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AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 5001174-93.2017.4.03.6126...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:00:55

E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO 1 - No caso vertente, há evidente interesse de agir da parte agravada, uma vez que a sua pretensão de obter aposentadoria foi negada pela Autarquia. 2 - Ademais, em relação ao termo inicial do benefício, melhor sorte não assiste à agravante, uma vez que a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data de requerimento administrativo, respeitando a determinação contida no art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 3 - Em relação ao PPP, ressalto que foi instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. 4 - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa. 5 - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. Ora, o PPP juntado aos autos comprova a especialidade dos períodos, ao contrário do que aduz a Autarquia. 6 - Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se impõe. 7 - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001174-93.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001174-93.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2020

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - No caso vertente, há evidente interesse de agir da parte agravada, uma vez que a sua
pretensão de obter aposentadoria foi negada pela Autarquia.
2 - Ademais, em relação ao termo inicial do benefício, melhor sorte não assiste à agravante, uma
vez que a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data de requerimento administrativo,
respeitando a determinação contida no art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
3 - Em relação ao PPP, ressalto que foi instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
4 - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
5 - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.Ora, o PPP juntado aos autos comprova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a especialidade dos períodos, ao contrário do que aduz a Autarquia.
6 - Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se
impõe.
7 - Agravo interno do INSS improvido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001174-93.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO VIRGILIO DE MACEDO

Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001174-93.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO VIRGILIO DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 133016250) em face da decisão monocrática
(ID 131389851), que deu provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade dos
períodos entre 06/03/1997 a 20/08/1999, 27/09/1999 a 29/06/2003 e 08/01/2009 a 03/11/2011,
concedendo ao autor a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em

aposentadoria especial, com data de início de benefício em 10/11/2011, respeitada a prescrição
quinquenal.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que o PPP juntado não
comprova a especialidade. Ademais, aduz que há falta de interesse de agir da parte autora e que
os efeitos financeiros devem ocorrer a partir da juntada do documento novo ou da citação.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (ID 135757176).
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001174-93.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO VIRGILIO DE MACEDO
Advogados do(a) APELANTE: ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919-A, EDIMAR
HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, há evidente interesse de agir da parte agravada, uma vez que a sua pretensão
de obter aposentadoria foi negada pela Autarquia.
Ademais, em relação ao termo inicial do benefício, melhor sorte não assiste à agravante, uma vez
que a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data de requerimento administrativo,
respeitando a determinação contida no art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
Em relação ao PPP, ressalto que foi instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,

DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:

"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas
à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC nº
2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010,
DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.

CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."
(TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado
em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).

Ora, o PPP juntado aos autos comprova a especialidade dos períodos, ao contrário do que aduz
a Autarquia.
Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r.
decisão monocrática agravada.
É o voto.









E M E N T A

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - No caso vertente, há evidente interesse de agir da parte agravada, uma vez que a sua
pretensão de obter aposentadoria foi negada pela Autarquia.
2 - Ademais, em relação ao termo inicial do benefício, melhor sorte não assiste à agravante, uma
vez que a fixação do termo inicial do benefício deve ser a data de requerimento administrativo,
respeitando a determinação contida no art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
3 - Em relação ao PPP, ressalto que foi instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
4 - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
5 - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.Ora, o PPP juntado aos autos comprova
a especialidade dos períodos, ao contrário do que aduz a Autarquia.
6 - Consequentemente, a manutenção na íntegra da r. decisão monocrática é medida que se
impõe.
7 - Agravo interno do INSS improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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