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AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. TRF3. 5005823-88.2018.4.03.6119...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:45:27

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - Preliminarmente, ressalto que o C. STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado” 2 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que permaneciam controversos os períodos de 01/05/1987 a 09/06/1988, 01/07/1988 a 02/08/1990, 01/03/1991 a 11/01/1993, 04/05/1993 a 01/10/1993, 18/11/1993 a 04/04/1994, 24/05/1994 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 28/04/1995, 14/01/2000 a 01/11/2017, 19/01/2018 a 29/05/2018 e 29/04/1995 a 31/08/1995 e que em todos estes períodos, o autor exerceu a função de vigia e vigilante (ID 87453388, p. 11/39). 3 - O exercício de funções de "guarda municipal", “vigia”, "guarda" ou “vigilante” enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros. 4 - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores, circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários. 5 - Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. 6 - Portanto, os períodos entre 01/05/1987 a 09/06/1988, 01/07/1988 a 02/08/1990, 01/03/1991 a 11/01/1993, 04/05/1993 a 01/10/1993, 18/11/1993 a 04/04/1994, 24/05/1994 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 28/04/1995, 14/01/2000 a 01/11/2017, 19/01/2018 a 29/05/2018 e 29/04/1995 a 31/08/1995 são especiais. 7 - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005823-88.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005823-88.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, ressalto que o C. STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema
1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o
uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997,
momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à
atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”
2 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que permaneciam
controversos os períodos de 01/05/1987 a 09/06/1988, 01/07/1988 a 02/08/1990, 01/03/1991 a
11/01/1993, 04/05/1993 a 01/10/1993, 18/11/1993 a 04/04/1994, 24/05/1994 a 30/11/1994,
01/12/1994 a 28/04/1995, 14/01/2000 a 01/11/2017, 19/01/2018 a 29/05/2018 e 29/04/1995 a
31/08/1995 e que em todos estes períodos, o autor exerceu a função de vigia e vigilante (ID
87453388, p. 11/39).
3 - O exercício de funções de "guarda municipal", “vigia”, "guarda" ou “vigilante” enseja o
enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais
elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.Nesses casos, a
caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger
e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
4 - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que os
riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das funções,
tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos
laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
5 - Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança
não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em
29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
6 - Portanto, os períodos entre 01/05/1987 a 09/06/1988, 01/07/1988 a 02/08/1990, 01/03/1991 a
11/01/1993, 04/05/1993 a 01/10/1993, 18/11/1993 a 04/04/1994, 24/05/1994 a 30/11/1994,
01/12/1994 a 28/04/1995, 14/01/2000 a 01/11/2017, 19/01/2018 a 29/05/2018 e 29/04/1995 a
31/08/1995 são especiais.
7 - Agravo interno improvido.






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005823-88.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005823-88.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 125864275) em face da decisão
monocrática (ID 123626346), que negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à
apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período entre 29/04/1995 a 31/08/1995,
concedendo ao autor a aposentadoria especial, com data de início de benefício em 06/06/2018.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que não pode ser
reconhecida a atividade de vigia sem arma antes de 1995 como especial. Aduz também a
ausência de fonte de custeio.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (ID 134128496).
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005823-88.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SEBASTIAO FIGUEIREDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LISIANE ERNST - SP354370-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O presente recurso não merece provimento.
Preliminarmente, ressalto que o C. STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema
1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem
o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até
5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que permaneciam
controversos os períodos de 01/05/1987 a 09/06/1988, 01/07/1988 a 02/08/1990, 01/03/1991 a
11/01/1993, 04/05/1993 a 01/10/1993, 18/11/1993 a 04/04/1994, 24/05/1994 a 30/11/1994,
01/12/1994 a 28/04/1995, 14/01/2000 a 01/11/2017, 19/01/2018 a 29/05/2018 e 29/04/1995 a
31/08/1995 e que em todos estes períodos, o autor exerceu a função de vigia e vigilante (ID
87453388, p. 11/39).
O exercício de funções de "guarda municipal", “vigia”, "guarda" ou “vigilante” enseja o
enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais
elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF 4ª REGIÃO, 3ª Seção; EIAC - 15413, 199904010825200/SC; Relatora: Desemb. Virgínia
Scheibe; v.u.j, em 13/03/2002, DJU 10/04/2002, pág: 426)

Nesses casos, a caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco
de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a
responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a
segurança de terceiros.
Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que
os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das
funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos

laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de segurança
não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em
29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
Assim já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça:

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos
autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a
permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade
especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(REsp 1410057/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017)

Ainda, cito os entendimentos jurisprudenciais a seguir:


"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. GUARDA-NOTURNO.
ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se
atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa,
insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no
elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a
aposentadoria especial , se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é
perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR,
Enunciado n.º 198). 3. Recurso conhecido." (STF. REsp n.º 234.858/RS - 6ª Turma - Relator
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 12/05/2003, p. 361).

"[...] Ademais, realço que não é necessária a comprovação de efetivo porte de arma de fogo no
exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins seja
reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada pela Lei n.º 12.740/12,
que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, sem
destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. Por derradeiro,
considerando que, na função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional e que a caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador
durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo
desnecessário a exigência de se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou
perfil profissiográfico previdenciário - PPP, após 10.12.1997." (TRF3 - AC n.º
2013.61.22.000341-1/SP - Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro - j. 29.09.2015)

No mesmo sentido, confira-se: TRF3 - AC n.º 2011.03.99.006679-0 - Rel. Des. Fed. Gilberto
Jordan - j. 17.09.2015.
Portanto, os períodos entre 01/05/1987 a 09/06/1988, 01/07/1988 a 02/08/1990, 01/03/1991 a
11/01/1993, 04/05/1993 a 01/10/1993, 18/11/1993 a 04/04/1994, 24/05/1994 a 30/11/1994,
01/12/1994 a 28/04/1995, 14/01/2000 a 01/11/2017, 19/01/2018 a 29/05/2018 e 29/04/1995 a
31/08/1995 são especiais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.













E M E N T A

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - Preliminarmente, ressalto que o C. STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema
1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem
o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que
haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até
5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento
material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição
à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”
2 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que permaneciam
controversos os períodos de 01/05/1987 a 09/06/1988, 01/07/1988 a 02/08/1990, 01/03/1991 a
11/01/1993, 04/05/1993 a 01/10/1993, 18/11/1993 a 04/04/1994, 24/05/1994 a 30/11/1994,
01/12/1994 a 28/04/1995, 14/01/2000 a 01/11/2017, 19/01/2018 a 29/05/2018 e 29/04/1995 a
31/08/1995 e que em todos estes períodos, o autor exerceu a função de vigia e vigilante (ID
87453388, p. 11/39).
3 - O exercício de funções de "guarda municipal", “vigia”, "guarda" ou “vigilante” enseja o
enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais
elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.Nesses casos, a
caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente
ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por
proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
4 - Assim, faz-se necessário considerar a especificidade das condições laborais vivenciadas
cotidianamente pelos profissionais atuantes na área de vigilância pública e/ou privada, eis que
os riscos de morte e lesão grave à sua integridade física são inerentes ao exercício das
funções, tendo em vista a clara potencialidade de enfrentamentos armados com roubadores,
circunstâncias dificilmente consideradas pelos profissionais habilitados para a elaboração dos
laudos periciais e perfis profissiográficos previdenciários.
5 - Exatamente por este motivo, o reconhecimento da especialidade das atividades de
segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei
9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
6 - Portanto, os períodos entre 01/05/1987 a 09/06/1988, 01/07/1988 a 02/08/1990, 01/03/1991
a 11/01/1993, 04/05/1993 a 01/10/1993, 18/11/1993 a 04/04/1994, 24/05/1994 a 30/11/1994,
01/12/1994 a 28/04/1995, 14/01/2000 a 01/11/2017, 19/01/2018 a 29/05/2018 e 29/04/1995 a
31/08/1995 são especiais.
7 - Agravo interno improvido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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