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AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:26

AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005566-16.2016.4.03.6315, Rel. Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005566-16.2016.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SÚMULA 26 DA TNU. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005566-16.2016.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VAGNER LEITE TEIXEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE - SP117326-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005566-16.2016.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VAGNER LEITE TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE - SP117326
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática proferida por este relator.
Busca o INSS a reforma da decisão monocrática, para que seja conhecido seu recurso de
sentença, com o julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento da atividade
especial de vigilante.
Resposta não apresentada.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005566-16.2016.4.03.6315
RELATOR:10º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VAGNER LEITE TEIXEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROSEMARY OSLANSKI MONTEIRO AICHELE - SP117326
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo
1.021 e §§ do Novo CPC.
Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento
firmado, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se
vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n.
2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF
49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU
29/7/04, p. 279.
Por primeiro, alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto
com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
E ainda: "(...) Na forma da jurisprudência do STJ, o posterior julgamento do recurso, pelo órgão
colegiado, na via do Agravo Regimental ou interno, tem o condão de sanar qualquer eventual
vício da decisão monocrática agravada ...". (STJ, AgInt no AREsp 1113992/MG, AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0142320-2, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES (1151), T2, Data do Julgamento 16/11/2017, Data da Publicação/Fonte DJe
24/11/2017).
Mantenho, no mais, todos os fundamentos da decisão monocrática.
Ei-las:
“No caso dos autos, verifico que a r. sentença recorrida foi clara e minuciosamente
fundamentada, com uma linha de raciocínio precisa e coerente, baseando-se nas provas
constantes nos autos.
Eis trecho do julgado, sem formatação original:
“Contudo, embora não tenha sido apreciado o pedido de reafirmação da DER, verifico que a
planilha de cálculo de tempo de serviço não foi feita corretamente, uma vez que considerando
os períodos reconhecidos como atividade especial o autor possui tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria na data da DER. Nesse passo, acolho os presentes embargos de
declaração com efeitos infringentes, para sanar a omissão, e passo a proferir a seguinte
sentença: (...) No caso presente, a autora pretende ver reconhecido como especiais os períodos
trabalhados como vigilante de: 1)29/04/1995 a 25/01/2008 – Estrela Azul Serviços de Vigilância
2)06/04/2009 a 30/10/2015 - GP Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. A atividade de guarda

encontrava previsão no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, podendo ser enquadrada como
especial pela categoria profissional até a edição da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, quando se
passou a exigir do segurado a comprovação efetiva da exposição a agentes nocivos e,
consequentemente, deixou de ser possível o reconhecimento da especialidade pelo mero
enquadramento profissional. Já a atividade de vigia/vigilante, muito embora não conste
expressamente nos anexos dos Decretos 53.831 /64 e 83.080/79, pode ter reconhecida sua
natureza especial por equiparação à função de guarda, até 28/04/1995 ou até mesmo depois,
mas desde que demonstrado nos autos a periculosidade da atividade pelo uso de arma de fogo.
Desse modo, após as alterações legislativas, em se tratando da função de guarda ou
equiparada, continuou possível a configuração do tempo especial, mas desde que demonstrada
a sujeição a fatores de risco, motivo pelo qual ganhou significativa importância a necessidade
de arma de fogo no desempenho da atividade profissional. Nesse sentido: VOTOEMENTA
PREVIDENCIARIO – ATIVIDADE ESPECIAL – VIGILANTE SEM COMPROVAÇÃO DE USO
DE ARMA – ACÓRDÃO CONFORME A SÚMULA 26 E JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE
SOMENTE RECONHECE COMO ATIVIDADE ESPECIAL A DO VIGILANTE ARMADO -
QUESTÃO DE ORDEM 13 - INCIDENTE NÃO CONHECIDO 1. Trata-s/e de Pedido de
Uniformização interposto pelo autor adotando como paradigma a Súmula 26 desta TNU que
dispõe que “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda,
elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Cita acórdãos de TRF. 2. Quanto
aos acórdãos do TRF estes não se prestam como paradigmas para efeito de incidente de
uniformização perante esta TNU. Outrossim, vão na mesma direção do acordam recorrido no
sentido de que somente se reconhece como especial a atividade de vigilante armado. 3. Com
efeito, o acórdão dispôs que “A despeito da possibilidade de se entender que a atividade de
guarda e vigilante foi incluída no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 sob o código 2.5.7, por ser
uma atividade perigosa, equiparada à atividade de guarda, não vislumbro nos autos nenhum
documento que comprove que o recorrente trabalhava a mão armada, informação necessária a
configuração da exposição do recorrente ao fator de risco”, estando, portanto, de acordo com a
jurisprudência desta TNU (PEDILEF 200461842242023. Rel. Juíza Federal Vanessa de Mello)
no sentido da essencialidade do porte de arma de fogo para configurar o caráter especial da
atividade de vigia. 3. Deste modo, aplicável ao caso a Questão de Ordem 13. Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. ACÓRDÃO Acordam os membros da
Turma Nacional de Uniformização em NÃO CONHECER do recurso. Brasília, 29 de março de
2012. (PEDILEF 05049261920064058103, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY,
TNU, DOU 25/05/2012.). Por fim, entendo que não afasta a especialidade a menção a EPI ou
EPC eficaz, nos casos de periculosidade. Não vislumbro a possibilidade de um equipamento
que seja capaz de impedir, de forma absoluta, que um vigilante armado esteja exposto a
ferimento por arma de fogo. No caso dos autos, quanto ao período de 29/04/1995 a 25/01/2008
verifico que o PPP apresentado perante o INSS informa a utilização de arma de fogo no
exercício das atividades foi assinado pelo administrador judicial da empresa, nomeado pelo
Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo (anexo_08 –
fls.22/24). Contudo entendo que apesar de ter sido assinado pelo administrador não afasta seu
poder probatório do efetivo porte de arma de fogo. (PEDILEF 200871580034656, JUÍZA

FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 25/05/2012, (6 -
RECURSO INOMINADO / SP 0028221 -87.2017.4.03.6301, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL
ANGELA CRISTINA MONTEIRO, Órgão Julgador 4ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO,
Data do Julgamento 21/06/2018, Data da Publicação/ Fonte e-DJF3 Judicial DATA:
29/06/2018). Verifico ainda que o documento não contém o nome do profissional responsável
pelos registros ambientais. Porém não se tratando de agente nocivo quantitativo, mas sim de
exposição à periculosidade pelo manuseio de arma de fogo, entendo que a ausência de nome
do profissional não prejudica a comprovação de que o autor, de fato, portava arma no exercício
de suas atividades. Quanto ao período de 06/04/2009 a 30/10/2015 os PPP juntados aos autos
(anexo_08 – fls.25, e anexo_16) informam que o autor portava arma de fogo no exercício de
suas funções. Vale destacar que o período em que o autor esteve em gozo de auxílio doença
previdenciário deve ser reconhecido como tempo especial à vista do novo entendimento firmado
no Superior Tribunal de Justiça que passou a reconhecer a possibilidade de enquadramento de
tempo especial durante o período de afastamento em decorrência de concessão de benefício
por incapacidade (Tema 998 STJ). Diante do exposto, tendo em vista os documentos juntados
reconheço como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 25/01/2008 a 06/04/2009 a
25/02/2014 (data da emissão do PPP).”
O decidido pela TNU no Tema 208 resolve a questão relativa à assinatura do PPP pelo
responsável pela recuperação judicial da empresa. Não há dúvidas, no caso, que o autor
trabalhava como vigilante munido de arma de fogo, situação que demonstra, só por só, a
periculosidade da atividade (f. 22/24 do evento 8). Entendimento diverso legitimaria a
procrastinação do procedimento pela realização de perícia em empresa diversa por
similaridade, questão que envolve tempo e custos, por isso devendo ser evitada.
Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n.
10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos,
os quais adoto como razões de decidir.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de
Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses
casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei 9.099/95, art. 46.)” (Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº
2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em
12/11/2004).
A propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das
razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição
Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à
colação o seguinte julgado: STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros
Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/ 2008.
Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela
Resolução 417/2016, viabilizando o julgamento monocrática e imprimindo celeridade ao feito,
inclusive diante das sérias dificuldades operacionais vigentes na Secretaria dos JEF, para
inclusão de certos feitos em pauta e intimação dos processos em julgamento colegiado,
ocasionadas pela migração do SISJEF ao PJe.

Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, nego seguimento ao recurso.
No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.”
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.






E M E N T A

AGRAVO INTERNO. NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. SÚMULA 26 DA TNU.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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