Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002677-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ISABEL PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ISABEL PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em relação à decisão monocrática terminativa,
proferida em 10/09/2018, que acolheu os embargos de declaração da parte autora e, imprimindo-
lhe excepcionalmente efeitos infringentes, reconheceu labor rural e concedeu-lhe a aposentadoria
por tempo de contribuição integral desde 25/10/2016.
Em seu recurso, o agravante se insurge em relação ao critério estabelecido no tocante à correção
monetária, uma vez não haver julgamento definitivo para o RE 870.947. Também objetiva o
julgamento pelo colegiado para possibilitar eventual recurso nas Cortes Superiores.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
caliessi
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: ISABEL PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Isso porque, foram expressamente fundamentados na decisão impugnada os critérios de
aplicação da correção monetária, ou seja, com relação aos índices de correção monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, nego provimento ao agravo do INSS, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
É COMO VOTO.
caliessi
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
