Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004144-35.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
17/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste em definir se o ICMS deve ou não compor a base de cálculo da
contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
- A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas,
promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212/91, adotando a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
com alíquota sobre a receita bruta ou faturamento do contribuinte.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, eis que alinhada ao entendimento adotado nos
Tribunais Superiores no sentido de que os valores referentes ao ICMS apenas integram a
contabilidade da empresa como mero ingresso financeiro, ou seja, não adentrarão no patrimônio
da pessoa jurídica e, considerando que, em algum momento, serão recolhidos ao Erário, não
devem ser incluídos na definição de “faturamento” ou “receita bruta”, prevista no art. 195, inciso I,
"b", da CF/88.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte
Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reparação à parte.
- Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004144-35.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS
AUGUSTO CURIONI - SP356217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004144-35.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS
AUGUSTO CURIONI - SP356217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:Cuida-se de agravo
interno, interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão monocrática (ID 93264045)
proferida pelo então relator com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC, que deu provimento ao
recurso de apelação interposto por SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. para reformar a r.
sentença e conceder a segurança requerida para determinar quea autoridadeabstenha-se de
exigir da impetrante a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB com a inclusão,
na base de cálculo, do valor referente ao ICMS, bem como declarar o direito à
compensação,deferindoa liminar requerida.
Alega a agravante, inicialmente, a impossibilidade de decisão na forma monocrática pelo I.
Relator, sob o fundamento de que a questão não está pacificada nos tribunais superiores. Aponta
que a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo STF no RE 1.187.264 (Tema 1.048), pelo
que se faz necessário o sobrestamento do feito. Sustenta, em síntese, que a base de cálculo da
CPRB - contribuição substitutiva, facultativa e com viés de benefício fiscal - corresponde à receita
bruta em seu conceito amplo, no qual inserido o ICMS, sendo inaplicável o “conceito
constitucional de faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS”. Aduz que a Lei nº
12.546/2011 elencou taxativamente todas as exclusões cabíveis da base de cálculo da referida
contribuição.
Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reconsiderada, para negar provimento
ao recurso de apelação. Caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja
levado a julgamento pelo órgão colegiado.
Com contraminuta (ID 105190579 e ID 105190580).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004144-35.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 06 - JUIZ CONVOCADO ERIK GRAMSTRUP
APELANTE: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A.
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO DE HARO SANCHES - SP192102-A, MATHEUS
AUGUSTO CURIONI - SP356217-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO:Inicialmente, cumpre
esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no
Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador.
De outro lado, ressalte-se que eventual nulidade do decisum resta superada com a reapreciação
do recurso pelo órgão colegiado na via deste agravo interno, sendo remansosa a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito (STJ, Quarta Turma, AINTARESP nº 382.047,
Registro nº 201302616050, Rel. Des. Fed. Conv. Lázaro Guimarães, DJ 29.06.2018; STJ,
AINTARESP 0142.320-2, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento 16/11/2017,
Data da Publicação/Fonte DJe 24/11/2017; TRF 3ª Região, Nona Turma, Ap. nº 2260199,
Registro nº 00005409420164036102, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, DJ 23.05.2018).
Assentados esses pontos, prossigo no exame do recurso.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de mandado de segurança impetrado porSANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. com
pedido de liminar, objetivando o provimento judicial que afaste o ICMS da base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
A sentença denegou a segurança.
Apela a impetrante. Requer a reforma da sentença e a concessão da segurança em definitivo,
reconhecendo-se o direito líquido e certo de não mais incluir os valores de ICMS na base de
cálculo da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos do pedido de
concessão de liminar. Por consequência, a compensação dos valores recolhidos indevidamente
nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizados com base da taxa SELIC, como lhe garante
o CTN, a Lei nº 9.430/1996 e atos normativos diversos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Houve parecer do Ministério Público.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol émeramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressãoentendimento dominanteaponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Trata-se de ação em que se postula a exclusão da parcela referente a I.C.M.S. (Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo da contribuição substitutiva prevista no
artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, que nos termos da norma legal incide sobre a receita bruta da
pessoa jurídica, ao argumento de que tal parcela não ingressa no patrimônio da empresa,
porissonão podendo integrar a base de cálculo da contribuição questionada.
Dispõe a norma tributária:
LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011. Conversão da Medida Provisória nº 540, de
2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas
Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas
empresas que menciona; altera as Leis (...), nos termos que especifica; e dá outras providências.
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição devida pelas empresas que prestam
exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC), referidos no § 4o do art. 14 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008,
incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento).
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois
por cento, as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no
11.774, de 2008, e as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0). (Redação dada pela Medida
Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)
Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2%
(dois por cento): (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência (Vide
Decreto nº 7.828, de 2012) (Regulamento)
Art.7º Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput
do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 651, de 2014)
Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 7o Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III
do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 13.161, de
2015) (Vigência) (Vide Lei nº 13.161, de 2015)
I - as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4o e 5o do art. 14 da Lei no 11.774, de
17 de setembro de 2008; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)
II - as empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção
de efeito e vigência (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)
III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal,
intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas
nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de
efeito e vigência
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012) (Vigência) (Vigência encerrada)
IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da
CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
V - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo
municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional,
enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de
2013) (Vigência) (Vigência encerrada)
V - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01
e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VI - as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-
4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013)
(Vigência) (Vigência encerrada)
VI - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-
4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VII - as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse
4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência)
(Vigência encerrada) (Vide Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VII - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422,
429 e 431 da CNAE 2.0. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)
VIII - as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços
- NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00,
1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada) (Revogado pela
Lei nº 12.844, de 2013)
IX - as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422,
429 e 431 da CNAE 2.0; (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência)
(Vigência encerrada) (Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e
(Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
XI - as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos
enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE
2.0. (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) (Vigência encerrada)
(Revogado pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 1o Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput e pelos §§ 3o e 4o
deste artigo não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
(Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito)
(...)
A matéria atinente à exclusão de ICMS da base de cálculo de contribuições que incidam sobre
faturamento ou receita bruta, a exemplo de PIS, COFINS ou FINSOCIAL, vinha sendo julgada no
âmbito desta C. 2ª Turma seguindo a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça consolidada
nas suas súmulas 68 e 94:
Súmula 68 - A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS.
Súmula 94 - A PARCELA RELATIVA AO ICMS INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO
FINSOCIAL.
Todavia, melhor analisando a temática, penso que tem razão o contribuinte, posto que
otributoI.C.M.S.éimpostoque, pela própria sistemática de incidência que orege, não compõeo
preço dos serviços ou produtos sobre os quais incide, mas apura-se destacadamente em cada
operação e, periodicamente, o quantum do tributo devido em todas as operações é recolhido aos
cofres do ente tributante respectivo, configurando-se então, em relação à empresa, um simples
ingresso financeiro que de fato não integra seu patrimônio, por isso não podendo enquadrar-se
nos conceitos constitucionais de "faturamento" ou "receita bruta", base de cálculo de
contribuições previdenciárias, PIS e COFINS, tal como reconhecido pelo C. STF.
Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 240.785/MG, Rel. Min.
Marco Aurélio, aos 08.10.2014, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da COFINS, ao entendimento de que o valor desse tributo, pela própria
sistemática da não cumulatividade que o rege, não se encontra inserida dentro do conceito de
faturamento ou receita bruta da empresa, pois não ingressa no seu patrimônio, apenas
transitando contabilmente na empresa arrecadadora, mas sendo, afinal, destinado aos cofres do
ente estatal tributante.
Trata-se de julgamento em processo individual, gerando efeitos entre as partes, mas o C. STF
também admitiu o tema como repercussão geral (Tema 69 - O ICMS não compõe a base de
cálculo do PIS e da COFINS), estando ainda pendente de julgamento final, quando surtirá efeitos
erga omnes.
Essa orientação da Suprema Corte, por se tratar de matéria constitucional, já foi adotada pela C.
Primeira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp 593.627/RN, julgado aos
10.03.2015, superando os entendimentos daquela Corte Superior anteriormente expostos nas
suas súmulas 68 e 94.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PROVIDO.
I - A existência de repercussão geral no RE 574.706-PR, em relação à matéria ora debatida, não
impede sejam julgados os recursos no âmbito desta Corte.
II - O ICMS é um imposto indireto, ou seja, tem seu ônus financeiro transferido, em última análise,
para o contribuinte de fato, que é o consumidor final.
III - Constituindo receita do Estado-Membro ou do Distrito Federal, a parcela correspondente ao
ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não
podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.
IV - Conquanto a jurisprudência desta Corte tenha sido firmada no sentido de que a parcela
relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e do extinto FINSOCIAL, posicionamento
sedimentado com a edição das Súmulas 68 e 94, tal discussão alcançou o Supremo Tribunal
Federal e foi analisada no RE 240.785/MG, julgado em 08.10.2014, que concluiu que "a base de
cálculo da COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de
venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS
não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não
faturamento" (Informativo do STF n. 762).
V - Agravo regimental provido.
(STJ, 1ª Turma, maioria. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 593.627 - RN
(2014/0256863-2). Rel. Min. SÉRGIO KUKINA. Rel.p/ Acórdão Min. REGINA HELENA COSTA.
Julgado: 10.03.2015)
Nesta Corte Regional, a posição já tem sido seguida pela C. 3ª Turma, conforme precedentes:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, visto que aquela parcela não se
encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou receita bruta, mesmo entendimento
adotado pela Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no
AREsp 593.627/RN.
2. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou
faturamento destas parcelas. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 3ª Região.
3. Reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e,
respeitando-se a prescrição quinquenal, à impetrante é assegurada a repetição dos valores
recolhidos indevidamente, através da compensação.
4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do
artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto a data
que o presente mandamus foi ajuizado.
5. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos
valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
6. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições
previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
7. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil. 8. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do
indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte
Superior,
9. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(TRF3, 3ª Turma, unânime. AMS 00187573120154036100, AMS 365045. Rel. Desembargador
Federal NELTON DOS SANTOS. e-DJF3 Judicial 1 12/05/2017; Julgado: 03/05/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO.IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE.
1. A jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal reconheceu, através do julgamento do RE nº
240.785/MG, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, visto que aquela parcela não se encontra inserida dentro do conceito de faturamento ou
receita bruta, mesmo entendimento adotado pela Primeira Turma do e. Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 593.627/RN.
2. Impende destacar que o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da
COFINS pode ser aplicado ao ISS, em razão da própria inexistência de natureza de receita ou
faturamento destas parcelas. Precedentes da 3ª Turma do TRF da 3ª Região.
3. Reconhecido o direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e,
respeitando-se a prescrição quinquenal, à impetrante é assegurada a repetição dos valores
recolhidos indevidamente, através da compensação.
4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente, deverá ser realizada nos termos do
artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, visto que o
presente mandamus foi ajuizado em 7.1.2014.
5. É necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos
valores recolhidos indevidamente, nos termos do artigo 170-A, do Código Tributário Nacional.
6. A compensação requerida nos presentes autos não poderá ser realizada com as contribuições
previdenciárias, conforme jurisprudência sedimentada da Corte Superior.
7. É aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da
jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil.
8. O termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário,
é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior,
9. Apelação provida.
(TRF3, 3ª Turma, unânime. AMS 00148548520154036100, AMS 361193. Rel. Juíza Convocada
ELIANA MARCELO. e-DJF3 Judicial 1 de 03/02/2017; Julgado: 26/01/2017)
Ademais, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do
Supremo Tribunal Federal, entendeu que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do
contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. In
verbs:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB.
LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-
se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11. Precedentes.
III - Recurso especial da contribuinte provido. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes
do CPC/15." (REsp 1638772/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)
Seguindo esta orientação, entendo que o I.C.M.S. deve ser excluído da base de cálculo de
contribuições sociais que tenham a "receita bruta" como base de cálculo, como o PIS, a COFINS
e a contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, reconhecendo como
ilegítimas as exigências fiscais que tragam tal inclusão, com o consequente direito ao
ressarcimento do indébito pelas vias próprias (restituição mediante precatório ou compensação).
DO PRAZO PRESCRICIONAL
Para os casos de repetição ou compensação de contribuições cujo lançamento se sujeita à
homologação do fisco (art. 150 do CTN), o prazo previsto no art. 168, I, do Código Tributário
Nacional, conta-se a partir da extinção do crédito tributário, o que se dá com a homologação do
auto-lançamento e não com o recolhimento da contribuição. Nesse sentido, trago à colação
entendimento pacífico do C. STJ:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL PARA O CUSTEIO DE REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA. CONTRIBUINTES INATIVOS. INSTITUIÇÃO ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/2003. NCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO . LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE
DA TESE DOS CINCO MAIS CINCO.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado "no sentido de que, em se tratando
de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do
CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação -
expressa ou tácita - do lançamento. Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere
extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de
extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a partir dessa homologação é que
teria início o prazo previsto no art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para a
repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador." (REsp
698.233/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 27.03.2008).
II - O v. acórdão recorrido, ao entender afastado o instituto da prescrição quinquenal, foi
fundamentado equivocadamente, eis que a contribuição previdenciária dos inativos não é lançada
por homologação, mas sim de ofício. A autoridade administrativa verifica a ocorrência de um fato
gerador, determina a base de cálculo, incide a alíquota devida e averba o valor do tributo
diretamente na remuneração do servidor. Logicamente, esse procedimento não se subsume ao
lançamento por homologação, pelo qual o próprio contribuinte calcula o valor do tributo e o
recolhe antecipadamente sem o prévio exame da autoridade administrativa, sob condição
resolutória da ulterior homologação do lançamento a ser feita pela Administração Tributária.
III - A hipótese dos autos não versa sobre as contribuições previdenciárias vinculadas ao custeio
da Seguridade Social, estas sim lançadas por homologação. Estamos debatendo acerca das
contribuições previdenciárias preceituadas no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, que dá a
competência aos Estados e Municípios para instituírem contribuições previdenciárias, cobradas
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o
art. 40 da Carta Magna.
IV - No presente caso o prazo prescricional aplicável é de 5 anos. Tendo sido a ação ordinária de
repetição de indébito proposta em maio de 2003, restaram prescritas as parcelas recolhidas
anteriormente a maio de 1998.
V - Recurso especial provido. (Grifamos) (STJ, 1ª Turma, REsp 1027712 / MG, Processo nº
2008/0019205-9, Relator Min. Francisco Falcão, Data da Decisão: 13/05/2008, DJ 28.05.2008 p.
1).
A Lei Complementar nº 118/2005 estabeleceu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar
do efetivo recolhimento, para o contribuinte repetir ou compensar o indébito tributário. A questão
encontra-se superada no C. STF ante o julgamento do RE 566621, decidindo que nas ações
ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005,
o prazo quinquenal. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça, considerando que a regra tem perfeita aplicação aos processos ajuizados após a entrada
em vigência da referida lei.
Acerca da matéria, colaciono julgados do C. STF e C. STJ:
DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no
sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição
ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a
aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa,
tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento
indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada
como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial
quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito
tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente
à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de
ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição,
implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança
e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma,
permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal.
O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência
do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.
Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que
pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por
analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em
contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - Tribunal Pleno - RE 566621/RS - Rel. Min. Ellen Gracie
- j. 04/08/2011 - Publ. Dje 11/10/2011).
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO - PROPOSITURA DA DEMANDA ULTERIOR À "VACATIO LEGIS" DA LC N.
118/05 -PRESCRIÇÃOQÜINQÜENAL.
1. O estabelecimento de prazo prescricional qüinqüenal para se pleitear a repetição de tributos
recolhidos indevidamente, na hipótese da propositura da demanda ocorrer posteriormente à
"vacatio legis" da Lei Complementar n. 118/2005; traduz, em essência, a controvérsia dos autos.
2. Em função do imperativo deôntico-legal, o implexo lógico-jurídico determina a identificação de
um fato jurídico relevante no antecedente, no caso, o início da vigência da Lei Complementar n.
118/2005, para implicação relacional no conseqüente; qual seja:prescriçãoqüinqüenal para a
pretensão de devolução ou repetição de tributos recolhidos indevidamente.
3. Na hipótese vertente, ao contrário da pretensão disposta no agravo sub examen, inequívoco o
entendimento da Seção de Direito Público do STJ, ao considerar que, na hipótese de tributos
sujeitos à homologação, quando a demanda for proposta depois da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 118/05 (9.5.2005), ou seja, no caso dos autos: em 30.1.2006, afasta-se a regra
prescricional denominada "cinco mais cinco". Aplica-se, portanto, o preceito contido no art. 3º da
aludida Lei Complementar; isto é,prescriçãoqüinqüenal para parcelas do indébito tributário.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1014383/SC, Processo nº 200702939252, Rel. Min. HUMBERTO
MARTINS, Julgado em 23/09/2008, DJE DATA: 23/10/2008).
Assim, superada a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05.
Conclui-se, assim, que até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era
de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §
4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for ajuizada depois de 09.05.2005, afasta-se a regra prescricional
denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto, a prescrição quinquenal do art. 3º da
referida Lei Complementar.
DA COMPENSAÇÃO
Quanto ao direito de solicitar à Receita a restituição do indébito tributário, como forma de
compensação, passo a tecer algumas considerações.
Dispõe o art. 165 do Código Tributário Nacional que o pagamento indevido origina o direito à
restituição total ou parcial do tributo:
"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total
ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º
do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da
legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
(...)"
Essa restituição, conforme artigo 170 e 170-A do mesmo Código, pode se dar pela modalidade de
compensação.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada
caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
(Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos
deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da
compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Daí se extrai que o direito à restituição (melhor referir-se, num sentido genérico, a ressarcimento)
do indébito tributário pode realizar-se por duas vias: (i) a restituição (em sentido estrito) que se
procede mediante precatório ou RPV (Constituição Federal, artigo 100); e (ii) a compensação que
se procede segundo a legislação específica.
Assim, a sentença declaratória reconhece ao autor o direito de ressarcimento total ou parcial.
Uma vez declarado esse direito, seu exercício poderá dar-se por quaisquer das duas vias,
restituição ou compensação.
E tratando-se de direito do contribuinte, que pode exercer-se por duas modalidades de
ressarcimento, pode ele escolher a via que mais lhe interessa, segundo suas conveniências, só
não sendo admissível que haja o ressarcimento em duplicidade, pois aí haveria enriquecimento
ilícito.
Assim, ao contribuinte pode interessar realizar a compensação por tornar o ressarcimento do
crédito mais rápido em um procedimento de acertamento perante a própria administração pública,
sem necessidade de aguardar a ordem de pagamentos dos precatórios, enquanto que, noutras
situações, a compensação do crédito pode ser desinteressante, como nos casos em que na
cadeia produtiva da empresa não venha a gerar débito suficiente para proporcionar a
compensação. Isso, porém, pertence à esfera de livre escolha do contribuinte.
Esse entendimento restou consolidado pela Colenda 1ª Seção do E. STJ através da Súmula nº
461:
"O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito
tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado." Rel. Min. Eliana Calmon,
em 25/8/2010"
Trago à colação um dos precedentes utilizados (REsp n. 551.184/PR) para fundamentar a
Súmula n. 461:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO VIA
COMPENSAÇÃO ASSEGURADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO.
OPÇÃO POR RESTITUIÇÃO EM ESPÉCIE DOS CRÉDITOS VIA PRECATÓRIO .
POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. 1. Operado o trânsito em julgado
da decisão que determinou a repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção
de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, eis que
constituem, ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da
parte quando procedente a ação. 2. Não há na hipótese dos autos violação à coisa julgada, pois a
decisão que reconheceu o direito do autor à compensação das parcelas pagas indevidamente fez
surgir para o contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas de execução do
julgado autorizadas em lei, quais sejam, a restituição via precatório ou a própria compensação
tributária. 3. Por derradeiro, registre-se que todo procedimento executivo se instaura no interesse
do credor CPC, art. 612 e nada impede que em seu curso o débito seja extinto por formas
diversas como o pagamento propriamente dito - restituição em espécie via precatório , ou pela
compensação. 4. Recurso Especial improvido. ..EMEN:(RESP 200301146291, CASTRO MEIRA,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:01/12/2003 PG:00341 ..DTPB:.)"
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar quea autoridade abstenha-se de
exigir da impetrante a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB com a inclusão,
na base de cálculo, do valor referente ao ICMS, bem como declarar o direito à compensação, nos
termos da fundamentação supra. Deferida a liminar requerida.
Publique-se e intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recurso, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara
de origem.”
A questão em debate consiste em definir se o ICMS deve ou não compor a base de cálculo da
contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas, promoveu
a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº
8.212/91, adotando a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com
alíquota sobre a receita bruta ou faturamento do contribuinte.
Entendo que não há reparos a fazer na decisão recorrida, eis que alinhada ao entendimento
adotado nos Tribunais Superiores no sentido de que os valores referentes ao ICMS apenas
integram a contabilidade da empresa como mero ingresso financeiro, ou seja, não adentrarão no
patrimônio da pessoa jurídica e, considerando que, em algum momento, serão recolhidos ao
Erário, não devem ser incluídos na definição de “faturamento” ou “receita bruta”, prevista no art.
195, inciso I, "b", da CF/88.
Acrescente-se que, como informou a agravante, o tema sobre a possibilidade de incidência do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB teve repercussão geral reconhecida pela Suprema
Corte nos autos do RE 1187264-RG/SP (Tema 1048/STF), aguardando julgamento. Não se
verifica, naqueles autos, determinação de sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria
debatida, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido apresentado nesse sentido.
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte
Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
Por essas razões, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ART. 7º E 8º DA LEI Nº 12.546/2011. BASE DE CÁLCULO. ICMS.
EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste em definir se o ICMS deve ou não compor a base de cálculo da
contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º, da Lei nº 12.546/2011.
- A Lei nº 12.546/2011, com a finalidade de desonerar a folha de salários das empresas,
promoveu a substituição da tributação das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212/91, adotando a chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
com alíquota sobre a receita bruta ou faturamento do contribuinte.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, eis que alinhada ao entendimento adotado nos
Tribunais Superiores no sentido de que os valores referentes ao ICMS apenas integram a
contabilidade da empresa como mero ingresso financeiro, ou seja, não adentrarão no patrimônio
da pessoa jurídica e, considerando que, em algum momento, serão recolhidos ao Erário, não
devem ser incluídos na definição de “faturamento” ou “receita bruta”, prevista no art. 195, inciso I,
"b", da CF/88.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte
Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na
hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade, abuso de poder e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil
reparação à parte.
- Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
