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AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. TRF3. 5001715-67.2018.4.03.6102...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:03:49

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que no período entre 27.12.1979 a 12.8.1987, o autor era trabalhador rural na empresa trapiche (ID 138219053). 2 - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. 3 - Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. Portanto, o período entre 27.12.1979 a 12.8.1987 é especial. 4 - Ademais, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26/02/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 5 - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001715-67.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001715-67.2018.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que no período entre
27.12.1979 a 12.8.1987, o autor era trabalhador rural na empresa trapiche (ID 138219053).
2 - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
3 - Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre
no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei
9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.Portanto, o período entre 27.12.1979 a
12.8.1987 é especial.
4 - Ademais, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (26/02/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para
concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as
parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5 - Agravo interno improvido.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001715-67.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IRANILDO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRANILDO BARBOSA DA
SILVA

Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001715-67.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IRANILDO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRANILDO BARBOSA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 155352344) em face da decisão
monocrática (ID 152172707), que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à
apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período entre 27.12.1979 a 12.8.1987, o
qual deve ser averbado pelo INSS, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que a atividade de lavoura
de cana-de açúcar não é enquadrada como agropecuária e consequentemente especial. Aduz
também que o termo inicial do benefício deve ser a data de juntada dos documentos novos ou a
data de citação.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001715-67.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: IRANILDO BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IRANILDO BARBOSA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que no período entre

27.12.1979 a 12.8.1987, o autor era trabalhador rural na empresa trapiche (ID 138219053).
Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei
9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO
LEGAL DO OFÍCIO DE CORTADOR DE CANA -DE-AÇÚCAR . ITEM 2.2.1 DO DECRETO N.º
53.831/64. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO DO
SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÍVEIS SONOROS INFERIORES AO
PARÂMETRO LEGAL. COMPROVADA A SUJEIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS LIGADOS AO
HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A APOSENTADORIA
ESPECIAL . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ALTERNATIVO. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, EM SUA FORMA INTEGRAL. I -
Enquadramento legal das tarefas relacionadas ao cultivo e corte de cana -de-açúcar . Item 2.2.1
do Decreto n.º 53.831/64. II - Ausência de documentos técnicos aptos a comprovar a sujeição
contínua do segurado ao agente agressivo ruído. Exposição a níveis sonoros inferiores ao
parâmetro legal vigente à época da execução do serviço. Precedentes. III - Caracterização de
atividade especial decorrente da exposição a agentes químicos provenientes do hidrocarboneto
aromático. Previsão contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79. IV -
Ausência de apreciação do pedido de concessão do benefício previdenciário. Prolação de
sentença citra petita. Nulidade parcial caracterizada. Incidência do regramento contido no art.
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários
à concessão do benefício de aposentadoria especial . Procedência do pedido alternativo de
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do implemento de
35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. VI -
Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo comum, a teor da previsão contida
no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. VII - Verba honorária fixada nos termos da Súmula n.º 111
do C. STL e Consectários legais estabelecidos em atendimento ao Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do
julgado. VIII - Apelo da parte autora e do INSS parcialmente providos.(AC
00273159520164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARPA DE
CANA . INSETICIDA. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL .
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula
490 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no
período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 3. Salvo no tocante aos
agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho
para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de
laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade.
Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana -de-açúcar
deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária , atividade especial,
considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala
industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores. 6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que
caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80
(oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90
(noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº
4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a
partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio
tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 7.
A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 8. A parte autora não alcançou 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial ,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento de parte da atividade
especial. 9. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do
benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF;
Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU
16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. 10. Reexame necessário, tido por interposto, e
apelação do INSS parcialmente providos.(AC 00128831320124039999, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Portanto, o período entre 27.12.1979 a 12.8.1987 é especial.
Ademais, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (26/02/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos para
concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as

parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.













E M E N T A

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que no período entre
27.12.1979 a 12.8.1987, o autor era trabalhador rural na empresa trapiche (ID 138219053).
2 - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
3 - Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre
no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei
9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.Portanto, o período entre 27.12.1979 a
12.8.1987 é especial.
4 - Ademais, o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na
data do requerimento administrativo (26/02/2016), quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas
as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
5 - Agravo interno improvido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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