Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000441-12.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática explicitou que para as atividades desenvolvidas a
partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a
apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
3 - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
4 - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a
juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de
agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle
França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
6 - Por fim, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor trouxe aos autos
cópia dos formulários e PPP's (ID 11153852, p. 03/10 e ID 11153857, p. 16/18) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, a 97 dB entre 24/10/1985 a 07/07/1992, 91 a 93 dB
entre 24/02/1997 a 24/04/1997 e 24/07/1997 a 15/07/1999 e 97 dB entre 02/08/1999 a
17/07/2008 e que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB,
respectivamente.
7 - Portanto, os períodos entre 24/10/1985 a 07/07/1992, 24/02/1997 a 24/04/1997, 24/07/1997 a
15/07/1999, 02/08/1999 a 17/07/2008 são especiais.
8 - Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000441-12.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CICERO MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO MANOEL DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000441-12.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CICERO MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO MANOEL DA
SILVA
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GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 160083339) em face da decisão
monocrática (ID 158800199), que negou provimento à sua apelação e deu provimento à
apelação do autor, para reconhecer a especialidade do período entre 28/04/2010 a 11/04/2013,
concedendo ao autor a aposentadoria especial, com data de início de benefício em 03/02/2014.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que não há LTCAT ou
responsável técnico em relação aos períodos especiais entre 24/10/1985 a 07/07/1992,
24/02/1997 a 24/04/1997, 24/07/1997 a 15/07/1999 e 02/08/1999 a 17/07/2008, sendo que o
PPP não tem valor probatório.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000441-12.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CICERO MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CICERO MANOEL DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática explicitou que para as atividades desenvolvidas a
partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a
apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU
EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a
produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito
nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende
demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num
interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova
testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes
nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos
períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978,
25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS.
I - O perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - A extemporaneidade dos formulários ou laudos técnicos não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica
propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas
vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido". (TRF3, AC
nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em
02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. RUÍDO. SEM LAUDO. AGENTES QUÍMICOS. PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a juntada
aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de agentes
químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle
França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
Por fim, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor trouxe aos autos cópia
dos formulários e PPP's (ID 11153852, p. 03/10 e ID 11153857, p. 16/18) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, a 97 dB entre 24/10/1985 a 07/07/1992, 91 a 93
dB entre 24/02/1997 a 24/04/1997 e 24/07/1997 a 15/07/1999 e 97 dB entre 02/08/1999 a
17/07/2008 e que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB,
respectivamente.
Portanto, os períodos entre 24/10/1985 a 07/07/1992, 24/02/1997 a 24/04/1997, 24/07/1997 a
15/07/1999, 02/08/1999 a 17/07/2008 são especiais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática explicitou que para as atividades desenvolvidas a
partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a
apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário.
2 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
3 - O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
4 - A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante
apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
5 - O perfil profissiográfico previdenciário elaborado conforme as exigências legais, supre a
juntada aos autos do laudo técnico. Considera-se especial o período trabalhado sob a ação de
agentes químicos, conforme o D. 53.831/64, item 1.2.9. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos." (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle
França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008).
6 - Por fim, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor trouxe aos autos
cópia dos formulários e PPP's (ID 11153852, p. 03/10 e ID 11153857, p. 16/18) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a 97 dB entre 24/10/1985 a 07/07/1992, 91 a 93
dB entre 24/02/1997 a 24/04/1997 e 24/07/1997 a 15/07/1999 e 97 dB entre 02/08/1999 a
17/07/2008 e que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até
5/3/97), Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80, 90 e 85 dB,
respectivamente.
7 - Portanto, os períodos entre 24/10/1985 a 07/07/1992, 24/02/1997 a 24/04/1997, 24/07/1997
a 15/07/1999, 02/08/1999 a 17/07/2008 são especiais.
8 - Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
