Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006379-29.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006379-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006379-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em relação à decisão monocrática terminativa,
proferida em 26/07/2018, que deu parcial provimento à sua apelação, para esclarecer o critério de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, em ação de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Em seu recurso apresenta proposta de acordo e se insurge em relação ao critério estabelecido no
tocante à Correção Monetária e juros de mora.
Intimado o autor, manifestou-se pela manutenção do decisum.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO (198) Nº 5006379-29.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Pretende apenas e tão somente rediscussão da matéria com relação aos critérios de correção
monetária aplicados.
Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão do INSS.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
