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AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. TRF3. 0000321-29.2017.4.03.6108...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:29:20

AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO 1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. 2 - Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos". 3 - Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. 4 - Portanto, os períodos entre 01/03/1980 a 30/01/1982, 02/08/1982 a 15/04/1988, 10/03/1982 a 30/03/1982, 01/08/1988 a 10/04/1989, 17/04/1989 a 01/02/1995 são especiais. 5 - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000321-29.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0000321-29.2017.4.03.6108

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A


AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA - AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a atividade de
frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a
agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é
exercida a atividade.
2 - Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao
adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de serviço
e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento de
inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios
não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
3 - Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da
Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
4 - Portanto, os períodos entre 01/03/1980 a 30/01/1982, 02/08/1982 a 15/04/1988, 10/03/1982 a
30/03/1982, 01/08/1988 a 10/04/1989, 17/04/1989 a 01/02/1995 são especiais.
5 - Agravo interno do INSS improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000321-29.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MAURICIO DOMINGUES DE LIMA

Advogados do(a) APELADO: IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A, EDNISE DE CARVALHO
RODRIGUES TAMAROZZI - SP234882-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000321-29.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO DOMINGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A, EDNISE DE CARVALHO
RODRIGUES TAMAROZZI - SP234882-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 162777623) em face da decisão
monocrática (ID 161064531), que deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar
que em relação aos juros de mora e correção monetária devem ser aplicados os índices

previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947, mantendo-se, no mais, a r. sentença de origem.
Em seu recurso, requer o agravante a reforma da decisão, aduzindo a impossibilidade de
enquadramento da atividade de frentista como especial sem a comprovação da exposição ao
agente nocivo a saúde.
Requer a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma
desta Corte.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da parte autora (ID 163632827).
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000321-29.2017.4.03.6108
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO DOMINGUES DE LIMA
Advogados do(a) APELADO: IGOR KLEBER PERINE - SP251813-A, EDNISE DE CARVALHO
RODRIGUES TAMAROZZI - SP234882-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O presente recurso não merece provimento.
No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a atividade de
frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a
agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é
exercida a atividade.
Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao

adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento
de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou
vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
É este o posicionamento deste Tribunal:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
[...]
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos em que
laborou como frentista, de 01/09/1978 a 01/10/1981, de 01/11/1981 a 15/01/1985 e de
01/04/1985 a 23/04/1987.
11 - Conforme laudo técnico pericial (fls. 62/71), nos períodos de 01/09/1978 a 01/10/1981, de
01/11/1981 a 15/01/1985 e de 01/04/1985 a 23/04/1987, laborados na empresa Auto Posto nº 9,
como frentista, o autor exerceu "atividade e operações perigosas com inflamáveis".
12 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
[...]
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.”
(TRF3, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CÍVEL 0001326-36.2006.4.03.6120, DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, 12/03/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
FRENTISTA. RUÍDO.
[...]
6. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a
periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.
[...]
8. Eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após a citação ou a
implantação do benefício, deve ser excluído das prestações vencidas de aposentadoria
especial, nos termos dos Arts. 57, § 8º e 46, da Lei 8.213/91, tendo em vista que a antecipação
da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a

permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a
mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
[...]
12. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.”
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2015483 - 0006302-18.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017)

Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência da
Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
Portanto, os períodos entre 01/03/1980 a 30/01/1982, 02/08/1982 a 15/04/1988, 10/03/1982 a
30/03/1982, 01/08/1988 a 10/04/1989, 17/04/1989 a 01/02/1995 são especiais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, para manter na íntegra a
r. decisão monocrática agravada.
É o voto.









E M E N T A


AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRATICA AGRAVADA -
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO
1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que a atividade de
frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a
agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é
exercida a atividade.
2 - Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212, ao dispor que "tem direito ao
adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”. Nesse
mesmo sentido, o Anexo 2 das Normas Regulamentadoras da CLT n. 16, aprovadas na Portaria
do MTE n. 3.214/78, prevê que são consideradas perigosas as “operações em postos de
serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos”, as atividades de "abastecimento
de inflamáveis" e de "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou
vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos".
3 - Por este motivo, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo após a vigência
da Lei 9.032, em 29/04/1995, e sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.

4 - Portanto, os períodos entre 01/03/1980 a 30/01/1982, 02/08/1982 a 15/04/1988, 10/03/1982
a 30/03/1982, 01/08/1988 a 10/04/1989, 17/04/1989 a 01/02/1995 são especiais.
5 - Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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