Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005453-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005453-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS - MS13920-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005453-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS - MS13920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em relação à decisão monocrática terminativa,
proferida em 09/10/2018, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à
apelação do INSS, na parte conhecida.
Em seu recurso, o agravante apresenta proposta de acordo e se insurge em relação ao critério
estabelecido no tocante à correção monetária, requerendo a utilização da Lei n° 11.960/09, em
todos os seus aspectos, uma vez não haver julgamento definitivo para o RE 870.947. Também
objetiva o julgamento pelo colegiado para possibilitar eventual recurso nas Cortes Superiores.
Sem manifestação da parte agravada.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005453-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANDREIA RODRIGUES DOS SANTOS - MS13920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de
aplicação da correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo do INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
