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AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO. TRF3. 5006089-02.2018.4.03.0000...

Data da publicação: 10/08/2024, 11:04:56

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que em relação ao período entre 17/12/1991 a 25/04/2001, existia controvérsia acerca da relação trabalhista com a empresa Filthi. 2 - A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei. 3 - Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. 4 - Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão. 5 - No caso, o período de deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Isto porque esta há elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado, consistente no testemunho de João Carlos Salomão Reis. 6 - Assim, é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado. 7 - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006089-02.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 15/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5006089-02.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que em relação ao
período entre 17/12/1991 a 25/04/2001, existia controvérsia acerca da relação trabalhista com a
empresa Filthi.
2 - A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos
em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela
disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula
aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
3 - Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto
neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu
empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários.
4 - Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de
serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por
meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
5 - No caso, o período de deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Isto
porque esta há elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado, consistente no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

testemunho de João Carlos Salomão Reis.
6 - Assim, é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.
7 - Agravo interno do INSS improvido.







Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006089-02.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SIDNEI STOS ROCHA

Advogado do(a) APELANTE: INACIA MARIA ALVES VIEIRA - SP210378-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006089-02.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SIDNEI STOS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: INACIA MARIA ALVES VIEIRA - SP210378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 164657669) em face da decisão
monocrática (ID 163143110), que negou provimento à sua apelação e deu provimento à
apelação do autor, para reconhecer o período especial entre 17/12/1991 a 25/04/2001,
concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início de
benefício em 26/01/2012.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que a anotação em CTPS
do período entre 17/12/1991 a 25/04/2001 decorreu de acordo trabalhista homologado, não
merecendo ser reconhecido o período.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (ID 165307916).
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006089-02.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SIDNEI STOS ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: INACIA MARIA ALVES VIEIRA - SP210378-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O presente recurso não merece provimento.

No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que em relação ao
período entre 17/12/1991 a 25/04/2001, existia controvérsia acerca da relação trabalhista com a
empresa Filthi.
A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos em
relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela disputa
processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente vincula
aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente em lei.
Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista, porquanto
neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte autora e seu
empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários.
Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de
serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por
meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem entendimento no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada
como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço
previsto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, desde que fundada em elementos que
evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base no contexto fático-probatório
dos autos. Conclusão diversa da alcançada pelo julgado exige o reexame das provas e dos
fatos, o que, a rigor, é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1590126/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/09/2016, DJe 10/10/2016)

No caso, o período de deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição do autor. Isto
porque esta há elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado, consistente no
testemunho de João Carlos Salomão Reis.
Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO.
1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória
de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que

demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa
forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na
hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução
probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da
atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe de 25.10.2013).
2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à
espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 817.763/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)

Assim, é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.














E M E N T A


AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que em relação ao
período entre 17/12/1991 a 25/04/2001, existia controvérsia acerca da relação trabalhista com a
empresa Filthi.
2 - A sentença proferida em reclamação trabalhista da qual foi parte o autor não produz efeitos
em relação ao INSS, por certo, pelo fato de a autarquia não ter atuado como parte naquela
disputa processual. Isso porque toda sentença proferida em processo judicial tão somente
vincula aqueles que participaram da lide, salvo casos excepcionais, previstos expressamente

em lei.
3 - Verdadeiramente, o Instituto não se vincula à decisão proferida em juízo trabalhista,
porquanto neste restou discutida a questão pertinente ao vínculo empregatício entre a parte
autora e seu empregador, distinta da constante destes autos, que se refere à averbação de
tempo de serviço para fins previdenciários.
4 - Contudo, a sentença trabalhista poderá constituir início de prova material do seu tempo de
serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que devidamente fundamentada por
meio de elementos comprobatórios do labor exercido nos períodos em questão.
5 - No caso, o período de deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição do autor.
Isto porque esta há elementos probatórios que evidenciem o período trabalhado, consistente no
testemunho de João Carlos Salomão Reis.
6 - Assim, é cabível o reconhecimento do período urbano reclamado.
7 - Agravo interno do INSS improvido.






ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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