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AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. TRF3. 0002357-6...

Data da publicação: 25/11/2020, 07:00:58

E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO 1 - Preliminarmente, não há que se falar em afastamento da prescrição, uma vez que o benefício foi concedido em 09/04/2003 e a presente ação ajuizada em 27/04/2012, restando prescritos os efeitos financeiros anteriores à 27/04/2007. 2 - No mérito, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). 3 - Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º). 4 - Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). 5 - Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. 6 - Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. 7 - Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade). 8 - No presente caso, não há que se falar em cumprimento da agravante dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na Emenda Constitucional nº 20/98, eis que não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício pelas regras anteriores à promulgação da Emenda. 9 - Nessa esteira, não há que se falar em afastamento do fator previdenciário, uma vez que o benefício foi concedido em 2003, quando já estava vigente a lei que implementou o fato previdenciário, aplicando-se no caso o princípio do “tempus regit actum”. 10 - O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da concessão do benefício, em obediência ao disposto na Lei nº 8213/91. 11 - Ademais, o coeficiente do cálculo proporcional deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com os períodos comuns e o período especial reconhecidos no presente feito. 12 - Por fim, em face da sucumbência recíproca, mantenho a determinação de que cada parte arcará com os honorários de sues respectivos patronos. 13 - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0002357-63.2012.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002357-63.2012.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

APELADO: NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002357-63.2012.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

APELADO: NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 136400370) e pela parte autora (ID 134121531) em face da decisão monocrática (ID 131385993), que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor, para determinar que em relação aos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.

Em seu recurso, requer a parte autora a inaplicabilidade da prescrição; a inaplicabilidade das regras da Emenda Constitucional 20/98, uma vez que já tinha direito adquirido nos moldes anteriores à Emenda; a não incidência do fator previdenciário; a majoração do coeficiente de cálculo para 81% do salário de benefício e a majoração de seus honorários advocatícios. 

Em seu recurso, requer o INSS a incidência da prescrição quinquenal e que a data de início de benefício seja fixada na data de juntada de documentos novos ou na data de citação.

Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões da parte autora (ID 140045424).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002357-63.2012.4.03.6126

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

APELADO: NEIDE CARDOSO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

Passo a análise conjunta dos agravos interpostos.

Preliminarmente, não há que se falar em afastamento da prescrição, uma vez que o benefício foi concedido em 09/04/2003 e a presente ação ajuizada em 27/04/2012, restando prescritos os efeitos financeiros anteriores à 27/04/2007.

No mérito, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).

Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:

I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:

a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher”.

Além dos requisitos explicitados acima, o período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91, “in verbis”:

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".

Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).

No presente caso, não há que se falar em cumprimento da agravante dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na Emenda Constitucional nº 20/98, eis que não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício pelas regras anteriores à promulgação da Emenda.

Nessa esteira, não há que se falar em afastamento do fator previdenciário, uma vez que o benefício foi concedido em 2003, quando já estava vigente a lei que implementou o fato previdenciário, aplicando-se no caso o princípio do “tempus regit actum”.

O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da concessão do benefício, em obediência ao disposto na Lei nº 8213/91.

Ademais, o coeficiente do cálculo proporcional deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com os períodos comuns e o período especial reconhecidos no presente feito.

Por fim, em face da sucumbência recíproca, mantenho a determinação de que cada parte arcará com os honorários de sues respectivos patronos.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada.

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO - AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO

1 - Preliminarmente, não há que se falar em afastamento da prescrição, uma vez que o benefício foi concedido em 09/04/2003 e a presente ação ajuizada em 27/04/2012, restando prescritos os efeitos financeiros anteriores à 27/04/2007.

2 - No mérito, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

3 - Se não tiver cumprido tais exigências até a publicação da EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: (i) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; (iii) contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, ou 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; (iv) somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, ou 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de serviço, e (v) adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante, em 16/12/98, ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional (Emenda Constitucional n. 20/98, art. 9º, §1º).

4 - Concede-se a aposentadoria integral (i) pelas regras anteriores à EC nº 20/98 se comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, antes da vigência da Emenda, ou (ii) pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se preenchido o requisito temporal após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).

5 - Com efeito, forçoso ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição de 35 anos, para homem e 30 anos, para mulher à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.

6 - Nesse sentido, aliás, o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis, para a aposentação na sua forma integral, quer a idade mínima, quer o cumprimento do tempo adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16/12/1998. 

7 - Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, aplica-se a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que se relaciona um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos (tempo de serviço ou idade).

8 - No presente caso, não há que se falar em cumprimento da agravante dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base na Emenda Constitucional nº 20/98, eis que não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício pelas regras anteriores à promulgação da Emenda.

9 - Nessa esteira, não há que se falar em afastamento do fator previdenciário, uma vez que o benefício foi concedido em 2003, quando já estava vigente a lei que implementou o fato previdenciário, aplicando-se no caso o princípio do “tempus regit actum”.

10 - O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data da concessão do benefício, em obediência ao disposto na Lei nº 8213/91.

11 - Ademais, o coeficiente do cálculo proporcional deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença, de acordo com os períodos comuns e o período especial reconhecidos no presente feito.

12 - Por fim, em face da sucumbência recíproca, mantenho a determinação de que cada parte arcará com os honorários de sues respectivos patronos.

13 - Agravo interno do INSS improvido. Agravo interno da parte autora improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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