
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035114-94.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BINI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035114-94.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BINI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática de ID 267807895 que deu provimento parcial à sua apelação, reduzindo a R$ 100,00 ao dia o valor da multa estabelecida em sentença para descumprimento de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez concedida ao autor.
Nas razões de Agravo Interno, a Autarquia afirma que a multa é excessiva, diante da obrigação principal, considerando critério de 1/30 do valor do benefício ou 30 dias multa, além de afirmar que se trata de prazo exíguo para cumprimento da obrigação, apontando prazos de 45 dias do art. 41-A, §5°, da Lei 8.213/1991, e art. 174, do Decreto 3048/99. Assim requer o uso redução de multa para patamar de 1/30 do valor do benefício ou 30 dias multa, bem como a concessão de 45 dias contados da comprovação de intimação do órgão administrativo competente, para implementar o benefício.
Sem contrarrazões, os autos vieram à Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035114-94.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BINI
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO RAMOS DE CAMARGO - SP153313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
O INSS afirma em Agravo Interno que a multa é excessiva em relação ao valor da obrigação, e que o prazo para sua implementação é exíguo.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento.
Em relação à multa diária, e prazo para implementação do benefício, considerando que o benefício foi implantado no prazo estabelecido na decisão judicial, ausente o interesse em recorrer.
No que diz respeito ao valor fixado a título de multa, também não assiste razão ao INSS, eis que, a meu ver, o valor fixado na origem se mostra razoável.
Rememore-se, pois, que, nos termos do artigo 537, do CPC/2015, “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”(caput), sendo certo, ainda, que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva” (parágrafo 1º).
Da legislação de regência extrai-se, pois, que a astreinte dever ser compatível e proporcional à obrigação de fazer ou não fazer que a sua imposição visa assegurar, não podendo ser irrisória, tampouco excessiva.
In casu, a decisão monocrática cominou uma multa diária no valor de R$ 100,00, no caso de descumprimento da decisão, e manteve a sentença que determinou a implantação do benefício concedido na sentença no prazo de 10 dias, o que se mostra compatível e proporcional com a obrigação imposta.
Assim, de rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela autora
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. MULTA DIÁRIA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RAZOABILIDADE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
- Agravo Interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento parcial à apelação, reduzindo a R$ 100,00 por dia o valor da multa estabelecida em sentença para descumprimento de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez concedida ao autor.
- Nas razões do Agravo Interno, a Autarquia afirma que a multa é excessiva e que o prazo para cumprimento da obrigação é exíguo, requerendo a redução da multa para 1/30 do valor do benefício ou 30 dias multa, além da concessão de 45 dias para implementação do benefício.
- O benefício já foi concedido, bem como a decisão monocrática fixou multa diária no valor de R$ 100,00 e prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença, para implantação do benefício, o que se mostra compatível e proporcional com a obrigação imposta.
- Conforme o artigo 537 do CPC/2015, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo o juiz modificar seu valor ou periodicidade se considerada insuficiente ou excessiva. No caso, a multa fixada é razoável e proporcional à obrigação de fazer.
- Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
