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AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. TRF3. 5008109-18.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:20:13

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 152151164, ID 152151165 e ID 152151166) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a eletricidade acima de 250 V em todos os períodos. 2 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. 3 - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco. 4 - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts nos mesmos períodos em que estes documentos são necessários para a comprovação dos demais agentes nocivos. 5 - Portanto, os períodos entre 01.08.1985 a 15.12.1989, 15.05.1991 a 30.12.1995 e 03.03.1997 a 22.12.2016 são especiais. 6 - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008109-18.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008109-18.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (ID 152151164, ID 152151165 e ID 152151166) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, a eletricidade acima de 250 V em todos os períodos.
2 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3 - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4 - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição
habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts nos mesmos períodos em que estes
documentos são necessários para a comprovação dos demais agentes nocivos.
5 - Portanto, os períodos entre 01.08.1985 a 15.12.1989, 15.05.1991 a 30.12.1995 e 03.03.1997
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a 22.12.2016 são especiais.
6 - Agravo interno do INSS improvido.






Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008109-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SAMUEL PEREIRA DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008109-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAMUEL PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 158099812) em face da decisão
monocrática (ID 156254678), que negou provimento à sua apelação.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo que não há como
reconhecer a especialidade em relação a eletricidade após 06/03/1997.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008109-18.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SAMUEL PEREIRA DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor trouxe aos
autos cópia dos PPP's (ID 152151164, ID 152151165 e ID 152151166) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, a eletricidade acima de 250 V em todos os
períodos.
O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução

nº 8/2008 do STJ:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo
especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato
normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos
de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/11/2012, DJe 07/03/2013) – grifei.

Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira
Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes
nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o

fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para
se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à
contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a
esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o
recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de
forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida
a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não
provido. (STJ PRIMEIRA TURMA DJE DATA:25/06/2013 AGARESP 201200286860 AGARESP
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 143834 BENEDITO
GONÇALVES)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE
FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras,
que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são
meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras
atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o
reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2.
Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do
Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp
1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo
submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido." (AGRESP
201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/05/2013)

Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição
habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts nos mesmos períodos em que estes
documentos são necessários para a comprovação dos demais agentes nocivos.
Portanto, os períodos entre 01.08.1985 a 15.12.1989, 15.05.1991 a 30.12.1995 e 03.03.1997 a
22.12.2016 são especiais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.













E M E N T A


AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (ID 152151164, ID 152151165 e ID 152151166) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, a eletricidade acima de 250 V em todos os
períodos.
2 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à
eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº
53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
3 - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo -
conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente
agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho
que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a
exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
4 - Para comprovação da especialidade por exposição a eletricidade, entendo ser necessária a
apresentação de PPP ou de laudo técnico com indicação do referido agente e de exposição
habitual e permanente a níveis superiores a 250 volts nos mesmos períodos em que estes
documentos são necessários para a comprovação dos demais agentes nocivos.
5 - Portanto, os períodos entre 01.08.1985 a 15.12.1989, 15.05.1991 a 30.12.1995 e
03.03.1997 a 22.12.2016 são especiais.
6 - Agravo interno do INSS improvido.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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