Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001987-27.2015.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
20/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/04/2021
Ementa
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TEMA 362 DO STJ.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, submetido ao rito do art.
543-C do CPC de 1973, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a contribuição ao
salário-educação, ampliando o conceito de empresa, a fim de incluir em sua sujeição passiva
todas as entidades que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam
vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido
estrito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 85430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 23/04/2018; AgInt no AREsp 1043829/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 20/10/2017.
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001987-27.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARINA DA COSTA CARVALHO, CECILIA REIS DE AZEVEDO, FERNANDO DE
ANDRADE REIS, RICARDO DE ANDRADE REIS
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001987-27.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARINA DA COSTA CARVALHO, CECILIA REIS DE AZEVEDO, FERNANDO DE
ANDRADE REIS, RICARDO DE ANDRADE REIS
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por MARINA DA COSTA CARVALHOEOUTROS, contra
decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento
ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp
1.162.307/RJ, vinculado ao tema n.º 362 dos Recursos Repetitivos, submetido ao rito do art. 543-
B do CPC de 1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.036 do CPC.
Em suas razões recursais a agravante alega, em síntese: (i) embora empreguem diversos
funcionários para o exercício da atividade rural, são pessoas físicas e, por tal motivo, não
estariam sujeitos ao pagamento da contribuição ao salário-educação, que apenas é devido por
empresas; (ii) nos presentes autos se discute se os produtores rurais pessoas físicas são ou não
sujeitos passivos do salário-educação, ao passo que no Recurso Especial n.º 1.162.307/RJ a
Corte Superior analisou e reconheceu a exigibilidade da contribuição em tela de sociedade
desportiva, equiparada à sociedade empresária pela Lei nº 9.615/88; (iii) a Corte Superior
reconheceu cabalmente que os contribuintes do salário-educação são somente as pessoas
jurídicas, nos termos do que preveem o art. 212, § 5.º da Constituição Federal, o art. 15 da Lei n.º
9.424/96 e o art. 2.º do Decreto n.º 6.003/06 e (iv) o STJ, desde o julgamento dos Recursos
Especiais n.º 711.166/PR e 842.781/RS reconhece a inexigibilidade do salário-educação do
produtor rural pessoa física.
Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso
assim não se entenda, a admissão do presente agravo interno, com sua colocação em mesa para
julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001987-27.2015.4.03.6111
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARINA DA COSTA CARVALHO, CECILIA REIS DE AZEVEDO, FERNANDO DE
ANDRADE REIS, RICARDO DE ANDRADE REIS
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
Advogado do(a) APELANTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
V O T O
Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às
questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto
no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 362) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC de 1973), adotou conceito amplo de empresa para fins de incidência do
salário-educação, abrangendo em sua sujeição passiva todas as entidades que admitam
trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social,
ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito.
O acórdão paradigma, publicado em 03/12/2010, estampa a seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA
(DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA.
1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim
entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica,
urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96,
regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp
272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008,
DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006).
2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo
Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de
empresa, ao estabelecer que:
'Art. 1º. (...)
5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na
Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a
redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e
demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções
previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta'
3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de
empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei
3.807/60, verbis:
CLT:
'Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da
atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os
profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras
instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados'.
Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73:
'Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se:
a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas
autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou
concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei.'
4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou
formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o §
2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota,
sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos
termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min. ILMAR
GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003)
5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel
Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao
princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei
1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota.
6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às
empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando,
nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer
entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos,
ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da
administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT).
7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei
9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico,
para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte,
tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de
Previdência Social:
'Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e
privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins
desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia
mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos
termos do art. 173, § 2o, da Constituição. '
8. 'A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas
ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como
empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se
classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de
serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do
DL 1.422/75).' (REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009)
9. 'É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969,
seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96.' (Súmula 732 do STF)
10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência
Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela
qual se submete à incidência do salário-educação.
11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das
entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades
empresárias, in verbis:
'Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as
entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da
forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no
caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos
ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
§13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das
entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas
desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-
se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários,
financeiros, contábeis e administrativos'
12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(STJ, REsp n.º 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.11.10, DJe 3.12.10) (Grifei).
Consoante a jurisprudência sedimentada pelo STJ, a sujeição ao pagamento da contribuição ao
salário-educação é ampla, incluindo-se até mesmo o produtor rural pessoa física com registro no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ. Por oportuno, confira-se:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LEGITIMIDADE DO FNDE.
PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA COM REGISTRO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À
EMPRESA.
I - O feito decorre de ação ajuizada para obter a restituição da contribuição do salário-educação
cobrado de produtor rural, pessoa física, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ, como contribuinte individual.
II - A contribuição do salário-educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui
registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ainda que contribuinte individual, pois
somente o produtor rural que não está cadastrado no CNPJ está desobrigado da incidência da
referida exação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 821.906/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe
4/2/2019; AgInt no REsp n. 1.719.395/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 27/11/2018.
III - O Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que o Fundo Nacional para o
Desenvolvimento da Educação (FNDE) deve integrar a lide que tem como objeto a contribuição
ao salário-educação, conforme decidido nos REsp n. 1.658.038/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 30/6/2017 e AgInt no REsp n. 1.629.301/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe
13/3/2017. Entretanto, em recente julgamento, no EREsp n. 1.619.954/SC, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça declarou a ilegitimidade passiva do SEBRAE, da APEX e da ABDI,
nas ações nas quais se questionam as contribuições sociais a eles destinadas. Tal entendimento
foi fundamentado na constatação de que a legitimidade passiva em tais demandas está vinculada
à capacidade tributária ativa. Assim, sendo as entidades referidas meras destinatárias da referida
contribuição, são ilegítimas para figurar no polo passivo ao lado da União. O mesmo raciocínio se
aplica na hipótese dos autos, apontando a ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto a
arrecadação da denominada contribuição salário-educação tem sua destinação para a autarquia,
com os valores, entretanto, sendo recolhidos pela União, por meio da Secretaria da Receita
Federal.
IV - Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso Especial do FNDE provido para
declarar sua ilegitimidade passiva.
(STJ, REsp n.º 1.743.901/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/05/2019, DJe 03/06/2019) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM REGISTRO NO CNPJ. EQUIPARAÇÃO À
EMPRESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
2. De acordo com o entendimento firmado pelas turmas que compõem a Primeira Seção, a
contribuição do salário educação é devida pelo produtor rural, pessoa física, que possui registro
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.
3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do
STJ, pois o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que os recorrentes eram
produtores rurais pessoas físicas registrados como contribuintes individuais e cadastrados no
CNPJ como sociedade limitada, da qual ambos seriam sócios.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n.º 821.906/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019) (Grifei).
Em que se pesem os argumentos expendidos pelo Agravante, temos que na sistemática do art.
1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicadoo acórdão paradigma, se negará seguimento aos
recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.
Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma,
devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a
adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi
opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo,
aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir
juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma"
(Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).
A agravante não procura demonstrar a devida distinção (distinguishing) ou equívoco na aplicação
das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas
e rejeitadas.
Assim, a presente irresignação obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do
CPC.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO
CPC. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o
Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, firmada em precedente
julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual a obrigação de
pagar somente pode ser pleiteada após cumprida a obrigação de fazer, não correndo a prescrição
durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida e individualizá-la a cada um dos
beneficiados pelo direito.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.373.915/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) (Grifei)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM
REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA
NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DEFINIÇÃO
DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO
FUNDAMENTADA NA SÚMULA 568/STJ (TEMA/REPETITIVO 556). MANIFESTA
IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anterior a 11.11.1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991,
para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais. Cabimento. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as
Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmula n. 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.761.689/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019) (Grifei).
Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o
agravo interno interposto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, e, com fundamento no art. 1.021, § 4.º do
CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da agravante
ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por não
vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o voto.
É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. TEMA 362 DO STJ.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa
de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art.
1.040, I do CPC.
II - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.162.307/RJ, submetido ao rito do art.
543-C do CPC de 1973, firmou entendimento sobre as questões envolvendo a contribuição ao
salário-educação, ampliando o conceito de empresa, a fim de incluir em sua sujeição passiva
todas as entidades que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam
vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido
estrito. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 85430/SP, Relator: Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 23/04/2018; AgInt no AREsp 1043829/SP, Relator: Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 20/10/2017.
III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no
julgado representativo de controvérsia.
IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o
Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado
recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS,
NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS
MUTA (convocado para compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor
quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA e NERY
JÚNIOR.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS MUTA (convocado para
compor quórum), NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ
NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA,
NEWTON DE LUCCA, THEREZINHA CAZERTA e NERY JÚNIOR.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta improcedência
ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, SOUZA
RIBEIRO e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, PEIXOTO
JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA