Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050802-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050802-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NETA SILVERIO CARLOS
Advogado do(a) APELADO: NINA MARIA BARBA MIRANDA - SP328624-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050802-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NETA SILVERIO CARLOS
Advogado do(a) APELADO: NINA MARIA BARBA MIRANDA - SP328624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa, proferida em 19/12/2018, que deu parcial provimento à sua apelação,
em ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Em seu recurso, o agravante sustenta a necessidade de fixação de data para cessação do
benefício de auxílio-doença concedido pela decisão ora agravada, sendo desnecessária a prévia
realização de perícia médica. Também objetiva o julgamento pelo colegiado para possibilitar
eventual recurso nas Cortes Superiores.
Intimada, a parte autora, agravada, manifestou-se pela manutenção da decisão.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050802-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NETA SILVERIO CARLOS
Advogado do(a) APELADO: NINA MARIA BARBA MIRANDA - SP328624-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Abaixo parte do referido decisum agravado:
“(...)
Observo que o INSS em sua apelação não se insurge em relação à qualidade de segurada da
autora e o cumprimento da carência, pelo que restam incontroversas.
Alega unicamente que não se encontra incapacitada de forma permanente para a suas atividades
laborativas, pelo que não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 10/10/2017, afirma que a autora é portadora
de Transtorno Esquizoafetivo tipo depressivo – doença mental caracterizada por sintomas
afetivos e esquizofrênicos simultâneos, com sintomas psicóticos geralmente relevantes. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária desde dezembro de 2016. Em resposta a
quesitos formulados, afirma que, do ponto de vista psiquiátrico, a autora é passível de
recuperação ou reabilitação para outra atividade.
Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado, imbuído
de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira
criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado, mostrando-se hábil a
comprovar a existência do requisito incapacidade.
A aposentadoria por invalidez requer, para a sua concessão a existência de incapacidade
permanente.
É bem verdade que o critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser
aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua
formação profissional e grau de instrução.
No entanto, a perícia médica apontou a existência de incapacidade temporária, e que a autora
pode se recuperar.
Dessa forma, ante a não existência de incapacidade permanente, a autora faz jus tão somente ao
benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pela r. sentença.
No que tange à fixação de um termo final para a concessão do benefício, entendo pela sua
impossibilidade. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de
incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se
imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS
obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora
ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
Destaco a não incidência do princípio do paralelismo das formas, pelo que torna-se prescindível a
realização de perícia judicial para a cessação do benefício concedido judicialmente (art. 101, Lei
8213/91).
Não se desconhece a recente Lei 13.347/17, resultante da conversão da MP 767/17, que alterou
a Lei 8.213/91, cuja entrada em vigor deu-se em 26/06/17, que trouxe alterações, tendo inclusive,
passado a prever expressamente o instituto da alta programada ao auxílio-doença (art. 60, §§8° e
9°, Lei 8.213/91). Em que pese isso, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da
irretroatividade das leis de natureza previdenciária, tal alteração não se revela aplicável à
hipótese, já que posterior ao termo a quo do benefício.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, não vislumbro a ocorrência do periculum in mora que
autorize a sua concessão, pois, conforme pesquisa realizada no sistema CNIS, a autora se
encontra em gozo de benefício previdenciário.
A verba honorária, em razão da ausência de trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal e considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, deve ser mantida em
10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.”
Quanto à fixação de data para cessação do benefício, verifico que o artigo 101 da Lei 8.213/91,
dispõe que "O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social (...)".
Assim, in casu, entendo que não se há falar em suspensão ou cancelamento de benefício por
incapacidade sem a realização de perícia médica, a fim de se constatar se a segurada reúne
condições de retornar ao trabalho.
De fato, apesar de o sistema permitir ao segurado, caso entenda que permanece incapacitado,
apresentar perante à autarquia pedido de reconsideração da alta programada, reputo que tal
análise, isto é, persistência ou não de incapacidade, não pode ser atribuída ao cidadão comum,
leigo no que tange a critérios técnico-científicos relativos ao profissional afeto à medicina.
A transferência de responsabilidade quanto à alta médica é inviável, sendo que a inércia do
segurado em efetuar pedido de prorrogação ou reconsideração não pode ser critério para se
presumir a cura de qualquer moléstia, mormente, quando se trata da população humilde,
desprovida de instrução.
Destarte, necessária é a realização da perícia médica para se legitimar a suspensão ou
cancelamento de benefício por incapacidade.
Nessa esteira, não é despicienda a transcrição de ementas desta E. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
I - O recorrido recebeu auxílio-doença de 02/05/2005 a 23/08/2010, cessado pelo INSS sem antes
realizar nova perícia, de forma que este caso trata do procedimento conhecido como alta
programada.
II - (...).
III - (...).
IV - (...).
V - Não se justifica a alta programada regulamentada pelo Decreto nº 5.844/2006, já que o INSS
deveria designar nova perícia em data anterior ao cancelamento do benefício de auxílio-doença.
VI - Deverá ser providenciado novo exame na esfera administrativa, sem prejuízo da perícia
judicial a que será submetido o agravado.
VII - Recurso provido." (TRF 3ª Região, AI 424164, proc. 2010.03.00.034897-4, 8ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, DJF3 CJ1 19.05.11, p. 1691 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTA PROGRAMADA. ILEGALIDADE.
É dever da autarquia proceder a perícias periódicas, como se depreende do art. 47 da L.
8.213/91, sendo vedado estabelecer outras hipóteses de cessação do auxílio-doença por via de
atos administrativos. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão e negar
provimento à remessa oficial." (TRF 3ª Região, REOMS 298575, proc. 2006.61.09.006129-1, 10ª
Turma, Rel. Juiza Fed. Conv. Gisele França, DJF3 20.08.08 - g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUXÍLIO-DOENÇA - ALTA PROGRAMADA - COPES - OMISSÃO -
OCORRÊNCIA - RESTABELECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO - PERDA DE
OBJETO - EFEITOS INFRINGENTES.
I - Verifica-se no v. acórdão embargado a ocorrência da alegada omissão, uma vez que não
houve pronunciamento quanto à questão da Cobertura Previdenciária Estimada.
II - Para que o sistema da alta programada não afronte os dispositivos legais que disciplinam os
benefícios por incapacidade é imprescindível que aqueles que auferem o benefício de auxílio-
doença sejam convocados para realização de avaliações médicas, antes da cessação, e
independentemente de nova provocação.
III - A fixação de nova perícia em data posterior àquela fixada para a cessação do benefício (alta
programada), evidencia ofensa ao direito líquido e certo da impetrante.
IV - A prorrogação administrativa do benefício configura o esgotamento do objeto, já que a
alegada omissão deixou de existir, constatando-se a perda superveniente do interesse
processual.
V - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
VI - Processo que se julga extinto sem resolução do mérito. Apelação da impetrante prejudicada."
(TRF 3ª Região, AMS 290926, proc. 2006.61.19.005871-0, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, DJF3 14.05.08 - g.n.).
Os Tribunais Regionais adotam mesmo posicionamento:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTARQUIA.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇAÕ E REMESSA OFICIAL NÃO
PROVIDAS.
1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser
submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma,
para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá submeter-se a nova perícia
médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em
cumprimento ao denominado sistema de ' alta programada '.
2. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento." ." (TRF 1ª Região, AC proc. nº
2008.36.00.0008986, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, v.u., eDJF1: 19.04.11, p. 232).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTA PROGRAMADA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
PERMANENTE.
1. A Autarquia determinou a cessação do benefício da parte autora com base no sistema de alta
programada, isto é, com a data de cessação do benefício prevista para um determinado dia, o
que é inadmissível, pois o benefício concedido só pode ser suspenso depois de o segurado ser
submetido à nova perícia médica.
(...).
5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida." (TRF 2ª Região, APELRE
473237, proc. nº 2007.51.04.0008312, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, v.u.,
eDJF2R: 13.01.11, p. 133 - g.n.).
"PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-
DOENÇA - ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDISPENSÁVEL. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pagamento de parcelas de
auxílio-doença, que haviam sido indevidamente suspensas.
2. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado
por invalidez. Improcedente a alegação de alta programada, ou mesmo compulsória, vez que
dessa forma tenta-se escapar ao contraditório e à ampla defesa.
3. A perícia médica é encargo da Previdência Social, não podendo o auxílio ser suspenso sem
regular processo administrativo.
4. Apelação improvida, Reexame necessário parcialmente provido." (TRF 5ª Região, APELREEX
9051, proc. nº 200881000078032, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias, v.u., DJE:
08.04.10., p. 287 - g.n.).
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada.
É COMO VOTO
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
