Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002031-71.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES. TEMA 1.018, DO STJ. QUESTÃO A SER
APRECIADAEM SEDE DE EXECUÇÃO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Indevido o sobrestamento do feito, considerando a garantia constitucional da duração razoável
do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a
ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito,
determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com
a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
- Agravo improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002031-71.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON GONCALVES
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: AILTON GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002031-71.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON GONCALVES
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: AILTON GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, ora agravante, em relação à decisão
monocrática terminativa proferida em 20/11/2020 que acolheu parcialmente os Embargos de
Declaração da parte autora, ora agravada, para declarar o seu direito de optar pelo benefício
mais vantajoso, haja vista a notícia de concessão administrativa de aposentadoria por idade
(NB 41/196.051.679-2, com DIB aos 24.01.2020).
Em seu recurso, o agravante se insurge em relação à possibilidade daora agravadareceber os
atrasados do benefício judicial até a data da concessão do benefício administrativo,
argumentando que se trata da mesma tese da desaposentação rechaçada pelo Supremo
Tribunal Federal em 26/10/2016. Outrossim, alega a necessidade de sobrestamento do feito
ante à tese do TEMA 1018 (RESP 1767789/PR e 1803154/RS).
Sem contraminuta da parte agravada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002031-71.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AILTON GONCALVES
DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: AILTON GONCALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso não é de retratação.
Abaixo trecho do referido decisum agravado:
“Alega, ainda, o demandante que odecisumincorreu em omissão ao não declarar o direito do
segurado optar pelo benefício mais vantajoso, haja vista a concessão administrativa de
aposentadoria por idade (NB 41/196.051.679-2, com DIB aos 24.01.2020).
Nesse aspecto, forçoso considerar que assiste razão ao demandante.
Por consequência, diante da notícia de concessão administrativa do benefício de aposentadoria
por idade no curso da instrução processual, poderá o segurado optar pelo benefício
administrativo (caso mais vantajoso), podendo, ainda, executar as parcelas do benefício judicial,
mas somente até a data de implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim
os períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da Lei n.º
8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura a não
simultaneidade de proventos.
Ainda, não é despicienda a transcrição de ementas desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no
que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da
própria execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida." (AC 1850732, proc. 0010924-
70.2013.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., e-DJF 3 Judicial 1:
18.09.13).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO
DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera
administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre
no presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes
do benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a
implantação do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou
cumulação irregular, porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido." (AI 490034, proc. 031510-89.2012.4.03.0000, 9ª Turma,
Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, Relator para acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-
DJF 3 Judicial 1: 11.06.13).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasado, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste
em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se,
na verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido." (AI 477760, proc. 0017218-02.2012.4.03.0000, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed.
Conv. Douglas Gonzáles, v.u., e-DJF3 Judicial 1: 01.03.13).
Isto posto,ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA
PARTE AUTORA,apenas para declarar o direito do segurado optar pelo benefício mais
vantajoso, haja vista a notícia de concessão administrativa de aposentadoria por idade (NB
41/196.051.679-2, com DIB aos 24.01.2020), no curso da instrução processual, mantendo-se,
no mais, odecisumembargado
....”
Quanto ao sobrestamento alegado pelo ora agravado, considerando que a questão constitui
tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial
repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, bem como,
que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do
processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de
efetivo obstáculo ao andamento do feito, determino que a controvérsia em questão seja
apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida a pretensão da parte agravante.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno, mantendo-se, integralmente, a decisão
agravada.
Após, conclusos os autospara julgamento dos embargos de declaração.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES. TEMA 1.018, DO STJ. QUESTÃO A SER
APRECIADAEM SEDE DE EXECUÇÃO.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal,
mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o
direito à espécie.
- Indevido o sobrestamento do feito, considerando a garantia constitucional da duração razoável
do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a
ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito,
determino que a controvérsia em questão seja apreciada pelo Juízo da Execução, de acordo
com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
- Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
