
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126715-21.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CONCEICAO APARECIDA MASSUCHINE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126715-21.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CONCEICAO APARECIDA MASSUCHINE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pala parte autora contra decisão monocrática que julgou prejudicada a apelação do INSS e reformou, de ofício, a r. sentença do juízo a quo para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e da tese fixada no Tema nº 629 do STJ, ante ausência de início de prova material suficiente para comprovar o período de labor rural necessário à concessão de aposentadoria por idade.
Sustenta a agravante, em resumo, que há nos autos início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, apta a comprovar o tempo de atividade rurícola necessário para concessão do benefício pleiteado (ID 288318469).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126715-21.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CONCEICAO APARECIDA MASSUCHINE
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora):
O presente recurso não merece provimento.
A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação de efetivo exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pela parte autora, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural necessário para o cumprimento da carência de 180 meses.
A r. decisão monocrática, após análise do conjunto probatório constante nos autos, assim o sintetizou:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, de modo a preencher a carência exigida de 180 meses, a autora juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de nascimento da autora emitida em 26/06/2018, onde consta o local de nascimento em “Chácara Santa Rosa” (ID 164698484);
2. Certidão de nascimento do filho “Paulo Henrique P. de Morais” ocorrido em 29/07/1990, emitida em 17/06/2020, onde consta a profissão do genitor “Cícero P. de Morais” como lavrador (ID 164698486);
3. Certidão de nascimento da filha “Barbara de Paula P. de Morais” ocorrido em 15/11/1983, emitida em 17/06/2020, onde consta a profissão do genitor “Cícero P. de Morais” como lavrador (ID 164698485);
4. CTPS da autora, emitida em 03/06/1992, com os seguintes vínculos empregatícios: a) Empresa João Paulo Martinez Sgarbi e outros. Função: trabalhador rural/colhedor. Período: de 23/09/2002 a 06/12/2002; b) Empresa Cond. Kennedy Ulian e outros. Função: trabalhador rural. Período: de 13/06/2005 a 15/12/2005 (ID 164698487);
5. CTPS do companheiro “Orlando Barbosa do Nascimento” com vínculos empregatícios como trabalhador rural nos anos 1985 a 2006, 2008 a 2016 e 2018 (ID 164698488);
6. Cópia do Procedimento Administrativo do pedido de concessão de aposentadoria (ID 164698490);
A testemunha Sivanil Hertes de Souza afirmou que conhece a autora há aproximadamente trinta e cinco anos e que a mesma sempre trabalhou na roça, plantando cana, colhendo laranja, carpindo. Informa que atualmente trabalha na colheita de laranjas. Citou alguns nomes de fazendas onde trabalharam juntas, meios de locomoção e modo de pagamento. Informou que trabalhou com a autora, o ex-companheiro Cícero e o companheiro atual em lavouras (ID 164698519)
A testemunha Adriana Aparecida da Silva Sampaio informou que conhece a autora há cerca de vinte e cinco anos e que ela sempre trabalhou na roça com plantação de laranja, cana, café, feijão. Disse que ela e a autora trabalham por empreitada, citou alguns locais onde ambas trabalharam juntas. Afirmou que recentemente trabalhou com a autora na colheita de laranjas. Confirma que trabalhou com a autora e o atual companheiro na roça (ID 164698519).
A testemunha Maria Lúcia dos Santos informou que conhece a autora há aproximadamente trinta e cinco anos e que a mesma sempre trabalhou por empreitada. Citou algumas propriedades onde trabalharam juntas em diversas lavouras. Afirmou que trabalhou na colheita de laranja recentemente com a autora e que o atual companheiro também é trabalhador rural (ID 164698519).
Como se nota, a agravante não logrou êxito em comprovar o efetivo desempenho de atividades rurícolas necessário ao enquadramento como segurado especial pelo tempo exigido à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Em relação à demonstração da atividade rural, de acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, um início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
Ademais, quanto à necessidade de início de prova material, importante mencionar a Súmula 149, do STJ que dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Em relação à prova material apresentada nos autos, há indícios de prova material referentes aos anos de 1983 e 1990 (certidões de nascimentos dos filhos da agravante onde consta o genitor como lavrador) e referentes aos anos de 2002 a 2005 (vínculos empregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravante).
Verifica-se que, após o ano de 2005 não há nada nos autos que corrobore os depoimentos das testemunhas de que a agravante seguiu trabalhando no meio rural junto com seu companheiro, Sr. “Orlando Barbosa do Nascimento”.
A agravante pretende valer-se dos vínculos empregatícios de seu suposto companheiro pelo período equivalente há pouco mais de uma década (de 2006 a 2018) para comprovar o exercício de trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
Neste ponto, ressalta-se que não há nos autos qualquer prova de efetiva união estável entre a agravante e o Sr. Orlando Barbosa do Nascimento. Pelo contrário, em consulta ao CNIS este juízo constatou que a agravante é beneficiária de pensão por morte cujo instituidor é seu primeiro companheiro, pai de seus filhos, o que torna duvidoso a mantença de união estável com Orlando por todo o período alegado.
Outrossim, mesmo que tomássemos por verídicas as alegações de união estável com o Sr. Orlando pelo período referido, os registros de empregado como trabalhador rural do companheiro não são aptos a comprovar exercício de labor rural em regime de economia familiar.
A condição de empregado rural, que se amolda ao caso do suposto companheiro da agravante, é incompatível com a possibilidade de extensão da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual e específico que tais atividades laborais são exercidas, o que retira por completo seu exercício em caráter de regime familiar.
Neste sentido é o recente entendimento deste E. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
(TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5003666-69.2023.4.03.9999. Relator (a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 26/03/2024)
Ressalta-se que tais vínculos empregatícios são exercidos de forma personalíssima e individual pelo trabalhador. O trabalho, neste caso, não se verifica com o grupo familiar, haja vista restrito ao próprio âmbito profissional de cada trabalhador, de forma singular.
Neste sentido, inclusive, frise-se que os vínculos empregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravante, referente ao período de 2002 a 2005 coincidem com os registros da CTPS do Sr. “Orlando Barbosa do Nascimento” (ambos com o mesmo vínculo empregatício, na mesma época laboral), reafirmando o caráter personalíssimo do contrato de trabalho.
Desta feita, se mostra escorreita a aplicação do Tema nº 629 do STJ ao caso concreto, ante a ausência/insuficiência de prova material, causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, um início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (Recurso Especial Repetitivo nº 1.133.863/RN, Rel. Des. Convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
2. Quanto à necessidade de início de prova material, a Súmula 149, do STJ dispõe que: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
3. Em relação à prova apresentada, há indícios de prova material referentes aos anos de 1983 e 1990 (certidões de nascimentos dos filhos da agravante onde consta o genitor como lavrador) e referentes aos anos de 2002 a 2005 (vínculos empregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravante). Após o ano de 2005 não há nada nos autos que corrobore os depoimentos das testemunhas de que a agravante seguiu trabalhando no meio rural junto com seu companheiro, Sr. “Orlando Barbosa do Nascimento”.
4. Os registros de empregado como trabalhador rural do companheiro não são aptos a comprovar exercício de labor rural em regime de economia familiar, uma vez que são exercidos de forma personalíssima e individual pelo trabalhador. Ademais, os vínculos empregatícios como trabalhador rural constantes na CTPS da agravada coincidem com os registros da CTPS do companheiro, reafirmando o caráter personalíssimo do contrato de trabalho.
5. Diante da ausência/insuficiência de prova material, imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Tema 629, do STJ. Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se impõe.
6. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
