Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028719-28.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028719-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028719-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra ar. decisão monocrática (7593654)que
determinou, no tocante ao pagamento das prestações vencidas em atraso, a aplicação dos
índices da correção monetária conformeo julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Em suas razões recursais (ID 7958205) o agravante apresentou, em preliminar, proposta de
acordo versando exclusivamente sobre os consectários da condenação.No mérito, requer que,
desconhecidos ainda os limites objetivos e temporais da decisão do STF no RE nº 870.947/SE,
seja a Taxa Refencial (TR) utilizada, no presente caso,para a atualização monetária das
prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Em contrarrazões, a parte autora não aceitou a proposta de acordo formulada pelo agravante (ID
29501687)
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5028719-28.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BATISTA DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
O caso dos autos não é de retratação.
Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de
aplicação da correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo do INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
