
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005198-98.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: DAVID RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005198-98.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: DAVID RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo autor (Id 285384125) em face da decisão monocrática (Id 284467838) que julgou o processo extinto sem resolução de mérito no tocante ao pleito rural no período de 02/08/1983 a 02/05/1992 e negou provimento ao apelo autoral. Manteve a denegação do pedido de concessão da aposentadoria prevista na LC 142/2013, considerando a pontuação insuficiente nas perícias médica e social, para a concessão do benefício pretendido.
Em seu recurso o agravante, sustenta, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência, uma vez que ficou reconhecida a deficiência em laudo pericial constatando que o autor padece de visão monocular e a perita aplicou a pontuação na tabela como se o recorrente fosse uma pessoa saudável, sem deficiência, devendo a perita médica ser intimada a esclarecer a contradição do laudo além de descrever se a deficiência do Autor é leve, moderada ou grave.
No mérito, aduz, em suma: que o recorrente demonstrou através dos documentos trazidos à colação que laborou em atividade rural no período de 02/08/1983 a 02/05/1992, já que, há certidão emitida por Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadores Rurais de Bocaina comprovando que o Recorrente laborou em atividade rural no período de 02/08/1983 a 02/05/1992; Declaração de Cadastro de Imóvel Rural e Histórico Escolar do Estado do Piauí comprovando que o autor ali residia. Conclui que considerando que o tempo trabalhado em atividade rural mais os períodos contabilizados administrativamente, o recorrente atinge a pontuação mínima exigida para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, razão pela qual a r. sentença merece reforma neste tocante.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pelo E. Colegiado.
Requer o provimento do recurso.
Manifestação do MPF junto ao Id 296326121.
Sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas (Id 285454297).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005198-98.2020.4.03.6114
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: DAVID RODRIGUES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS - SP327569-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que não há necessidade de complementação das perícias médica e social realizadas, e seus respectivos laudos, “uma vez que se encontram completos, devidamente embasados e levam às mesmas conclusões, expondo que, muito embora o autor seja medicamente enquadrado como pessoa com deficiência e possua impedimentos de longo prazo de natureza física, em interação com diversas barreiras, tal não impede, em larga escala, sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Pelo contrário. Fora consignado por experts de ambas as áreas supramencionadas que o autor consegue realizar a maioria das atividades de forma totalmente independente ou de forma adaptada, culminando na pontuação total destacada.”.
Superada a preliminar, saliente-se que, no caso concreto, houve produção prova pericial médica (Id 262300646), bem como socioeconômica (Id 262300640) acerca da deficiência da parte autora e seu respectivo grau, contando com a participação de ambas as partes processuais, em respeito à norma previdenciária que rege o caso.
Como já exposto, a perícia médica (Id 262300646) foi realizada por profissional habilitada e imparcial, denotando que o autor apresenta deficiência, sendo portador de visão monocular, com atingimento da pontuação total de 4025 pontos. Na mesma linha, a assistente social do juízo também elaborou laudo detalhado em que constatou pontuação total no importe de 3850 pontos. Sendo assim, a soma totaliza 7875 pontos, pontuação insuficiente para a concessão do benefício pretendido, consoante os termos da PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014.
Não há qualquer contradição ou equívoco, uma vez que, em ambos os casos, restou nítido que o autor possui deficiência. Todavia, após a constatação da deficiência, é necessário determinar, em concatenação das perícias médica e socioeconômica, o nível da deficiência - leve, moderada ou grave - com o objetivo de enquadrar o segurado nos parâmetros estabelecidos pela legislação. Há de se analisar as barreiras externas que o indivíduo com deficiência enfrenta no âmbito social. É preciso também compreender sua situação dentro da realidade em que está inserido. Portanto, a avaliação da deficiência deve abranger não apenas os aspectos físicos, mas também os fatores sociais, como as dificuldades que a pessoa com deficiência enfrenta para se relacionar e interagir socialmente. Quanto maior a dependência de terceiros, mais pronunciada é a limitação e, consequentemente, o grau de deficiência.
Isto posto, quanto ao labor rural, conforme consignado, o pedido formulado pelo autor contempla o período 02/08/1983 a 02/05/1992. E, consoante consta do bojo do decisium agravado:
“Quanto ao mencionado período, o autor promoveu juntada de diversos documentos, dentre os quais a ficha de alistamento militar emitida em 1989 que não contém informações sobre o suposto labor rural do autor; assim como não consta menção ao trabalho rural de seu histórico escolar. Para além, a declaração entregue ao INCRA (Certidão de Imóvel rural de fls. 8 a 11 do processo administrativo) refere-se à competência 1992, ano em que o autor já se encontrava trabalhando de carteira assinada, consoante informações obtidas junto ao CNIS, afastando o suposto labor rural. Além disso, a Certidão de Tempo de Serviço POP emitido pelo Exército demonstra que o autor trabalhou em programa de obra pública em parte dos anos de 1983 e 1984, período conflitante com o pretendido reconhecimento. A declaração do sindicato, por fim, foi confeccionada, em grande parte com base nas declarações do autor, e, analisando o conjunto probatório, vejo que a documentação colacionada aos autos é frágil e insuficiente à comprovação vindicada”.
Nesse cenário, não há nos autos documentos hábeis à demonstração do labor campesino. Impossível, pois, o reconhecimento da atividade rural no período de 02/08/1983 a 02/05/1992, sendo que, nos termos entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, tal qual consta da decisão agravada.
Assim sendo, não assiste razão ao recorrente.
Portanto, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática agravada é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
Ad cautelam, ficam, desde já, prequestionadas, todas as normas legais e constitucionais mencionadas no presente recurso.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA – LC 142/2013 – PONTUAÇÃO INSUFICIENTE – LABOR RURAL NÃO COMPROVADO- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- É necessário determinar, em concatenação das perícias médica e socioeconômica, o nível da deficiência - leve, moderada ou grave - com o objetivo de enquadrar o segurado nos parâmetros estabelecidos pela legislação. Há de se analisar as barreiras externas que o indivíduo com deficiência enfrenta no âmbito social. É preciso também compreender sua situação dentro da realidade em que está inserido. Portanto, a avaliação da deficiência deve abranger não apenas os aspectos físicos, mas também os fatores sociais, como as dificuldades que a pessoa com deficiência enfrenta para se relacionar e interagir socialmente. Quanto maior a dependência de terceiros, mais pronunciada é a limitação e, consequentemente, o grau de deficiência.
- As análises levaram, unissonamente, à conclusão de que o autor “consegue realizar a maioria das atividades de forma totalmente independente ou de forma adaptada, culminando na pontuação total destacada”, insuficiente à aposentação pretendida. Prejudicado, pois, o pedido de concessão da aposentadoria prevista na LC 142/2013.
- Não há nos autos documentos hábeis à demonstração do labor campesino. Nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito.
- Agravo interno improvido.
