Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000862-86.2018.4.03.6125
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AFASTAMENTO DA REGRA DISPOSTA NO § 8º DO ART. 57, DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE.AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. No agravo do art. 1021, § 1º, do CPC-2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, reproduzindo argumentos visando à discussão de pontos que sequer
foram matéria de análise do decisum recorrido.
III. O agravo interposto não pode ser conhecido por discorrer, em suas razões, matérias
estranhas àquelas versadas na decisão unipessoal ora agravada.
IV. O recurso de agravo não cumpriu um dos requisitos postos pela novel legislação, ou seja, o
recorrente apresentou razões dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
V. Agravo interno não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-86.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RENATO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-86.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RENATO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo interno interposto pela
parte autora contra decisão monocrática (Id 12259054) proferida em sede de mandado de
segurança, que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto.
Em suas razões recursais o agravante sustenta, em suma, a comprovação dos requisitos
autorizadores à concessão do benefício de aposentadoria especial. Requer a retratação do juízo
ou, em caso negativo, a observância do princípio da colegialidade.
O recurso é tempestivo.
Dada oportunidade de apresentação das contrarrazões, nos moldes do art. 1.021, § 2º, do CPC
de 2015, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000862-86.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: RENATO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Registro, de início, que “ Esta Corte
Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando
solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a
gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de
Segurança n. 2000.03.00.000520-2, Rel. Dês. Fed. Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).
As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, reproduzindo argumentos visando à discussão de matérias que sequer
foram analisadas no decisum recorrido.
A decisão agravada, proferida sob a égide do CPC-2015, assentou:
(...)
O impetrante recebe aposentadoria especial concedida na via administrativa, com DIB fixada em
20/06/2016. Relata que a concessão da aposentadoria teve como base a comprovação do efetivo
exercício de atividade especial (dentista). Inconformado com a instauração de procedimento
administrativo por parte da impetrada, tendo em vista a continuidade do exercício de atividade
laborativa que desencadeou a concessão do benefício requer o impetrante, no atual estágio
processual, a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 57, da Lei n. 8.213/91. Inviável o
reconhecimento da inconstitucionalidade do disposto no art. 57,§ 8º, da Lei n. 8.213/91 nos
moldes pleiteados pelo impetrante em suas razões recursais, diante da imprescindível
observância da cláusula de reserva de Plenário (art. 97 CF) e da Súmula Vinculante 10 do STF, o
que me leva a concluir pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão da segurança.
NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei
12.016/09.
Int..
O agravo interposto não pode ser conhecido por discorrer em suas razões matéria estranha à
versada na decisão monocrática ora recorrida.
Dispõe o art. 1021, § 1º, do CPC-2015:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo
colegiado, observadas, quanto processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos
da decisão agravada. (grifo nosso)
(...)
O agravante deixou de cumprir o ônus da apresentação do recurso devidamente acompanhado
das necessárias razões da insurgência.
O recorrente apresentou fatos e fundamentos estranhos ao decisum agravado, visto que durante
toda sua explanação argumenta no sentido da possibilidade de concessão/manutenção do
benefício de aposentadoria especial quando, em verdade, a decisão monocrática rechaçou o
afastamento da norma estampada no § 8º do art. 57, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a
imprescindível observância da cláusula de reserva de Plenário (art. 97 CF) e da Súmula
Vinculante 10 do STF, o que levou esta relatora a concluir pela ausência dos requisitos
autorizadores para a concessão da segurança.
O recurso de agravo não cumpriu um dos requisitos postos pela novel legislação, ou seja, o
recorrente apresentou razões dissociadas do que fora decidido no julgado agravado deixando,
assim, de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática lançada nos
autos, conforme estipula o § 1º do art. 1.021 do novo CPC.
NÃO CONHEÇO do agravo interno, com fulcro no art. 932, III, última figura, do CPC-2015.
É voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AFASTAMENTO DA REGRA DISPOSTA NO § 8º DO ART. 57, DA LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE. CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTE.AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. No agravo do art. 1021, § 1º, do CPC-2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou
não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, reproduzindo argumentos visando à discussão de pontos que sequer
foram matéria de análise do decisum recorrido.
III. O agravo interposto não pode ser conhecido por discorrer, em suas razões, matérias
estranhas àquelas versadas na decisão unipessoal ora agravada.
IV. O recurso de agravo não cumpriu um dos requisitos postos pela novel legislação, ou seja, o
recorrente apresentou razões dissociadas do que foi decidido na decisão agravada.
V. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
