Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040781-59.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Agravo interno não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, eis que sua interposição em face de decisão colegiada, além de ser inadmissível, constitui
erro grosseiro, razão pela qual inaplicável na hipótese o princípio da fungibilidade.
2 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração do demandante desprovidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040781-59.2016.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO MARCIO ROLIM ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040781-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO MARCIO ROLIM ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo interno e de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCIO
ROLIM ROSA, contra o v. acórdão proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, deu parcial
provimento à apelação por ele interposta.
Nas razões recursais dos embargos declaratórios, o autor sustenta a ocorrência de omissão,
pois o labor rural da instituidora restou demonstrado pelo substrato material corroborado pela
prova oral.
Em sede de agravo interno, o autor reitera o preenchimento dos requisitos para a concessão de
pensão por morte derivada do falecimento da genitora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040781-59.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANTONIO MARCIO ROLIM ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, não conheço do agravo interno, nos termos do artigo 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015, eis que sua interposição em face de decisão colegiada, além de ser
inadmissível, constitui erro grosseiro, razão pela qual inaplicável na hipótese o princípio da
fungibilidade.
Os embargos declaratórios, por sua vez, não comportam provimento.
O v. acórdão não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes
disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco incorre em erro
material, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
" A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do instituidor, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada, no caso em questão, pela Lei
n. 3.807/1960 e Leis Complementares n. 11/1971 e 16/1973, por se tratar de falecidos
supostamente trabalhadores rurais.
De acordo com o disposto no artigo 3º da LC 11/71, podem ser beneficiários do Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural apenas o rurícola e seus dependentes, definido aquele como
"a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de
qualquer espécie " ou "o produtor, proprietário ou não, que sem empregados, trabalhe na
atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho
dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de
mútua dependência e colaboração".
O parágrafo 2º do mesmo preceito normativo, por sua vez, equiparou os dependentes do
rurícola àqueles do segurado da Previdência Social dos Trabalhadores Urbanos, previstos no
artigo 11 da Lei n. 3.807/1960, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei n. 66/1966 e
pelas Leis n. 5.890/73 e 7.010/82:
"Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de
qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer
condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos
ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs
solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo
exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes,
ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração
escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
§ 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada
poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa
com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no
parágrafo anterior.
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão
concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem
filhos com direito às prestações.
§ 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira
segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência
média." (g. n.).
O artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973 exige ainda, para que o rurícola esteja vinculado
ao PRORURAL, a "comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores
à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua" (g. n.).
No que se refere especificamente ao benefício de pensão por morte dos rurícolas, o artigo 6º da
Lei Complementar n. 11/71 estabelece que a "pensão por morte do trabalhador rural, concedida
segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a
30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País."
A Lei Complementar n. 16/73, por sua vez, não só majorou o valor da renda mensal do referido
beneplácito para 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo, como introduziu as seguintes
modificações, aperfeiçoando o regramento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural
então vigente:
"Art. 6 º É fixada, a partir de janeiro de 1974, em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo
de maior valor vigente no País, a mensalidade da pensão de que trata o artigo 6º, da Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971.
§.1º A pensão não será diminuída por redução do número de dependentes do trabalhador rural
chefe ou arrimo da unidade familiar falecido, e o seu pagamento será sempre efetuado, pelo
valor global, ao dependente que assumir a qualidade de novo chefe ou arrimo da unidade
familiar.
§ 2º Fica vedada a acumulação do benefício da pensão com o da aposentadoria por velhice ou
por invalidez de que tratam os artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela
aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
(...)
Art. 8º São fixadas como datas em que passam a ser devidas as mensalidades relativas aos
benefícios de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de
1971, a da entrada do requerimento para a aposentadoria por velhice, a do respectivo laudo
médico no que respeita à aposentadoria por invalidez, e aquela da ocorrência do óbito, quanto à
pensão."
Para a concessão do benefício de pensão por morte ao rurícola, sob a vigência das legislações
mencionadas, portanto, é percuciente verificar: a) a ocorrência do evento morte; b) a
comprovação da condição de dependente do postulante; c) a qualidade de trabalhador rural do
instituidor.
Embora o artigo 36 da Lei nº 3.807/60, previsse um período de carência de 12 (doze)
contribuições mensais para recebimento da pensão por morte, em se tratando de rurícola em
período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, não é necessária a demonstração de
recolhimento das contribuições mensais, bastando apenas a comprovação do exercício da
atividade rural, conforme entendimento pacífico do C.STJ e desta Egrégia Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ANTES DA CF/88.
ATIVIDADE RURÍCOLA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PERÍODO
MÍNIMO DE CARÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE.
1. Não havendo necessidade de se completar um período mínimo de carência para a
concessão de pensão aos dependentes de trabalhador rural, por morte ocorrida na vigência da
Lei nº 7.604/87, não há que se exigir daqueles a comprovação das contribuições
previdenciárias, bastando a prova da atividade rurícola e da dependência econômica.
2. Recurso conhecido e provido."
(REsp nº 197003, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ 25/10/1999, p. 120).
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ABONO ANUAL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO
ANTERIOR A CF/88 E DA LEI Nº 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A
condenação ao pagamento do abono anual, mesmo que não tenha sido expressamente
requerida pela parte autora na sua petição inicial, não configura julgamento além dos limites da
lide, por se tratar de pedido implícito, ou seja, consectário lógico da condenação ao pagamento
do benefício. 2. À época do óbito estava vigendo a LC nº 11/71, bem como a CLPS/84 (Decreto
nº 89.312, de 12/01/84), que no seu art. 47 previa que o benefício de pensão por morte era
devido aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que houvesse cumprido, antes da
data do óbito, com a carência de 12 (doze) contribuições mensais. 3. O benefício de pensão por
morte , concedido ao trabalhador rural, em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91,
independe do recolhimento das contribuições, bastando apenas que demonstre o exercício da
atividade rural. 4. Comprovada a condição de esposa do "de cujus", a dependência econômica
é presumida, nos termos do 12 do Decreto nº 89.312/84. 5. A parte autora faz jus à concessão
do benefício de pensão por morte , no valor de um salário mínimo. 6. O termo inicial do
benefício deve ser fixado data do óbito (10/01/1988), nos termos estabelecidos pelo art.8º da
LC nº 16/73, ressalvada a prescrição qüinqüenal, nos termos dos art. 34, da LC nº 11/71. 7.
Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos."
(AC 00079151820044039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJU DATA:19/10/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Do caso concreto.
Sustenta o demandante que os genitores sempre laboraram no meio rural.
Os eventos morte do Sr. Argemiro Rolim Rosa e da Srª. Anésia Nogueira Rolim Rosa, ocorridos
em 06/07/1990 e em 14/07/1977, restaram comprovados pelas certidões de óbito (ID
107356527 - p. 15; ID 107359945 - p. 17).
A celeuma diz respeito à qualidade de rurícola dos genitores, bem como à condição de
dependente do autor.
Inicialmente, examino a vinculação dos falecidos ao PRORURAL.
Como pretensa prova material do labor rural dos pais, o demandante anexou aos autos os
seguintes documentos:
a) certidão de casamento dos instituidores, celebrado em 21/04/1946, na qual ele esta
qualificado como "lavrador" e ela como "prendas domésticas";
b) certidões de nascimento de nove filhos do genitor, registrados entre 1944 e 1964, nas quais
ele está qualificado como "lavrador";
c) certidão de nascimento do irmão do autor, Luiz, registrado em 25/02/1948, na qual ambos os
genitores estão qualificados como "lavradores";
d) extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, no qual consta que o instituidor usufruiu
de benefício de aposentadoria por velhice - trabalhador rural (NB 091.862.408-8), de
01/10/1974 a 06/07/1990, cuja concessão dependia da demonstração da realização de labor
rural no triênio imediatamente anterior à entrada do requerimento administrativo, nos termos do
artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973.
No que se refere à instituidora Anésia, contudo, não foi apresentado início razoável de sua
condição de rurícola.
Em que pesem as considerações do demandante, a qualificação consignada nos documentos
do genitor não pode ser estendida à instituidora.
Nesse particular, entendo que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro -
familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em
regime de economia familiar - o que não restou demonstrado nos autos, haja vista que o genitor
trabalhava em fazenda de terceiro, o Sr. Anísio.
No mais, ainda que se estendesse a condição de lavradora apontada na certidão de nascimento
do filho Luiz, de se ressaltar que conquanto tenha sido produzida prova oral, esta não basta, por
si só, para demonstrar o labor rural do de cujus por longos 29 (vinte e nove) anos, entre
25/02/1948 (data do registro) e 14/07/1977 (data do óbito), inexistindo, para o período, substrato
material.
Aliás, não foi esclarecido pelos depoimentos orais o porquê de a profissão da genitora de
"lavradora" ter sido apontada apenas na certidão de nascimento do primeiro irmão do
demandante, Luiz, e não ter sido reiterada por ocasião do registro dos outros seis filhos em
comum do casal, entre 1950 e 1964, o que reforça a tese de que ela passou precipuamente a
cuidar dos filhos, deixando o exercício da atividade campesina para o marido.
Ademais, cumpre salientar que o PRORURAL, por se tratar de programa assistencial voltado
aos Trabalhadores Rurais, dispensava à pensão por morte um tratamento jurídico muito diverso
daquele conferido pela Lei n. 8.213/91 à mesma prestação.
Neste sentido, o artigo 6, §1º, da Lei Complementar n. 16/73 estabelecia que o valor da pensão
por morte era pago integralmente ao novo chefe ou arrimo da família e não era alterado pela
diminuição do número de dependentes do instituidor, ao contrário do que ocorria na Previdência
dos Trabalhadores Urbanos, cuja renda mensal era composta de uma parcela familiar -
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria do instituidor - acrescida
de parcelas de 10% (dez por cento) para cada dependente, até no máximo de 5 (cinco), nos
termos do artigo 37 da Lei n. 3.807/60. que se extinguiriam em caso de ocorrência das
hipóteses previstas no artigo 39 do mesmo diploma legal.
Isso porque os benefícios dos rurícolas tinham caráter assistencial, já que sua finalidade era
oferecer certa proteção social à família daqueles que atuavam nas lides campesinas e que,
portanto, não haviam sido incorporados ao Sistema de Previdência Social instituído pela Lei n.
3.807/60, o que só viria a ocorrer com a unificação dos regimes, por ocasião da promulgação da
Constituição Federal de 1988.
É possível extrair essa característica examinando as diversas prestações nele previstas, que
frequentemente apontam como destinatário das prestações pecuniárias o chefe ou arrimo da
família. Na aposentadoria por velhice, por exemplo, uma vez preenchidos os requisitos para a
sua concessão pelo chefe ou arrimo da família, o mesmo beneplácito não poderia ser pleiteado
por nenhum outro integrante das mesma unidade familiar, nos termos do artigo 4º, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 11/71.
Aliás, mesmo no caso do arrimo ou chefe da família que recebesse a pensão por morte e viesse
a preencher os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez ou por velhice, ele
deveria optar por uma das prestações, não podendo cumulá-las, nos termos do artigo 6, §2º, da
Lei Complementar n. 16/73.
Diante de tal contexto normativo e da finalidade do Programa de Assistência ao Trabalhador
Rural, vigente até a edição da Lei n. 8.213/91, torna-se despropositado o pedido de concessão
de pensão por morte tanto em razão do óbito da mãe quanto do pai.
Foi realizada ainda audiência de instrução em 06/07/2016, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
A primeira testemunha, o Sr. Mauro Domingos Luiz, declarou conhecer o autor há trinta anos.
Afirmou também conhecer os genitores dele. Segundo o seu relato, os pais do autor
trabalhavam na lavoura, em sítio localizado no bairro do Diogo. O demandante nasceu com
problemas, não consegue falar "coisa com coisa". Os pais do autor trabalharam no campo até a
data do óbito. Atualmente, o demandante mora sozinho e passa por dificuldades, pois eram os
pais que o sustentavam. O depoente afirmou ter chegado a ajudar o autor.
A segunda testemunha, o Sr. Carlino Mariano dos Santos, declarou conhecer o autor desde a
infância. Afirma que ele sempre teve problema mental. Disse ainda ter conhecido os pais dele.
Segundo o seu relato, os genitores do demandante trabalhavam no sítio do Sr. Anísio Rosa.
Eles plantavam ali milho, feijão e milho, para sobreviver. O excedente eles comercializavam
para manter a casa. Os pais sustentavam o demandante e ambos continuaram trabalhando até
morrer. O depoente relata ter chegado a ajudar financeiramente o autor.
Os relatos corroboraram o início de prova material, no sentido de que o pai falecido do autor
atuava nas lides campesinas próximo à data do óbito, cultivando arroz, feijão e milho, de modo
que restou comprovada sua vinculação ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, nos
termos do artigo 5º da Lei Complementar n. 16/1973. Deve-se considerar ainda que o
instituidor, apesar de permanecer trabalhando no campo, usufruía de prestação paga
exclusivamente a trabalhadores rurais, por meio do PRORURAL, de modo que a sua condição
de rurícola é inequívoca.
Passo, então, a verificar a condição de dependente do autor.
A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pela certidão de
nascimento (ID 107359945 - p. 15).
Quanto à incapacidade, segundo o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
anexado aos autos pelo INSS, o demandante jamais exerceu atividade remunerada e usufrui do
benefício de amparo social ao deficiente desde 10/01/2001 (NB 505.002.060-0) (ID 107359946 -
p. 30-31).
No laudo médico, elaborado em 18/11/2015 pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', por sua
vez, constatou-se que o demandante é portador de "retardo mental moderado".
Segundo o histórico clínico elaborado pelo vistor oficial, o autor "nasceu de parto normal, no lar,
a termo, sem complicações. São desconhecidos dados precisos da 1ª infância. Sabe-se que
aos 6 anos de idade começou a apresentar crises convulsivas. Frequentou escola tradicional,
porém teve grande dificuldade de aprendizado. É praticamente analfabeto e não sabe fazer
cálculos aritméticos. Periciando nunca exerceu atividade profissional devido suas limitações
intelectuais e viveu sempre com os pais. Atualmente reside com o irmão informante. É
dependente de terceiros, necessita de monitorização para higiene pessoal, vestimentos,
alimentação. Periciando sofre bulling nas ruas. Faz tratamento psiquiátrico desde 2000 devido
crises agressivas e de agitação" (g. n.).
Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade total e definitiva para trabalho.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Embora não tenha sido expressamente fixada a data de início da incapacidade, considerando a
evolução do quadro clínico narrada no laudo médico, o relato das testemunhas, a inexistência
de histórico laboral e a conclusão do vistor oficial, no sentido de que o demandante "sempre foi
incapaz para o trabalho", é razoável concluir que o quadro incapacitante eclodiu na infância.
Saliente-se que a comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os
únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do
trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia
mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos
autos.
Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 13 da Lei n. 3.807/60 é iuris
tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir,
e não ser presumida.
Assim sendo, patente a qualidade de dependente do autor, nos termos dos artigos 3º, §2º, da
Lei Complementar n. 11/71 e 11, inciso I, da Lei n. 3.807/60. A propósito, reporto-me aos
seguintes precedentes desta C. Corte Regional em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SÚMULA 340 STJ. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. LEI 3.807/60. DECRETO 89.312/84. FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA DE
DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS
PREVIAMENTE HABILITADOS. APLICAÇÃO DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. EFEITOS
FINANCEIROS A PARTIR DO REQUERIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de concessão de
pensão por morte deve ser aplicada a lei vigente à época do falecimento do segurado.
2. Tendo o falecimento do segurado ocorrido em 16/12/1988, aplicável ao caso a Lei nº
3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), bem como o Decreto nº 89.312/84
(Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS).
3. Para a concessão do benefício devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos:
(a) qualidade de segurado do falecido; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições
mensais pelo falecido; e (c) condição de dependente do interessado em relação ao falecido.
4. Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da
comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao
genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou
depois da maioridade.
(...)
6. Comprovada a manutenção da condição de dependente inválido da parte autora, deve ser
reconhecida sua invalidez e sua dependência econômica à época do falecimento do segurado.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de pensão por
morte.
(...)"
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000561-42.2018.4.03.6125, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 04/12/2018,
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018) (grifo nosso)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR
MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LC 11/71. QUALIDADE
DE TRABALHADOR RURAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE DO
DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Entendimento da Turma no sentido de que não há carência da ação pela falta de interesse de
agir, à míngua de requerimento na via administrativa, porque as únicas exceções ao livre
acesso ao Judiciário, conforme o disposto no inciso XXXV do Art. 5º da CF, estão previstas no §
1º do Art. 217. Superada a questão referente à necessidade do prévio requerimento
administrativo do benefício como requisito para o ajuizamento da respectiva ação
previdenciária. Precedentes do STJ. Súmula 09 desta Corte.
2. No caso em exame, a norma vigente na época do óbito, para a concessão da pensão por
morte, é a LC 11/71, segundo a qual eram requisitos para a concessão do benefício: a
qualidade de trabalhador rural do falecido e prova da qualidade de dependente, neste caso, o
filho inválido, nos termos do Art. 11, I, da Lei 3.807/60.
3. A dependência econômica do filho está comprovada pela cópia da certidão de nascimento e
cópia do laudo pericial realizado na ação de interdição que comprova ser o autor portador de
deficiência mental - CID F70.
4. Quanto à comprovação da atividade rural do falecido, a prova oral produzida em Juízo
corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas, em depoimento
seguro e convincente, confirmaram que o falecido exerceu a atividade de lavrador até a data do
óbito.
5. Ante o conjunto probatório apresentado, é de rigor a concessão do benefício, a partir da data
do óbito, porquanto o Art. 198, I c/c Art. 3º, I, do Novo Código Civil (Lei 10.406/02), protege o
absolutamente incapaz da prescrição ou decadência, exatamente como ocorria na vigência do
Código Civil de 1916 (Art. 169, I), sendo aplicável em quaisquer relações de direito público ou
privado, inclusive em face da Fazenda Pública.
6. Recurso desprovido."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1718443, 0005559-
69.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
18/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2013) (grifo nosso)
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte, em
razão exclusivamente do óbito do genitor, é medida que se impõe.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito (06/07/1990), tendo em vista o
disposto no artigo 8º da Lei Complementar n. 16/1973, não incidindo na hipótese a prescrição
quinquenal, por se tratar de dependente absolutamente incapaz, em respeito aos artigos 5 e
169, I, do Código Civil de 1916, vigentes por ocasião da época do passamento (atuais artigo 3 e
198, I, do Código Civil).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Esclareço que se sagrou vitorioso o INSS ao ver indeferida a pensão por morte em razão do
óbito da genitora. Por outro lado, o autor logrou êxito em ver reconhecido o direito de receber a
pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai.
Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso
das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o
INSS delas isento.
Os valores recebidos pelo autor, a título de amparo social, deverão ser compensados por
ocasião da liquidação, tendo em vista a vedação a sua cumulação com prestação de qualquer
outro regime, nos termos do artigo 20, §4º. da Lei n. 8.742/93, o que, por óbvio, inclui aquelas
pagas pelo Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL".
Dessa forma, verifica-se que os presentes embargos pretendem rediscutir matéria já decidida
por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede
de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183,
Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX
0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à
manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para
interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art.
1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel.
Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j.
07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno e nego provimento aos embargos de declaração
do demandante.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Agravo interno não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de
2015, eis que sua interposição em face de decisão colegiada, além de ser inadmissível,
constitui erro grosseiro, razão pela qual inaplicável na hipótese o princípio da fungibilidade.
2 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada,
nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração do demandante desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno e negar provimento aos embargos de
declaração do demandante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
