo erosivo, sob pena de multa
diária, a ser executada em momento oportuno.
Apesar de extinta a Rede Ferroviária Federal S/A, com sucessão pela União Federal e
deslocamento dos autos à Justiça Federal, a apelante, ora agravante, teve acesso aos autos
por diversas vezes e não se propôs a executar a obra no prazo de 90 (noventa) dias.
Assim, rejeito a inépcia da inicial, pois correta a execução da multa diária no montante de R$
260,00 (duzentos e sessenta reais), até o máximo de R$ 15.600,00.
Quanto ao pedido de que o valor máximo da execução seria de R$ 15.600,00 (quinze mil e
seiscentos reais), e não R$ 26.434,13 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e
treze centavos), também sem razão a apelante.
Conforme se verifica dos cálculos apresentados pela exequente (fl. 321), o valor executado é de
R$ 15.600,00 que atualizado e aplicado juros de mora, alcança o valor de R$ 26.434,13 em
05/2008.
Nesse quesito é de se manter a r. sentença que limitou a correção monetária a partir de
27/03/2008, bem como excluiu os juros de mora, em respeito à coisa julgada.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE
RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. LEI N° 7.713/88.
VIGÊNCIA. LIMITE. LEI N°9.250/95. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- O julgado a quo padece de inconsistência, malgrado a ocorrência da preclusão processual
relativamente ao método de cálculo à execução do julgado, bem assim o fato da União Federal
não ter esclarecido de forma técnica e fundamentada como chegou ao cálculo do exaurimento
das contribuições em maio de 2000.
- Imprópria a afirmação de que o título judicial tenha reconhecido, nos termos da sentença e do
acórdão exarados, que o exequente gozará de parcial redução da base de cálculo do IR sobre
sua aposentadoria complementar enquanto estiver no gozo dessa.
- A inexigibilidade da tributação se limitou ao período de 1º/1/1989 e 31/12/1995, não tendo
alcançado a complementação de aposentadoria recebida a partir de 01 de janeiro de 1996, em
razão da revogação do método contido na Lei nº 7.713/88, ocasião em que passou a ser
tributado o recebimento do benefício ou o resgate das contribuições, de acordo com o disposto
no art. 33 da Lei nº 9.250/95, e não mais sujeitas à tributação as contribuições.
- Para o cálculo do crédito, é preciso apurar dos valores recebidos a título de complementação
de aposentadoria a proporção relativa às contribuições efetuadas pelo embargado, no período
de 1º/1/1989 e 31/12/1995, que integram o valor do benefício recebido.
- Levando-se em consideração os critérios expostos, denota-se que em momento algum o
exequente possa auferir o direito à isenção vitalícia da tributação do imposto de renda sobre a
previdência complementar auferida.
- Necessário que as contas de liquidação do julgado sejam refeitas e contenham a efetiva
mensuração dos valores devidos, bem como indiquem o termo final dos descontos relativos à
incidência do IRPF sobre as parcelas da complementação de aposentadoria, levadas em
consideração as efetivas premissas constantes da sentença e do acórdão proferidos na fase de
conhecimento do feito, ou seja, nos estritos termos da coisa julgada.
- Dado parcial provimento à apelação da União Federal, para anular a sentença extintiva da
execução deste processo, determinando o retorno dos autos, a fim de que o juízo de primeiro
grau proceda na elaboração de novas contas à execução do julgado." (destaques nossos)
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018982-59.2003.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/11/2020,
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. MODIFICAÇÃO DO
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DO MESMO PERÍODO DA
CONDENAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Insurge-se o INSS contra a conta homologada, alegando, em síntese, haver excesso
resultante do cômputo em duplicidade do período de 21/10/2010 a 31/12/2010.
2 - No caso concreto, verifica-se que a conta homologada apurou atrasados desde 21/10/2010,
ao contrário do que determinou o título judicial, que fixou o termo inicial do benefício apenas a
partir de 22/10/2010.
3 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
Precedentes.
4 - No mais, o perito contábil computou em duplicidade o período de 21/12/2010 a 31/12/2010.
Tal alteração, por configurar verdadeiro enriquecimento sem causa, resultou em indevido
excesso de execução, conforme bem assinalado pelo órgão contábil auxiliar deste Tribunal.
5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico
específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436,
CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade.
Precedentes.
6 - Em decorrência, o quantum debeatur deve ser fixado em R$ 55.682,91 (cinquenta e cinco
mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), atualizados até outubro de
2013, conforme o parecer da Contadoria Judicial.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, condena-se a parte embargada no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo
§3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados
procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos." (destaque nosso)
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0026116-72.2015.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 14/08/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/08/2020)
Assim, a decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta E. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder.
Por tais razões, nego provimento ao presente agravo.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste
E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou
abuso de poder.
2. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora Rosa Ferreira da
Cruz requereu o provimento jurisdicional para compelir a requerida na construção de um muro
de arrimo no terreno de sua propriedade que faz divisa com o terreno da autora, sob pena de,
em assim não procedendo, estar sujeito ao pagamento de multa diária de 01 salário-mínimo por
dia e condenar a requerida na reparação dos danos causados na residência da autora.
3. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença condenando a extinta Rede Ferroviária Federal S/A
a construir muro de arrimo no terreno de sua propriedade ou, alternativamente, proceder a
realização de obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90
(noventa) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta
reais), até o máximo de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). (Fls. 172/175 ID
152701901). Trânsito em julgado em 07/08/2006 (fl. 248-ID 152701904)
4. Apelou a embargante União Federal (fls. 88/109), reiterando os termos da inicial alegando,
em síntese, que não foi requerida na inicial de execução a citação da União Federal para o
cumprimento da condenação em obrigação de fazer, consistente na construção de muro de
arrimo no terreno de propriedade da exequente, ou, alternativamente, proceder a realização de
obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, no prazo de 90 (noventa) dias, sob
pena de multa diária no montante de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), até o máximo de
R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), posto que já deu início a execução da multa
diária.
3. Conforme se observa das cópias dos autos de origem, a exequente, em petição
protocolizada em 19/12/2006, requereu a instauração do processo executivo, determinado o
prosseguimento do feito, para que a requerida cumpra a r. sentença que a condenou construir
um muro de arrimo ou obras que proporcionem a contenção do processo erosivo, sob pena de
multa diária, a ser executada em momento oportuno (fl. 256 – ID 152701904).
4. O MM. Juízo a quo, em sequência, determinou a citação da requerida (fl. 257).
5. A requerida peticionou informando a sua extinção e sua sucessão pela União Federal, bem
como requereu o deslocamento da competência dos autos à Justiça Federal (fls. 262/263).
Manifestou-se a União Federal (em 07/03/2007- fls. 268/276) pela remessa dos autos à Justiça
Federal e reconsideração da decisão que fixou a multa.
6. Em nova manifestação, a Procuradoria Regional da União da 3ª Região em São Paulo
requereu a citação na pessoa Procurador-Chefe da Procuradoria-Seccional da União em
Presidente Prudente – SP (fls. 288/290). Redistribuídos os autos à 1ª Vara Federal de
Presidente Prudente/SP em 19/09/2007 (fl. 304 – ID 152701904).
7. Em 16/10/2007 (fls. 309/311), a União Federal requereu a suspensão do processo pelo prazo
de 30 dias, a fim de diligenciar junto a inventariança da extinta RFFSA se o imóvel da Sra. Rosa
Ferreira da Cruz encontra-se sob faixa de domínio da ferrovia, uma vez que, em casa
afirmativo, a representação judicial cabe ao DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de
Transportes.
8. Assim, a parte autora em petição protocolizada em 06/06/2008 (fls. 319/321 – ID 152701904),
requereu a citação da União, nos termos do art. 730, do CPC/1973, para pagar a quantia de R$
26.434,13, atualizado em 05/2008.
9. Conforme do descrito dos autos de origem, a parte autora/exequente devidamente pleiteou a
execução do muro de arrimo ou obras de contenção do processo erosivo, sob pena de multa
diária, a ser executada em momento oportuno. Apesar de extinta a Rede Ferroviária Federal
S/A, com sucessão pela União Federal e deslocamento dos autos à Justiça Federal, a apelante,
ora agravante, teve acesso aos autos por diversas vezes e não se propôs a executar a obra no
prazo de 90 (noventa) dias.
10. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado SILVA NETO e o
Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, a Des. Fed. MARLI FERREIRA (substituída pelo
Juiz Federal Convocado SILVA NETO).
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
