Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027668-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027668-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE LIMA CUSCHENIER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027668-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE LIMA CUSCHENIER
Advogados do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em relação à decisão terminativa, proferida em
28/09/2018, que deu parcial provimento à sua apelação, em ação de concessão de aposentadoria
por idade.
Em seu recurso, o agravante se insurge em relação ao julgamento monocrático com base no art.
932 do NCPC, em relação ao cômputo do tempo de serviço rural anterior a 1991 para efeitos de
carência e em relação ao critério estabelecido no tocante à correção monetária, requerendo a
utilização da Lei n° 11.960/09, uma vez não haver julgamento definitivo para o RE 870.947.
Também objetiva o julgamento pelo colegiado para possibilitar eventual recurso nas Cortes
Superiores.
Sem manifestação da parte agravada.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027668-79.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCE LIMA CUSCHENIER
Advogados do(a) APELADO: SILVANA APARECIDA GREGORIO - SP194452-N, GILMAR
BERNARDINO DE SOUZA - SP243470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC
pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de
descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do
agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz
Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
Abaixo trecho do decisum agravado:
“(...)
Já com relação à atividade exercida no meio rural, a autora juntou aos autos cópia da ação
declaratória 2008.03.99.011695-2, ajuizada perante a Vara de Presidente Bernardes/SP, cuja
decisão monocrática proferida nesta Corte, em sede de apelação e transitada em julgado na data
de 13/11/2008, teve como dispositivo:
‘Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, dou parcial provimento ao
recurso, para reconhecer como de efetivo exercício de atividade rural, apenas o interregno de
11/02/1978 a 23/07/1991, determinando a expedição da certidão respectiva, com a ressalva de
que tal lapso não será contado para efeito de carência, tampouco, para fins de contagem
recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.’ (g.n.)
Em que pese constar que o período rural não poderia ser contado para efeitos de carência,
observa-se, pela fundamentação acima exposta, que se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991
dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo
apenas a comprovação do labor campesino, tal situação pode ser considerada também para fins
do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível
o recolhimento das contribuições.
Assim, somando-se os períodos de trabalho no meio urbano (148 meses) e os mais de 13 (treze)
anos no meio rural reconhecidos pela decisão monocrática acima referida, verifica-se que
ultrapassa os 180 meses de carência exigidos por ocasião do implemento da idade, sendo
suficientes, portanto, à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº
8.213/1991, impondo-se a manutenção da r. sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada a utilização de período
rural para efeito de carência bem como os critérios de aplicação da correção monetária, ou seja,
com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada,
frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo do INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
