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AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0000209-73.2017.4.03.6136...

Data da publicação: 10/08/2024, 07:05:22

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO 1 - Ora, o trabalho exercido pela parte autora para a Usina Catanduva S/A nos períodos entre 12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988, 24/01/1989 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 04/06/1989 pode ser enquadrada como atividade agropecuária, não sendo exclusivamente corte de cana a sua atividade, mas sim está explicitado em sua CTPS que o autor era trabalhador rural. 2 - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3 - Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. 4 - Portanto, os períodos entre 12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988, 24/01/1989 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 04/06/1989 são especiais. 5 - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000209-73.2017.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000209-73.2017.4.03.6136

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - Ora, o trabalho exercido pela parte autora para a Usina Catanduva S/A nos períodos entre
12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a
05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988, 24/01/1989 a 06/05/1989 e
08/05/1989 a 04/06/1989 pode ser enquadrada como atividade agropecuária, não sendo
exclusivamente corte de cana a sua atividade, mas sim está explicitado em sua CTPS que o autor
era trabalhador rural.
2 - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
3 - Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre
no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei
9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
4 - Portanto, os períodos entre 12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a
02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988,
24/01/1989 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 04/06/1989 são especiais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - Agravo interno do INSS improvido.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000209-73.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VANDERLEI DE JESUS XAVIER

Advogados do(a) APELANTE: ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000209-73.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VANDERLEI DE JESUS XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 198551521) em face da r. decisão

monocrática (ID 186491997), que negou provimento aos seus embargos de declaração.
Em seu agravo, aduz a impossibilidade de enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-
açúcar como especial sem a comprovação da exposição ao agente nocivo.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (ID 206770022).
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000209-73.2017.4.03.6136
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: VANDERLEI DE JESUS XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: ROMUALDO VERONESE ALVES - SP144034-A, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Ora, o trabalho exercido pela parte autora para a Usina Catanduva S/A nos períodos entre
12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a
05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988, 24/01/1989 a 06/05/1989 e
08/05/1989 a 04/06/1989 pode ser enquadrada como atividade agropecuária, não sendo
exclusivamente corte de cana a sua atividade, mas sim está explicitado em sua CTPS que o
autor era trabalhador rural.
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei
9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é

efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO
LEGAL DO OFÍCIO DE CORTADOR DE CANA -DE-AÇÚCAR . ITEM 2.2.1 DO DECRETO N.º
53.831/64. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO
PARÂMETRO LEGAL. COMPROVADA A SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS LIGADOS AO
HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA
ESPECIAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL. I -
Enquadramento legal das tarefas relacionadas ao cultivo e corte de cana -de-açúcar . Item 2.2.1
do Decreto n.º 53.831/64. II - Ausência de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição
contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Exposição a níveis sonoros inferiores ao
parâmetro legal vigente à época da execução do serviço. Precedentes. III - Caracterização de
atividade especial decorrente da exposição a agentes químicos provenientes do hidrocarboneto
aromático. Previsão contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. IV -
Ausência de apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário. Prolação de
sentença citra petita. Nulidade parcial caracterizada. Incidência do regramento contido no art.
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários
à concessão do benefício de aposentadoria especial . Procedência do pedido alternativo de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do implemento de
35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. VI -
Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor da previsão contida
no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. VII - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111
do C. STL e Consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do
julgado. VIII - Apelo da parte autora e do INSS parcialmente providos.(AC
00273159520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARPA DE
CANA . INSETICIDA. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula
490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no
período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 3. Salvo no tocante aos

agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho
para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de
laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade.
Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana -de-açúcar
deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária , atividade especial,
considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala
industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores. 6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a
partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio
tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 7.
A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 8. A parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial ,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade
especial. 9. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do
benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF;
Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU
16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 10. Reexame necessário, tido por interposto, e
apelação do INSS parcialmente providos.(AC 00128831320124039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Portanto, os períodos entre 12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a
02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988,
24/01/1989 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 04/06/1989 são especiais.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a r.
decisão monocrática agravada.
É o voto.









E M E N T A


AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - Ora, o trabalho exercido pela parte autora para a Usina Catanduva S/A nos períodos entre
12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987 a 02/05/1987, 04/05/1987 a
05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988, 24/01/1989 a 06/05/1989 e
08/05/1989 a 04/06/1989 pode ser enquadrada como atividade agropecuária, não sendo
exclusivamente corte de cana a sua atividade, mas sim está explicitado em sua CTPS que o
autor era trabalhador rural.
2 - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
3 - Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre
no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei
9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
4 - Portanto, os períodos entre 12/08/1982 a 20/12/1985, 06/01/1986 a 10/01/1987, 23/02/1987
a 02/05/1987, 04/05/1987 a 05/12/1987, 11/01/1988 a 07/05/1988, 09/05/1988 a 30/10/1988,
24/01/1989 a 06/05/1989 e 08/05/1989 a 04/06/1989 são especiais.
5 - Agravo interno do INSS improvido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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