Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002303-24.2017.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que Nos termos do art.
65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao
afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes
nocivos.
2 - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou
de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja
reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
3 - Portanto, o período em que a parte autora gozou do benefício por incapacidade pode ser
contabilizada para fins de carência.
4 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria
especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao
legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela
Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
6 - Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002303-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DIAS BARROSO
Advogado do(a) APELADO: DULCE APARECIDA DA ROCHA PIFFER - SP165341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002303-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DIAS BARROSO
Advogado do(a) APELADO: DULCE APARECIDA DA ROCHA PIFFER - SP165341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 160119031) em face da decisão
monocrática (ID 158723194), que negou provimento à sua apelação.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que é necessário decisão
colegiada para afastar a possibilidade de cômputo do período do benefício por incapacidade
para fins de carência, sendo necessário efetivas contribuições para preenchimento da carência.
Aduz também a ausência de prévia fonte de custeio.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (ID 160571729).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002303-24.2017.4.03.6130
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE DIAS BARROSO
Advogado do(a) APELADO: DULCE APARECIDA DA ROCHA PIFFER - SP165341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que Nos termos do art.
65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao
afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes
nocivos:
"Art.65.Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não
ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do
cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafoúnico.Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exposto aos
fatores de risco de que trata o art. 68.”
Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou de
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja
reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- A autora recebeu auxílio doença previdenciário, no período de 14/10/2004 a 03/02/2006.
- O período em que esteve em gozo de auxílio doença previdenciário, não deve integrar o
cômputo do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial.
- O parágrafo único do artigo 64 [“rectius”, art. 65], do Decreto nº 3.048/99 dispõe, a respeito da
concessão da aposentadoria especial, que: "Aplica-se o disposto no caput aos períodos de
descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio - doença ou aposentadoria por invalidez
acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do
afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."
- A requerente estava recebendo auxílio doença previdenciário, conforme resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição, benefício que encontra previsão no artigo
59 da Lei nº 8.213/91, distinto do auxílio-doença acidentário, este disciplinado pelo artigo 61 da
Lei nº 8.213/91.
- Apenas o auxílio doença acidentário possibilita o cômputo para fins de aposentadoria especial.
- Ainda que não considerado como especial o lapso temporal em que a autora recebeu auxílio-
doença previdenciário será computado como comum, para efeito de aposentadoria por tempo
de serviço.
[...]”. (APELREEX 00017539420114036140, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2015
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
[...]
- De se observar que apenas o auxílio-doença acidentário, possibilita o cômputo para fins de
aposentadoria especial.
- O período de 01/07/2002 a 31/08/2002, em que o requerente recebeu auxílio-doença
previdenciário, não pode ser considerado para a concessão do benefício ora pleiteado. [...]”
(REO 00013751520134036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Portanto, o período em que a parte autora gozou do benefício por incapacidade pode ser
contabilizada para fins de carência.
Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da aposentadoria
especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já
decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda
a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é
dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-
02-2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2016; APELREEX 00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL
NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS
00014907020124036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento
da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE
ACOLHEU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E
CONCEDEU A APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
VIII - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia
fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela
autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art.
373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão de 1º grau em total harmonia
com a interpretação sistemática de tais dispositivos.
IX - Constata-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, já que, para tanto, faz-se
necessário o trabalho em condições especiais durante 25 anos, e o autor laborou sob tais
condições por período superior a 28 anos. [...]” (APELREEX 00089375520104036102,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que Nos termos do
art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao
afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes
nocivos.
2 - Dessa forma, não pode ser reconhecido como especial o período em que o segurado gozou
de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez previdenciários, embora seja
reconhecida a contagem de tais períodos como de tempo comum.
3 - Portanto, o período em que a parte autora gozou do benefício por incapacidade pode ser
contabilizada para fins de carência.
4 - Ademais, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso
porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º,
CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício
criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
5 - Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte
de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização
total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o
recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz
jus.
6 - Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
