Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003306-39.2015.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/08/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANITENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, ressalto que o STJ julgou o Tema 1031, fixando a seguinte tese: “é
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
2 - No caso em tela, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o agravado
apresentou os seguintes documentos comprobatórios:Cópia da CTPS do autor, com anotação de
vínculos empregatícios de 05/08/1988 a 23/03/2001, como vigilante da Empresa “Estrela Azul –
Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda” e de 24/03/2001 sem data fim,
como chefe de equipe do empregador “Protege S/A Proteção e Transporte de Valores”;PPP
emitido pela empresa “Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores
Ltda”, em 30/07/2007, informando que o demandante exerceu a função de vigilante, de
05/08/1988 a 23/03/2001 (ID 45744799, págs. 10/11);Declaração firmada por represente legal da
supracitada empresa, datada de 15/07/2008, atestando que o autor foi funcionário do local de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05/08/1988 a 23/03/2001;PPP emitido pela empresa “Protege S/A Proteção e Transporte de
Valores”, em 19/03/2014, informando que o demandante exerce a função de “chefe de equipe”,
desde 24/03/2001 (ID 45744799, págs. 13/14);Resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição, totalizando 32 anos, 10 meses e 27 dias;Demonstrativos de pagamento;Cópia da
Carteira Nacional de Vigilante do autor, com data de formação em 28/04/1993;Certificados de
conclusão de curso de vigilante em nome do autor;Cópia do processo administrativo, no qual o
autor requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em
12/08/2014;PPPs emitidos pela empresa “Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e
Transporte de Valores Ltda”, em 07/12/2015, informando que o demandante exerceu a função de
vigilante, de 05/08/1988 a 01/03/1995 e, de 01/03/1995 a 23/03/2001, de vigilante de escolta de
carro forte (ID 45744795, págs. 66/69);Declaração do administrador judicial da massa falida da
empresa Estrela Azul, datada de 07/12/2015, atestando que o autor teve contrato de trabalho de
05/08/1988 a 01/03/1995, como vigilante e de 01/03/1995 a 23/03/2001, como vigilante de
escolta.
3 - Os informes do sistema CNIS juntados (ID 45744799, págs. 15/16) confirmam os aduzidos
vínculos empregatícios.
4 - Portanto, os períodos entre 5/08/1988 a 23/03/2001 e de 24/03/2001 a 12/08/2014 são
especiais.
5 - Consequentemente, deve ser mantida na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
6 - Agravo interno improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003306-39.2015.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DONIZETTE BATISTA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003306-39.2015.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DONIZETTE BATISTA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 97359043) em face da decisão monocrática
(ID 90300432), que julgou procedente o pedido paraconcederao autor o benefício de
aposentadoria especial, desde 12/08/2014, com renda mensal equivalente a 100% do salário-
de-benefício, e sem aplicação do fator previdenciário, fixando os juros e correção monetária na
forma acima exposta.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que não comprovado o
período especial reconhecido, devendo ser julgado improcedente a presente demanda.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (ID 97359043).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003306-39.2015.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO DONIZETTE BATISTA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE OLIVEIRA SAMPAIO CRUZ - SP100967-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Preliminarmente, ressalto que o STJ julgou o Tema 1031, fixando a seguinte tese: “é admissível
o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de
fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
No caso em tela, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o agravado
apresentou os seguintes documentos comprobatórios:
- Cópia da CTPS do autor, com anotação de vínculos empregatícios de 05/08/1988 a
23/03/2001, como vigilante da Empresa “Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e
Transporte de Valores Ltda” e de 24/03/2001 sem data fim, como chefe de equipe do
empregador “Protege S/A Proteção e Transporte de Valores”.
- PPP emitido pela empresa “Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de
Valores Ltda”, em 30/07/2007, informando que o demandante exerceu a função de vigilante, de
05/08/1988 a 23/03/2001 (ID 45744799, págs. 10/11);
- Declaração firmada por represente legal da supracitada empresa, datada de 15/07/2008,
atestando que o autor foi funcionário do local de 05/08/1988 a 23/03/2001;
- PPP emitido pela empresa “Protege S/A Proteção e Transporte de Valores”, em 19/03/2014,
informando que o demandante exerce a função de “chefe de equipe”, desde 24/03/2001 (ID
45744799, págs. 13/14);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, totalizando 32 anos, 10 meses
e 27 dias;
- Demonstrativos de pagamento;
- Cópia da Carteira Nacional de Vigilante do autor, com data de formação em 28/04/1993;
- Certificados de conclusão de curso de vigilante em nome do autor;
- Cópia do processo administrativo, no qual o autor requereu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com DER em 12/08/2014;
- PPPs emitidos pela empresa “Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte
de Valores Ltda”, em 07/12/2015, informando que o demandante exerceu a função de vigilante,
de 05/08/1988 a 01/03/1995 e, de 01/03/1995 a 23/03/2001, de vigilante de escolta de carro
forte (ID 45744795, págs. 66/69);
- Declaração do administrador judicial da massa falida da empresa Estrela Azul, datada de
07/12/2015, atestando que o autor teve contrato de trabalho de 05/08/1988 a 01/03/1995, como
vigilante e de 01/03/1995 a 23/03/2001, como vigilante de escolta.
Os informes do sistema CNIS juntados (ID 45744799, págs. 15/16) confirmam os aduzidos
vínculos empregatícios.
Portanto, os períodos entre 5/08/1988 a 23/03/2001 e de 24/03/2001 a 12/08/2014 são
especiais.
Consequentemente, deve ser mantida na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANITENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, ressalto que o STJ julgou o Tema 1031, fixando a seguinte tese: “é
admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de
arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a
comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”
2 - No caso em tela, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o agravado
apresentou os seguintes documentos comprobatórios:Cópia da CTPS do autor, com anotação
de vínculos empregatícios de 05/08/1988 a 23/03/2001, como vigilante da Empresa “Estrela
Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda” e de 24/03/2001 sem
data fim, como chefe de equipe do empregador “Protege S/A Proteção e Transporte de
Valores”;PPP emitido pela empresa “Estrela Azul – Serviços de Vigilância, Segurança e
Transporte de Valores Ltda”, em 30/07/2007, informando que o demandante exerceu a função
de vigilante, de 05/08/1988 a 23/03/2001 (ID 45744799, págs. 10/11);Declaração firmada por
represente legal da supracitada empresa, datada de 15/07/2008, atestando que o autor foi
funcionário do local de 05/08/1988 a 23/03/2001;PPP emitido pela empresa “Protege S/A
Proteção e Transporte de Valores”, em 19/03/2014, informando que o demandante exerce a
função de “chefe de equipe”, desde 24/03/2001 (ID 45744799, págs. 13/14);Resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição, totalizando 32 anos, 10 meses e 27
dias;Demonstrativos de pagamento;Cópia da Carteira Nacional de Vigilante do autor, com data
de formação em 28/04/1993;Certificados de conclusão de curso de vigilante em nome do
autor;Cópia do processo administrativo, no qual o autor requereu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, com DER em 12/08/2014;PPPs emitidos pela empresa “Estrela Azul
– Serviços de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda”, em 07/12/2015, informando
que o demandante exerceu a função de vigilante, de 05/08/1988 a 01/03/1995 e, de 01/03/1995
a 23/03/2001, de vigilante de escolta de carro forte (ID 45744795, págs. 66/69);Declaração do
administrador judicial da massa falida da empresa Estrela Azul, datada de 07/12/2015,
atestando que o autor teve contrato de trabalho de 05/08/1988 a 01/03/1995, como vigilante e
de 01/03/1995 a 23/03/2001, como vigilante de escolta.
3 - Os informes do sistema CNIS juntados (ID 45744799, págs. 15/16) confirmam os aduzidos
vínculos empregatícios.
4 - Portanto, os períodos entre 5/08/1988 a 23/03/2001 e de 24/03/2001 a 12/08/2014 são
especiais.
5 - Consequentemente, deve ser mantida na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
6 - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA