Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETI...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:17:26

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - Ausente a regularidade formal exigida. Não declinadas pela agravante as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser reformada a decisão impugnada, (art. 1.016, I e II do CPC), impedindo o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Agravante não trouxe argumentos novos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Contrariedade mencionada genericamente. Não foram expostos os pontos em que, de fato, a decisão hostilizada teria afrontado o direito à aposentação pleiteada. III - Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131608 - 0004528-72.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 22/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004528-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004528-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA ABIGAIL LEITE AMBROSIO
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
No. ORIG.:00006065120158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇAO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - Ausente a regularidade formal exigida. Não declinadas pela agravante as razões de fato e de direito, pelas quais entende deva ser reformada a decisão impugnada, (art. 1.016, I e II do CPC), impedindo o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Agravante não trouxe argumentos novos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Contrariedade mencionada genericamente. Não foram expostos os pontos em que, de fato, a decisão hostilizada teria afrontado o direito à aposentação pleiteada.
III - Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de agosto de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 22/08/2016 18:18:46



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004528-72.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004528-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITA ABIGAIL LEITE AMBROSIO
ADVOGADO:SP154144 KILDARE MARQUES MANSUR
No. ORIG.:00006065120158260471 1 Vr PORTO FELIZ/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora (fls. 92-100) em face da decisão monocrática de fls. 88-90 que, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, deu provimento à apelação autárquica, julgando improcedente o pedido da exordial.


Aduz a agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.


Requer a parte recorrente, por fim, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que a quaestio seja submetida ao órgão colegiado.


Instado o agravado a manifestar-se, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC, quedou-se inerte (fls. 101-102).

É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática, cujos trechos ora relevantes seguem transcritos:

"Trata-se de ação em 12/02/2015 proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Documentos (fls. 11-26).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 28).
Citação, em 14/04/2015 (fl. 33 v.).
A r. sentença prolatada em 17/09/2015, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo prevista no art. 48 da Lei 8.213/91, a partir do requerimento administrativo - 10/02/2015. Condenado ainda o réu ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, desde os respectivos vencimentos e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor de doze prestações. Indene o réu do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame oficial (fls. 58-59).
Apelação do INSS em que alega, em síntese, não ter restado devidamente comprovados, pela parte autora, os vínculos laborais urbanos alegados (fls. 64-71).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
(...)
A parte autora pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade.
Pretende aposentar-se em face do advento da idade mínima e por ter laborado como trabalhadora urbana, ao argumento de possuir a carência necessária para concessão do beneplácito.
Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
No caso em questão, a parte autora nasceu em 26/12/1954 (fl. 13), portanto, a idade mínima de 60 (sessenta e cinco) anos foi implementada no ano de 2014.
Consoantes cópias extraídas das carteiras de trabalho da demandante, ela manteve vínculos empregatícios nos períodos de 07/04/1979 a 28/06/1979, de 01/01/1996 a 02/03/2002, e de 01/11/1987 a 02/03/2002, anotados na CTPS emitida em 04/10/1978; e de 01/09/2011 a 08/05/2012, anotado na CTPS emitida em 08/09/2011 (fls. 15-21 e fls. 22-26).
Recolhem-se, na hipótese, os efeitos do art. 19 do Decreto 3.048/1999: anotação em CTPS vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.
Outrossim, tais registros gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado 12 do TST).
Ocorre que na primeira CTPS da parte autora, emitida em 04/10/1978 foi anotado vínculo laboral iniciado em 01/01/1996 na folha 11 da carteira, relativo a empregadora Vera Passos, sendo que na próxima folha (fl. 12) foi feita a anotação do vínculo empregatício desenvolvido no interstício de 01/11/1987 a 02/03/2002, portanto, extemporanemente, de modo a afastar, dessarte, a presunção de veracidade do referido registro, que não pode ser considerado para efeito de concessão da aposentadoria, vez que desacompanhado de outras provas, tais como cópia de ficha de registro de empregado, declaração da empregadora Tereza Pulguevitch, etc. Ressalte-se, ainda, que referido vínculo não consta do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.
1. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do efetivo labor rural, e no caso em tela, em relação ao alegado período rural, a autora aparelhou seu pedido apenas com a cópia de sua CTPS, emitida em 08.05.2009, na qual consta apenas um registro de trabalho rural exercido no período de 23.04.1973 a 20.11.1974, de forma que o aludido documento extemporâneo não pode ser admitido como início de prova material.
(...).
5. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, AC 1723794, proc. 0000827-95.210.4.03.6125, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1: 136.10.13.
No mais, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:
"§4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
(...)
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:
"Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado."
A Lei 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:
"Art. 3º omissis.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.
In casu, frise-se, implementado o quesito etário em 2014, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que a segurada conte com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuições ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.
Desconsiderado o vínculo extemporâneo, somados todos os demais, constata-se tempo de contribuição de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses, concluindo-se não ter direito a parte autora à aposentadoria por idade.
Isso posto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA." (G.N.).

Compete a este Relator o exame do juízo de admissibilidade do presente, cumprindo-me verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

No exame desses pressupostos, contata-se não estar presente a regularidade formal exigida, ante a ausência de razões de fato e de direito, pelas quais a agravante entende deva ser reformada a decisão impugnada, à inteligência do disposto no art. 1.016, I e II do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Na minuta do agravo, a parte apenas transcreve as alegações da apelação, sem apresentar outras específicas contra os fundamentos do decisum agravado, como segue:
"DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO (...) DO MÉRITO Ocorre que, conforme emerge da simulação de cálculo de tempo de contribuição, a Agravante conta com 15 anos, 2 meses e 2 dias, inclusive excluindo-se os dias de duplicidade - A agravante laborou em dois empregos simultaneamente. O Magnânimo Relator aduz que o registro anotado na folha 11 da CTPS da Agravante é intempestivo, haja vista que na folha 12 a data de admissão é anterior a data de admissão constante na folha 11. Excelências, o fato de o registro ter sido posterior não é óbice a concessão do benefício, pois mesmo que a empregadora tenha registrado posteriormente, tal gesto por si só, comprova a existência do vínculo e mais, a carteira de trabalho adotada possui presunção de veracidade. Ademais, o Agravado não apresentou quaisquer provas contrárias a carteira profissional, ou seja, a simples ausência no CNIS não é suficiente para derrubar a força da prova - anotação na CTPS. Nesse sentido, vejamos: (...)."In dúbio pro misero" Trata-se de um seguro de utilidade pública, que vem da natureza do homem, do seu desejo inato de prevenção que está imbuído da mais nobre substância de direito, que é a substância humana. Por isto mesmo, na busca e na valoração das provas pertinentes, diante de dúvidas acaso surgidas, permite-se atenuar o rigorismo processual, sem deferência ao credor. Com tal proceder não se está fazenda caridade, nem se está rompendo a neutralidade mas se está aviventando a sabedoria milenar do do "in dúblio pro misero" dos antigos romanos. Para que tal aplicação se viabilize, mister que haja a certeza, que inexistam elementos suficientes para embasar uma tranquila e serena decisão. Necessário que o conjunto de provas convença que, se negada for a pretensão deduzida na inicial, o postulante estará sujeito a sofrer grande injustiça. Sendo forte essa impressão, convergindo indícios veementes em tal sentido, a prudência judiciosamente vai ao encontro do mais fraco, do segurando ou seus dependentes. (...)"

Portanto, a agravante não trouxe argumentos novos com o condão de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, em especial: aqueles relativos aos motivos do afastamento da presunção de veracidade do registro extemporâneo, e à ausência de outras provas "tais como cópia de ficha de registro de empregado, declaração da empregadora Tereza Pulguevitch, etc.". Em suma, a parte agravante apenas mencionou, genericamente, sua contrariedade, sem expor os pontos em que, de fato, a decisão hostilizada teria afrontado o seu direito à aposentação pleiteada.

Ante o princípio da dialeticidade, não pode o agravo simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura de recurso anterior, ou da decisão agravada.

Como ensina Arakem de Assis, entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (ASSIS, Araken de. Manual do recursos. 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2014. P. 110-111.)


É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, de maneira a infirmar os fundamentos da decisão denegatória.

Nesse sentido colaciono os julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃOESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENUNCIADO N. 182/STJ.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, os argumentos lançados na decisão combatida (Enunciado n. 182/STJ).
2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente aimpugnação genérica ao decisum combatido. Precedentes.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM MULTA." (g.n.)
(STJ - AgRg no AREsp: 976 RS 2011/0030470-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2012)

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, QUE IMPÕE O ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
[...]
4. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. Precedentes.
5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
6. Agravo regimental de fls. 445-448 não conhecido. Pedido de reconsideração de fls. 439-443 recebido como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (g.n.)
RCD no AREsp 581.722/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014.

Diante do exposto, não conheço do agravo interno interposto pela parte autora.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 22/08/2016 18:18:49



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora