Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000082-56.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - Não há que se falar que os períodos entre 05/05/1998 a 31/05/2000, 27/04/2001 a 30/09/2002,
08/10/2004 a 31/07/2005, 05/10/2005 a 30/09/2010 e de 25/09/2014 a 05/01/2015 são fictos,
como aduz a Autarquia.
2 - Como bem esclarecido pela r. decisão monocrática agravada, nos termos do art. 65, p.u. do
Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento
decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários,
desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos.
3 - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou
de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja
reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
4 - Consequentemente, os períodos entre 05/05/1998 a 31/05/2000, 27/04/2001 a 30/09/2002,
08/10/2004 a 31/07/2005, 05/10/2005 a 30/09/2010 e de 25/09/2014 a 05/01/2015 podem ser
contabilizados para todos os fins, inclusive o de carência, com exceção de contagem como
período especial.
5 - Agravo interno do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000082-56.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ADAO PAVOLIN
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000082-56.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ADAO PAVOLIN
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 1653541091) em face da r. decisão
monocrática (ID 158798468), que deu provimento à apelação do autor, para reconhecer os
períodos comuns entre 05/05/1998 a 31/05/2000, 27/04/2001 a 30/09/2002, 08/10/2004 a
31/07/2005, 05/10/2005 a 30/09/2010 e de 25/09/2014 a 05/01/2015, concedendo ao autor a
aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de benefício em 05/01/2015.
Em seu recurso, aduz ausência de carência e impossibilidade de computar tempo ficto para fins
de sua caracterização.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (ID 165320436).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000082-56.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOAO ADAO PAVOLIN
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
Não há que se falar que os períodos entre 05/05/1998 a 31/05/2000, 27/04/2001 a 30/09/2002,
08/10/2004 a 31/07/2005, 05/10/2005 a 30/09/2010 e de 25/09/2014 a 05/01/2015 são fictos,
como aduz a Autarquia.
Como bem esclarecido pela r. decisão monocrática agravada, nos termos do art. 65, p.u. do
Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento
decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes
nocivos:
"Art.65.Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafoúnico.Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos
fatores de risco de que trata o art. 68.”
Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja
reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- A autora recebeu auxílio doença previdenciário, no período de 14/10/2004 a 03/02/2006.
- O período em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário, não deve integrar o
cômputo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.
- O parágrafo único do artigo 64 [“rectius”, art. 65], do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da
concessão da aposentadoria especial, que: "Aplica-se o disposto no caput aos períodos de
descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
- A requerente estava recebendo auxílio doença previdenciário, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição, benefício que encontra previsão no artigo
59 da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da
Lei nº 8.213/91.
- Apenas o auxílio doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Ainda que não considerado como especial o lapso temporal em que a autora recebeu auxílio-
doença previdenciário será computado como comum, para efeito de aposentadoria por tempo
de serviço.
[...]”. (APELREEX 00017539420114036140, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- De se observar que apenas o auxílio-doença acidentário, possibilita o cômputo para fins de
aposentadoria especial.
- O período de 01/07/2002 a 31/08/2002, em que o requerente recebeu auxílio-doença
previdenciário, não pode ser considerado para a concessão do benefício ora pleiteado. [...]”
(REO 00013751520134036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Consequentemente, os períodos entre 05/05/1998 a 31/05/2000, 27/04/2001 a 30/09/2002,
08/10/2004 a 31/07/2005, 05/10/2005 a 30/09/2010 e de 25/09/2014 a 05/01/2015 podem ser
contabilizados para todos os fins, inclusive o de carência, com exceção de contagem como
período especial.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r.
decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - Não há que se falar que os períodos entre 05/05/1998 a 31/05/2000, 27/04/2001 a
30/09/2002, 08/10/2004 a 31/07/2005, 05/10/2005 a 30/09/2010 e de 25/09/2014 a 05/01/2015
são fictos, como aduz a Autarquia.
2 - Como bem esclarecido pela r. decisão monocrática agravada, nos termos do art. 65, p.u. do
Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento
decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes
nocivos.
3 - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou
de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja
reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
4 - Consequentemente, os períodos entre 05/05/1998 a 31/05/2000, 27/04/2001 a 30/09/2002,
08/10/2004 a 31/07/2005, 05/10/2005 a 30/09/2010 e de 25/09/2014 a 05/01/2015 podem ser
contabilizados para todos os fins, inclusive o de carência, com exceção de contagem como
período especial.
5 - Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA