Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003284-08.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Nos autos dos Recursos Especiais ns.º 1.724.834/SP, 1.679.536/RN e 1.728.239/RS, de
relatoria do E. MinistroHerman Benjamin, a questão relativa à“Legalidade do estabelecimento, por
atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela
Lei n.º 10.522/2002", foi afetada para julgamento perante a E. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (DJU 19/10/2018), nos termos do artigo 1.036, § 5º, do Código de Processo
Civil de 2015,tendo o MinistroRelatordeterminado a suspensão do processamento de todos os
processos pendentesque versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015.
- Cuidando a hipótese dos autos da questão versada noreferidoRecursos Especiais ns.º
1.724.834/SP, 1.679.536/RN e 1.728.239/RS, indefere-se o pedido de reforma da decisão
agravada, devendo o Juízo de origem, pronunciar-se quanto aosobrestamento do feito executivo
de origem.
- Recurso não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003284-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO POMELLI - SP368027-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003284-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO POMELLI - SP368027-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ em face
de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Alega o agravante, em síntese, quenão existe na Lei nº 10.522/2002 em seu art. 14-c, qualquer
restrição relacionada ao montante que poderá ser objeto de parcelamento simplificado, não sendo
viável o juízo “a quo” dizer que a Instrução Normativa 1891/2019 pode limitar o valor de inclusão,
ela está em contrariedade o previsto em LEI
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003284-08.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO POMELLI - SP368027-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE
LUZem face da decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liminar em ação a qual
objetiva provimento jurisdicional que autorize a inclusão de débitos federais no parcelamento
simplificado previsto na Lei nº 10.522/02, ainda que em montante superior a R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais) sem o oferecimento de garantia, afastando-se a aplicação das restrições
previstas pela Instrução Normativa n. 1891, de 14 de maio de 2019.
É o relatório.Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
“Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas"
e "julgamento de casos repetitivos" (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de
competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.” ("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo
Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art.932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art.932, IV e V, in "A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor:"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.” (ApReeNec
00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Primeiramente, de se fazer constar que, nos autos dos Recursos Especiais ns.º 1.724.834/SP,
1.679.536/RN e 1.728.239/RS, de relatoria do E. MinistroHerman Benjamin, a questão relativa
à“Legalidade do estabelecimento, por atos infralegais, de limite máximo para a concessão do
parcelamento simplificado, instituído pela Lei n.º 10.522/2002", foi afetada para julgamento
perante a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (DJU 19/10/2018), nos termos do
artigo 1.036, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015,tendo o MinistroRelatordeterminado a
suspensão do processamento de todos os processos pendentesque versem sobre a questão no
território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Cuidando a hipótese dos autos da questão versada noreferidoRecursos Especiais ns.º
1.724.834/SP, 1.679.536/RN e 1.728.239/RS, indefere-se o pedido de reforma da decisão
agravada, devendo o Juízo de origem, pronunciar-se quanto aosobrestamento do feito executivo
de origem.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo de instrumento."
As razões do ora agravante são dissociadas, em momento algum ele se dispôsa impugnar as
razões da decisão.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por não conhecer do agravo interno interposto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DO PARCELAMENTO
SIMPLIFICADO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Nos autos dos Recursos Especiais ns.º 1.724.834/SP, 1.679.536/RN e 1.728.239/RS, de
relatoria do E. MinistroHerman Benjamin, a questão relativa à“Legalidade do estabelecimento, por
atos infralegais, de limite máximo para a concessão do parcelamento simplificado, instituído pela
Lei n.º 10.522/2002", foi afetada para julgamento perante a E. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (DJU 19/10/2018), nos termos do artigo 1.036, § 5º, do Código de Processo
Civil de 2015,tendo o MinistroRelatordeterminado a suspensão do processamento de todos os
processos pendentesque versem sobre a questão no território nacional, nos termos do art. 1.037,
II, do CPC/2015.
- Cuidando a hipótese dos autos da questão versada noreferidoRecursos Especiais ns.º
1.724.834/SP, 1.679.536/RN e 1.728.239/RS, indefere-se o pedido de reforma da decisão
agravada, devendo o Juízo de origem, pronunciar-se quanto aosobrestamento do feito executivo
de origem.
- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, votou por não conhecer do agravo interno interposto, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA