Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004302-60.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FGTS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que
“o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de
sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que
expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004302-60.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: E.R.G. LIFE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E CONSULTORIA EM
PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A,
MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004302-60.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: E.R.G. LIFE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E CONSULTORIA EM
PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A,
MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Cuida-se de
agravo interno, interposto por E.R.G. LIFE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E
CONSULTORIA EM PLANOS DE SAÚDE LTDA-EPP, em face da decisão monocrática (ID
87524270) proferida pelo então relator com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC, que negou
provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança requerida
com vistas à declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao
recolhimento da contribuição prevista no artigo 1º da lei Complementar 110/2001.
Alega a agravante, em síntese, que questiona nesta demanda a inconstitucionalidade
superveniente da contribuição, diante do exaurimento de sua finalidade específica e do desvio do
recurso arrecadado. Reitera o pedido de restituição e compensação dos valores indevidamente
pagos.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reconsiderada, para dar provimento ao
recurso de apelação. Caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja
levado a julgamento pelo órgão colegiado.
Com contraminuta (ID 90525576).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004302-60.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: E.R.G. LIFE CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA E CONSULTORIA EM
PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A,
MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator): Primeiramente
cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está
prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum resta superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, Quarta Turma, AINTARESP
nº 382.047, Registro nº 201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018;
STJ, AINTARESP 0142.320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento
16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017; TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº
2260199, Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJ
23.05.2018).
Assentado esse ponto, prossigo no exame do recurso.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado porE.R.G. LIFE CORRETORA DE SEGUROS DE
VIDA E CONSULTORIA EM PLANOS DE SAUDE LTDA - EPP, objetivandoo direito líquido e
certo de não mais recolher a contribuição social instituída pelo artigo 1º da citada LC nº 110/2001,
que se refere a contribuição de 10% (dez por cento), nos casos de despedida de empregado sem
justa causa, bem como para, ao final, reconhecer-lhe o direito de compensar as contribuições
indevidamente recolhidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A r. sentença denegou a segurança.
Apela a impetrante. Requer a reforma da sentença.
Houve parecer do Ministério Público.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
A matéria versada nos presentes autos concerne ao exame de exigibilidade ou não das
contribuições previstas na Lei Complementar 110/01 em seus artigos 1º e 2º.
A lei instituidora da obrigação dispõe nestes termos:
"Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de
empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos
devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, durante a vigência do
contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Parágrafo único. Ficam isentos da contribuição social instituída neste artigo os empregadores
domésticos.
Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos
por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas
de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990."
Observa-se que a prescrição legal supra não é temporária, ou seja, ela não trouxe em seu bojo
prazo algum de validade expresso, como fez o legislador no caso específico do art. 2º da mesma
lei. Assim, enquanto eficaz a norma, a autoridade fiscal não pode mesmo ignorá-la.
Nesse passo, o entendimento adotado pelo e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
contribuição social instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 110/01 tem natureza de
contribuição social geral e, sendo assim, o legislador não previu sua limitação temporal, nem
vinculou sua exigibilidade ao término do pagamento dos expurgos inflacionários.
Ademais, os argumentos no sentido de perda superveniente da justificativa para manutenção da
cobrança da referida contribuição e sua consequente inconstitucionalidade, diante do suposto
atendimento de sua finalidade, devem ser analisados a tempo e modo próprios.
Nesse sentido, os julgamentos proferidos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.556 e no
AI 763.010 AgR/DF:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A CUSTEAR DISPÊNDIOS DA UNIÃO
ACARRETADOS POR DECISÃO JUDICIAL (RE 226.855). CORREÇÃO MONETÁRIA E
ATUALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
(FGTS). ALEGADAS VIOLAÇÕES DOS ARTS. 5º, LIV (FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE
NECESSIDADE PÚBLICA E A FONTE DE CUSTEIO); 150, III, b (ANTERIORIDADE); 145, § 1º
(CAPACIDADE CONTRIBUTIVA); 157, II (QUEBRA DO PACTO FEDERATIVO PELA FALTA DE
PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO); 167, IV (VEDADA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE
PRODUTO ARRECADADO COM IMPOSTO); TODOS DA CONSTITUIÇÃO, BEM COMO
OFENSA AO ART. 10, I, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -
ADCT (AUMENTO DO VALOR PREVISTO EM TAL DISPOSITIVO POR LEI COMPLEMENTAR
NÃO DESTINADA A REGULAMENTAR O ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO). lc 110 /2001, ARTS.
1º E 2º.
A segunda contribuição criada pela lc 110 /2001, calculada à alíquota de cinco décimos por cento
sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, extinguiu-se por ter alcançado
seu prazo de vigência (sessenta meses contados a partir da exigibilidade - art. 2º, §2º da lc 110
/2001). Portanto, houve a perda superveniente dessa parte do objeto de ambas as ações diretas
de inconstitucionalidade.
Esta Suprema Corte considera constitucional a contribuição prevista no art. 1º da lc 110 /2001,
desde que respeitado o prazo de anterioridade para início das respectivas exigibilidades (art. 150,
III, b, da Constituição).
O argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de
sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios.
Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas prejudicadas em relação ao artigo 2º da lc 110
/2001 e, quanto aos artigos remanescentes, parcialmente procedentes, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 14, caput, no que se refere à expressão "produzindo efeitos", bem
como de seus incisos I e II.
(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2.556/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa j. 13/06/2012, DJe
20/09/2012)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DAS OBRIGAÇÕES
DA UNIÃO DECORRENTES DE CONDENAÇÕES À RECOMPOSIÇÃO DOFGTS.
CONSTITUCIONALIDADE. RESPEITO À REGRA DA ANTERIORIDADE. lc 110 /2001, ARTS. 1º
E 2º. AGRAVO REGIMENTAL.
Esta Suprema Corte considerou constitucionais os tributos destinados ao custeio das
condenações sofridas pela União à atualização das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, ressalvada a proibição de cobrança no período definido pela regra da
anterioridade.
A perda superveniente da justificativa para manutenção das cobranças e consequente
inconstitucionalidade devem ser examinadas a tempo e modo próprios.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 763.010 AgR/DF)
Alega-se que a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 passou a ser
inconstitucional a partir do atendimento da finalidade que se invocou para a sua instituição, o que
estaria reconhecido pelo próprio Governo Federal, pelo banco gestor doFGTSe pelo Decreto nº
3.913/2001, pelo que estaria havendo desvio de finalidade na sua exigência atual, em violação ao
art. 167, VI, da Constituição Federal.
Todavia, tal argumento de impugnação da exigência contributiva foi analisado e rejeitado pelo C.
Supremo Tribunal Federal naquele mesmo julgamento em que se decidiu pela constitucionalidade
de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe 20/09/2012), quando se
decidiu que "o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do
cumprimento de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios", sendo que a
Suprema Corte reconheceu a repercussão geral sobre essa questão, no sentido de que
alterações supervenientes no contexto fático podem justificar um novo exame acerca da validade
do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, objeto do RE nº 878.313/SC, pendente de
julgamento.
Portanto, enquanto não examinada pela Colenda Corte tal questão, não se encontra fundamentos
relevantes que possam afastar a conclusão pela constitucionalidade e plena exigibilidade da
contribuição do artigo 1º, eis que a tese de superação da sua finalidade institutiva contraria uma
razoável interpretação no sentido de que apenas a contribuição do artigo 2º seria temporária (o
que é expresso em seu § 2º) para suprir a referida finalidade transitória.
Alega-se, de outro lado, que teria havido superveniente inconstitucionalidade da contribuição
instituída no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, em razão da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 33/2001 à redação do artigo 149, § 2º, III, alínea "a", da Constituição
Federal, pela qual se determinou que as contribuições sociais com alíquotas ad valorem poderiam
incidir apenas, taxativamente, sobre faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor
aduaneiro, com o que não poderia haver a exigência, a partir de então, da contribuição ora
questionada, eis que incidente sobre base de cálculo - 10% sobre o saldo da conta
deFGTSdemitido sem justa causa - diversa daquelas estabelecidas pela Emenda 33/2001.
O dispositivo constitucional tem a seguinte redação:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento
de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de
seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência
social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus
servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da
União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste
artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 33, de 2001)
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados
e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de
importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa
jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Entendo não haver fundamento para acolhida desta argumentação, posto que, primeiramente,
reputa-se também analisado e rejeitado pela Suprema Corte naquele julgamento em que decidiu
pela constitucionalidade de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe
20/09/2012), assim considerada válida justamente com fundamento no artigo 149 da Constituição
Federal, mas, em segunda consideração, a alteração redacional não importa em conclusão no
sentido da invalidade das contribuições anteriormente criadas com base na redação original do
dispositivo constitucional, e, em terceira consideração, a interpretação de seu enunciado
normativo há de realizar-se no contexto sistemático constitucional, nesse contexto não se
podendo apreender que o termo "poderão" deve ter o significado linguístico de "deverão", mas
sim que expressa a admissibilidade de novas contribuições sociais sobre tais bases de cálculo,
para o fim de que não conflitem com a regra proibitiva do artigo 195, § 4º c/c/ artigo 154, I, da Lei
Maior.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº
20, de 1998)
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da
seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
- - - - - -
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-
cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
Nesse sentido temos precedente da C. 1ª Turma desta Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1ºDAlc
110/2001 . INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO.
FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE
A MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO
DO PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE.
1 - A alegação de exaurimento finalístico da norma em comento, além de imiscuir-se
indevidamente em valoração ínsita ao Poder Legislativo, não é acompanhada de prova
inequívoca quer permita o convencimento da arguição, valendo-se a autora apenas de
presunções e ilações. Adicionalmente, inexiste dano irreparável ou de difícil reparação frente lei
de já longa vigência.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 , diversamente da do
art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado.
3 - Consoante dicção do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. Por sua
vez, conforme determina o art. 9º da LC nº 95/98, com a redação dada pela LC nº 107/01, a
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais
revogadas. Igualmente, dispõe o art. 97, I, do Código Tributário Nacional que somente a lei pode
estabelecer a extinção de tributos.
4 - Inexiste revogação, expressa ou tácita, do dispositivo guerreado, não havendo presumi-la
quanto à norma jurídica validamente estabelecida.
5 - A finalidade do dispositivo se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja o aporte de recursos ao
Fundo. Nesse viés, observa-se que é axioma hermenêutico a preeminência da mens legis sobre a
mens legislatoris, máxime por aquela, neste caso, ter como fundamento de validade direitos
sociais previstos expressamente na Carta Magna (art. 7º, III, CF). A ratio legis, propriamente dita,
por força do dispositivo indigitado, encontra-se autônoma de eventual ocassio legis, mormente
por força do aspecto socializante exigido do intérprete e aplicador do direito pátrio (art. 5º LINDB).
6 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma não está adstrito
exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos econômicos, servindo de importante
mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante
pode se dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
7 - Nessa senda, o art. 10, I, da ADCT limitou a indenização indigitada a 40% dos depósitos tão-
somente até o advento de norma complementar; embora pendente esta - no sentido de diploma
mais global -, esta, no viés de medida protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei
Complementar nº 110/2001 .
8 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que
objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção da contribuição, foi vetado pela
Presidenta da República, veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de
setembro de 2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a mens
legislatoris não imputa à exação caráter precário.
9 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as receitas recolhidas
são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu desvirtuamento, ressaltando-se
que oFGTS, considerado na globalidade de seus valores, constitui um fundo social dirigido a
viabilizar financeiramente a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,III, da Lei nº 8.036/90.
10 - Assim, em vigência a norma, apenas haveria afastá-la em caso de inconstitucionalidade
material ou formal. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, assentou a constitucionalidade
dessa contribuição na ADI 2556/DF. Nesse viés, o Ministro Moreira Alves exarou asserto de que a
natureza jurídica das duas exações criadas pela lei em causa é a de tributo, caracterizando-se
como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais" que
se submetem à regência do artigo 149 da Constituição, e não à do artigo 195 da Carta Magna.
11 - Dessa maneira, não há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC nº
33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do julgamento da ADI indigitada,
13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então
vigente, e foi utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
12 - Obter dictum, como o início e o limite da cognição da norma é o próprio enunciado normativo,
não há razão para afastar a modalidade deôntica do artigo 149, 2º, III, da Carta Magna "poder"
pelo operador adverso "obrigatório", quando é inexistente no texto normativo uma contradição
performativa nas enunciações linguísticas utilizadas. Pelo contrário, o conjunto das reformas
operacionalizadas pela Emenda Constitucional nº 33 de 2001 torna clara sua finalidade de
aumentar a legiferação de contribuições extrafiscais para combustíveis, não sendo valida a
interpretação que imputa ao inciso indigitado a diminuição das hipóteses de base de cálculo
possíveis para contribuições sociais, até porque tal silogismo é contrário ao plano ideológico
socializante da Constituição Federal.
13 - Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, nega-se provimento ao
agravo legal.
(TRF3, 1ª Turma, unânime. AI 00190904720154030000, AI 564133. Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015; julgado em 01/12/2015)
Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são
suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Desta forma, a parte impetrante não faz jus à concessão da segurança requerida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Intimem-se. Publique-se.
Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.”
Tem-se que o art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado
que“o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento
de sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
De fato, o tema atualmente aguarda julgamento pelo Plenário do STF na sistemática da
Repercussão Geral, sendo seu leading case o RE 878.313, em que se discute o “Tema 846 -
Constitucionalidade da manutenção de contribuição social após atingida a finalidade que motivou
a sua instituição”.
Foram também propostas duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5050 e 5051) para
questionar o artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, sob o fundamento de perda
superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de sua finalidade, as quais estão
pendentes de julgamento.
No mesmo sentido, a agravante defende ser indevida a sua cobrança no caso concreto, pois teria
se exaurido o fim para qual ela foi criada, qual seja, a correção dos valores depositados no FGTS
em razão das perdas inflacionárias decorrentes dos planos econômicos “Bresser” e “Collor I”.
Outrossim, a sua destinação estaria sendo desviada.
Em primeiro lugar, esta não é de nenhum modo a finalidade da contribuição conforme descrita no
texto da LC n. 110/2001.
A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista no art. 3º, § 1º, da LC n.
110/2001, que expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos
arts. 1º e 2º ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Por sua vez, as finalidades a que se destinam os recursos do FGTS estão esparsas na Lei n.º
8.036/90, dentre as quais destacam-se o financiamento de habitações populares e de entidades
hospitalares filantrópicas, bem como a de instituições que atuem no campo para pessoas com
deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de
Saúde (SUS). Enfim, promoção de direitos sociais fundamentais como a moradia e a saúde.
É sabido que, na exposição de motivos que acompanhou a referida Lei Complementar, há efetiva
menção à intenção de que os valores arrecadados visavam especificamente ao pagamento da
atualização monetária do FGTS, eliminando os expurgos inflacionários gerados pelos Planos
Verão e Collor I.
Não obstante, esta não é a sua destinação legal que lhe confere validade enquanto espécie
contribuição, pois não se reconhece normatividade à “exposição de motivos”, tal como não se
reconhece ao “preâmbulo”. Para o Supremo Tribunal Federal, “O preâmbulo (...) não se situa no
âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte. É
claro que uma Constituição que consagra princípios democráticos, liberais, não poderia conter
preâmbulo que proclamasse princípios diversos. Não contém o preâmbulo, portanto, relevância
jurídica. O preâmbulo não constitui norma central da Constituição, de reprodução obrigatória na
Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o preâmbulo contém, de regra,
proclamação ou exortação no sentido dos princípios inscritos na Carta: princípio do Estado
Democrático de Direito, princípio republicano, princípio dos direitos e garantias, etc. Esses
princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem normas centrais de reprodução obrigatória,
ou que não pode a Constituição do Estado-membro dispor de forma contrária, dado que,
reproduzidos, ou não, na Constituição estadual, incidirão na ordem local.” (ADI 2.076, voto do Rel.
Min. Carlos Velloso, julgamento em 15-8-2002, Plenário, DJ de 8-8-2003.)
Assim, a exposição de motivos da LC 110/2001 não vincula a destinação das contribuições
instituídas, sem embargo de seu valor hermenêutico como indicativo da vontade histórica do
legislador.
Mens legislatoris que, contudo, carente de normatividade, não pode prevalecer face à mens legis
positivada, que lhe declarada finalidade, ainda que de modo mais extenso, porém dotado de
eficácia jurídica imediata.
O que vincula a destinação dessas contribuições é o seu texto legal, cujas normas extraíveis são
sim dotadas de força vinculante, e que o destina ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Para mais, a finalidade que se expressa como condicionante da validade das normas tributárias
que criam contribuições e, por conseguinte, das obrigações que ela determina, é elemento cujo
atendimento há de ser aferido em momento pré-arrecadatório, a partir de uma perspectiva
estática do ordenamento jurídico.
Há de ser verificado, deste modo, se a lei instituidora declara ou não, de forma implícita ou
explícita, a quais fins estará vinculada a sua arrecadação; requisito que, como visto, é preenchido
pela LC 110/2001.
Em sentido análogo, confira-se a lição de LEANDRO PAULSEN e ANDREI PITTEN VELLOSO:
“Trata-se de afetação jurídico-tributária. É a própria lei instituidora do tributo que vincula os
recursos angariados a finalidade específica, de forma expressa (pela indicação da destinação das
receitas) ou tácita (pela mera denominação da contribuição ou indicação da sua finalidade).
Pontuamos que, para fins de enquadramento conceitual, revela afetação, e não a destinação da
contribuição. É no momento da instituição que se deve averiguar a espécie tributária que foi
criada, e não no do emprego dos recursos arrecadados.
Tributo criado com as características de contribuição, contribuição é, mesmo que os seus
recursos sejam totalmente desviados pela legislação orçamentária. E tributo não afetado quando
da sua instituição jamais se qualificará como contribuição, a menos que sofra uma metamorfose
jurídica, em razão de modificação que lhe dê feições diversas”. (Contribuições: teoria geral,
contribuições em espécie/Leandro Paulsen, Andrei Pitten Velloso, 2. Ed. ver. e atual. Porto
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013, p. 45.)
Em síntese, o que prejudica a legalidade de uma contribuição social é a carência de sua
associação a uma finalidade pela lei criadora; sem prejuízo de sua modificação posterior,
igualmente por lei; ou da pluralização de suas finalidades, também por lei; figuras que não se
confundem com seu desvio de destinação em nível orçamentário. Importa que esta esteja
associada à contribuição desde o seu nascimento, bem como que a finalidade seja inédita,
considerada a vedação ao bis in idem, pois é este o seu elemento de identidade.
A aplicação dos recursos consoante a finalidade declarada na lei instituidora é matéria que
interessa não ao Direito Tributário, mas ao Direito Financeiro, pois que eventual dissonância
caracteriza, não o vício de legalidade da contribuição, mas sim o vício de legalidade de sua
alocação orçamentária, que, inclusive, envolve a afetação de direitos transindividuais cuja
discussão não pode ser travada nesta sede e que tampouco detém a apelante legitimidade para
suscitar.
Confira-se a lição de PAULO DE BARROS CARVALHO acerca dos liames do objeto de interesse
do Direito Tributário:
“Por manipular categorias próprias às espécies tributárias, seria até despiciendo lembrar que o
estatuto da parafiscalidade está estreitamente subordinado ao regime jurídico-constitucional dos
tributos. Uma advertência, contudo, não pode ficar sem registro: o tema, a bem do rigor, não
pertence ao domínio especulativo do Direito Tributário, uma vez que a nota característica de sua
definição jurídica reside na conjuntura de as importâncias recebidas incorporarem-se ao
patrimônio do sujeito ativo, que as investe em seus objetivos primordiais, quando sabemos que o
ponto terminal das investigações jurídico tributárias é, precisamente, o instante em que se
extingue a obrigação, satisfazendo o devedor o pagamento que lhe cabia perante o sujeito
pretensor. Transcorrido esse momento, ingressamos no terreno do Direito Financeiro.
Recordemo-nos do teor do art. 4º do Código Tributário Nacional, que afirma ser irrelevante para a
qualificação jurídica específica do tributo a destinação legal do produto da arrecadação.” (Curso
de Direito Tributário. 30ª ed. Saraiva: São Paulo, 2019) (grifos nossos)
Sem embargo, o fato é que em julgamento proferido na sistemática da repercussão geral (tema
277) o Supremo Tribunal Federal produziu precedente vinculante fixando a seguinte tese sobre a
desvinculação do produto de arrecadação de contribuições sociais da União:
I - A eventual inconstitucionalidade de desvinculação de receita de contribuições sociais não
acarreta a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao percentual desvinculado,
pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese autorizadora da repetição do
indébito tributário; II - Não é inconstitucional a desvinculação, ainda que parcial, do produto da
arrecadação das contribuições sociais instituídas pelo art. 76 do ADCT, seja em sua redação
original, seja naquela resultante das Emendas Constitucionais 27/2000, 42/2003, 56/2007,
59/2009 e 68/2011.[-]
No leading case (RE 566007) o contribuinte alegava em seu recurso que, dado que as
contribuições sociaiscomo PIS, COFINS e CSLLsão tributos com destinação específica, seria
inconstitucional o art. 76 doADCT com redação alterada pelaEC 27/2000, uma vez que, ao liberar
20% dos valores arrecadados de sua função, a norma teria criado imposto inominado —algo que
não poderia ser feito pela Constituição, que só estabelece competências, mas somente por meio
de lei. Com base nisso, requeria a repetição de todo o recolhido a título destas contribuições
sociais desde 2000.
Em seu voto, a relatora Min. CARMEN LÚCIA destacou que a questão principal do caso não era a
inconstitucionalidade do art. 76 do ADCT, mas sim se, caso o vício fosse reconhecido, haveria
direito do contribuinte ao reembolso e à desoneração proporcional à desvinculação das
contribuições sociais pagas.
A sua resposta foi negativa. Segundo a Ministra a única consequência de uma eventual
declaração de inconstitucionalidade do dispositivo seria o retorno à situação anterior —ou seja, a
revinculação das receitas decorrentes de PIS, COFINS e CSLL a seus fins originais.
É relevante o seguinte trecho de sua arguição:
“Não é possível concluir que da eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial da receita
das contribuições sociais decorreria a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao
percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese em
que se autorizaria a repetição do indébito tributário ou o reconhecimento de inexistência de
relação jurídico-tributária.”
Em síntese, a ministra declarou que o eventual reconhecimento da inconstitucionalidade do art.
76 do ADCT não teria repercussão tributária que autorizasse a repetição do indébito, ou o
reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária.
Esta foi a ementa do julgado:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DESVINCULAÇÃO
DE RECEITAS DA UNIÃO – DRU. ART. 76 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ALEGADA
INCONSTITUCIONALIDADE DA DRU E O DIREITO À DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
PROPORCIONAL À DESVINCULAÇÃO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão nuclear deste recurso extraordinário não é se o art. 76 do ADCT ofenderia norma
permanente da Constituição da República, mas se, eventual inconstitucionalidade, conduziria a
ter a Recorrente direito à desoneração proporcional à desvinculação das contribuições sociais
recolhidas.
2. Não é possível concluir que, eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial da receita
das contribuições sociais, teria como consequência a devolução ao contribuinte do montante
correspondente ao percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal,
única hipótese autorizadora da repetição do indébito tributário ou o reconhecimento de
inexistência de relação jurídico-tributária.
3. Não tem legitimidade para a causa o contribuinte que pleiteia judicialmente a restituição ou o
não recolhimento proporcional à desvinculação das receitas de contribuições sociais instituída
pelo art. 76.
4. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.007 RIO
GRANDE DO SUL).
E a tese do Supremo Tribunal Federal foi recentemente aplicada pelo Tribunal Regional Federal
da 3ª Região.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DA UNIÃO - DRU. CONSTITUCIONALIDADE. RE 566.007 -
REPERCUSSÃO GERAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. SUBSTITUIÇÃO
DISPENSÁVEL. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE CONFUSÃO. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A
desvinculação de 20% (vinte por cento) da receita, a fim de que esta quantia permaneça sob a
livre administração da União, não altera a finalidade social das contribuições nem a relação entre
o fisco e o contribuinte. Na verdade, ainda que, eventualmente, fosse reconhecida a
inconstitucionalidade de referida "desvinculação", isso não teria o condão de tornar o tributo
indevido, mas apenas alteraria a destinação final dos recursos. - Nas palavras da E. Ministra
Carmen Lúcia, ao apreciar o RE nº 566.007, com repercussão geral reconhecida, "não é possível
concluir que da eventual inconstitucionalidade da desvinculação parcial da receita das
contribuições sociais decorreria a devolução ao contribuinte do montante correspondente ao
percentual desvinculado, pois a tributação não seria inconstitucional ou ilegal, única hipótese em
que se autorizaria a repetição do indébito tributário ou o reconhecimento de inexistência de
relação jurídico-tributária." - A questão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, não carece de maiores debates, visto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal
(STF), como noticiado em 15/03/2017, por maioria de votos, decidiu que o Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições
para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS). - Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-
PR, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título
de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base
de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. -
Ainda que inexistente trânsito em julgado de referido recurso, cumpre destacar que o E. STF, no
julgamento do RE 240.785, já havia manifestado entendimento no sentido da
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. - A despeito de
ser indevida a cobrança nos moldes do referido artigo 3º da Lei nº 9.718/98, não é caso de
declarar-se a nulidade da execução fiscal, que deve prosseguir pelo saldo efetivamente devido,
sendo caso de substituição da CDA, sem a necessidade de novo lançamento, pois para a
verificação do quanto devido, são necessários apenas cálculos aritméticos, como no caso em
debate. - Entendimento adotado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de
permitir-se a alterabilidade da CDA para refazimento da base de cálculo em razão da
inconstitucionalidade da lei instituidora de novo critério quantitativo, fazendo-se no título que
instrui a execução o decote da majoração indevida, expurgando-se a parcela declarada
inconstitucional da base de cálculo, mediante simples operação aritmética, com o prosseguimento
do executivo pelo valor remanescente (REsp 1115501/SP). - O crédito oriundo de precatório,
cedido à embargante e oferecido em garantia da execução fiscal não equivale a dinheiro, nem
muito menos a pagamento, daí por que não há falar em confusão, instituto que pressupõe
reunirem-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor, o que, em tese, só será
possível de ocorrer se, superados estes embargos, em fase expropriatória da execução, a
exequente optar por adjudicar citado crédito. - Aos direitos creditórios consignados em precatórios
aplica-se o regime processual de penhora de direitos de crédito, no qual é facultado ao exequente
promover sua execução forçada, ou se sub-rogar no crédito, momento em que se positivará a
confusão. - Considerando tratar-se de sentença e de recurso de apelação veiculados sob a égide
do novo CPC, aplicam-se as disposições do art. 85 do diploma processual vigente. - Por ser a
Fazenda Pública parte da execução fiscal, cujo valor em 26/05/2014 era de R$ 2.222.621,15 (dois
milhões, duzentos e vinte e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e quinze centavos - fls. 44/45),
aplicáveis os parâmetros previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, ao montante cobrado em
excesso em virtude da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, cuja definição
do percentual ocorrerá quando liquidado o julgado, conforme previsto no § 4º, inciso II, da referida
lei processual. - Apelação parcialmente provida. Vistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233111 0001344-69.2015.4.03.6111, DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, não há reparos a fazer na decisão recorrida.
Cumpre ainda ressaltar que a decisão monocrática, que confere poderes ao relator para decidir
recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos
princípios do Direito.
No caso, o recurso era manifestamente improcedente.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte
Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. FGTS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTIGO 1º, LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001. FINALIDADE.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA
- O art. 1º da LC 110/2001 foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento das ADIs 2.556/DF e 2.568/DF, embora tenha sido consignado no referido julgado que
“o argumento relativo à perda superveniente de objeto dos tributos em razão do cumprimento de
sua finalidade deverá ser examinado a tempo e modo próprios”.
- A finalidade da contribuição ora em questão encontra-se prevista em seu art. 3º, § 1º, que
expressamente vincula os recursos angariados pelas contribuições previstas nos arts. 1º e 2º ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
